TRF1 - 1010806-75.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010806-75.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SELMA LUCIA GOMES DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SELMA LUCIA GOMES DA SILVA SANTANA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM, no qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à análise e julgamento de requerimento administrativo, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido na via administrativa.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Em caso de mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise de requerimento de aposentadoria (exceto invalidez), como regra, é 90 dias a contar do requerimento.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de aposentadoria realizado há mais de 90 dias, o que indica que o prazo máximo para análise do pedido foi ultrapassado.
Contudo, no id. 2178522414, o INSS informa que a análise do pedido está condicionada à apresentação de documentos solicitados à impetrante em março de 2025, não sendo possível aferir, nesta via estreita, se o houve o cumprimento da exigência de envio eletrônico dos documentos (id. 2178522518), imprescindíveis para o prosseguimento da análise administrativa.
Sendo assim, o direito afirmado na petição inicial não se mostra líquido e certo, não podendo ser admitido em sede de mandado de segurança.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DENEGO A SEGURANÇA requerida; b) Registre-se a gratuidade a justiça anteriormente deferida. c) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); d) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010806-75.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SELMA LUCIA GOMES DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Endereço: desconhecido Nome: GERENTE EXECUTIVO DO INSS BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 133, - de 710/711 ao fim, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo.
Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final. 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 3.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, conclusos para julgamento, com prioridade. 5.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25031310312990900000015484996 INICIAL (2) Inicial 25031310313051800000015487151 Procuracao_Selma Procuração 25031310313109400000015487250 RG_CPF_Selma Documento de Identificação 25031310313162000000015487357 Comprovante_De_Residência_Selma Comprovante de residência 25031310313210000000015487465 Comprovante_Requerimento Documento Comprobatório 25031310313259700000015487650 Meu_INSS_Tela Documento Comprobatório 25031310313311600000015487826 Meu_INSS_Tela_Andamento_Processual Documento Comprobatório 25031310313356200000015487873 Tramitação_Processual Documento Comprobatório 25031310313409100000015487950 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25031311202002900000015504199 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
13/03/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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