TRF1 - 1072859-79.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1072859-79.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE APELANTE: MATHEUS HUDSON DA SILVA SOUZA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646, FABIO XIMENES CESAR - DF34672 APELADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072859-79.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MATHEUS HUDSON DA SILVA SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE DECISÃO Autue-se como cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Intime-se a União a: 1) cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, no prazo máximo de trinta dias.
Como medida de apoio (art. 536, §1º, CPC) fica a parte cientificada que o descumprimento ensejará multa diária a ser fixada posteriormente, caso configurada a desobediência à ordem judicial. 2) impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Quanto à obrigação de fazer, decorrido o prazo de cumprimento, intime-se o autor sobre a satisfação de seus direitos, cientes de que, em caso de inércia, será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação.
Quanto à obrigação de pagar, adotem-se as seguintes medidas: Caso não haja impugnação do devedor, minute-se requisição de pagamento conforme cálculo da inicial.
Havendo necessidade de complementação de dados imprescindíveis para expedir a requisição de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentá-los, especificando-os em ato ordinatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não sendo atendida eventual intimação nesse sentido, arquivem-se os autos; Correção e juros: ante o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para todas as requisições contra a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Descabe retenção de PSS; Minutada, intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo recurso, aguarde-se o deslinde pelo Tribunal e seu trânsito em julgado, conforme orientação 01/2024 da COGER/TRF1.
Não havendo impugnação, conclua-se/ migre-se e suspenda-se o processo até notícia de pagamento.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
29/09/2022 00:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:40
Juntada de outras peças
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29/08/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
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12/04/2022 20:58
Juntada de réplica
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16/03/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:46
Juntada de contestação
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24/11/2021 08:12
Decorrido prazo de CEBRASPE em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS HUDSON DA SILVA SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:44
Juntada de contestação
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27/10/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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17/10/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
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17/10/2021 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2021 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2021 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 14:15
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/10/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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