TRF1 - 1090594-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUANA VIANA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:24
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1090594-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA VIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação do FNDE apresentada.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
A CEF não apresentou contestação.
O FNDE condicionou sua concordância com o pedido de desistência à renúncia ao direito em que se funda a ação.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje, foi possível verificar que foi determinado o sobrestamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Inicialmente, decreto a revelia da CEF.
No caso, a parte autora formulou pedido de desistência.
Contudo, o FNDE apresentou oposição à homologação da desistência.
A exigência de concordância do réu prevista no § 4º do art. 485 do CPC, como condição para homologação de pedido de desistência da ação, objetiva proteger o interesse de ver judicialmente apreciada a lide posta em juízo, contudo, não é aceitável a recusa desprovida de fundamentos razoáveis ou sem motivo legítimo e devidamente comprovado.
Com efeito, a discordância do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando o mero inconformismo, sob pena de caracterizar abuso de direito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. (...) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1267995 2011.01.73074-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/08/2012 DECTRAB VOL.:00217 PG:00035 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a recusa da parte ré ao pedido de desistência da ação, ainda que após o oferecimento da contestação, deverá ser devidamente fundamentada e justificada, não bastando a simples discordância com o pedido. (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012).
Manutenção da sentença que homologou o pedido de desistência da ação que se impõe. 3.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida. (AC 0041898-22.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/03/2018) O TRF1 também já proferiu julgamento assentando o entendimento de que “não é dado à parte ex adversa opor-se ao pedido sem motivo legítimo, é dizer, condicionando seu consentimento à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação” (AC 2000.40.00.007439-4/PI, Rel.
Conv.
Juiz Federal César Augusto Bearsi, e-DJF1 de 21/11/2008, p. 858.) É certo que a rejeição ao pedido de desistência é possível na hipótese de efetiva desvantagem ao ente público, quando, então, a renúncia ao direito seria recomendável.
Caso contrário, a restrição é arbitrária e infundada.
No caso específico dos autos, a oposição do FNDE ao pedido de desistência da parte autora não se fundou em qualquer justificativa.
Assim, não caracterizado nos autos motivo legítimo e comprovado para a discordância do réu quanto ao pedido de desistência e estando presentes os requisitos para a sua homologação, como no caso, a extinção anômala do processo é medida que se impõe.
Assim, rejeito o pleito da parte ré e HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte autora para que produza os seus efeitos e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa (FNDE), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, III, inciso do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:07
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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08/05/2024 14:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUANA VIANA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 20:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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01/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de LUANA VIANA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANA VIANA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:56
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/12/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:58
Juntada de contestação
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20/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:41
Juntada de manifestação
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14/09/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*63-75 (AUTOR)
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13/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2023 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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