TRF1 - 1033641-78.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
10/07/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033641-78.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGINA GUIMARAES CURI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINA GUIMARAES CURI LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) RODRIGO GUIMARAES CURI LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES DA CERTIDÃO DE ID. 2193565797.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
23/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033641-78.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA GUIMARAES CURI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por REGINA GUIMARAES CURI e RODRIGO GUIMARAES CURI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a condenação do réu a recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário dos autores, observando-se os tetos da Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 e as disposições da Lei n. 8.213/91, em seu art. 144, bem como a implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão pleiteada, observando a prescrição quinquenal.
O autor RODRIGO GUIMARÃES CURI comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Mantido o requerimento de gratuidade da justiça pela autora REGINA GUIMARAES CURI .
Contestação apresentada.
Alegada a prejudicial de prescrição.
No mérito, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que não ficou comprovado o direito à readequação pretendida.
Apresentados os cálculos pela contadoria do Juízo.
A parte autora manifestou sua concordância com os cálculos.
Embora regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação sobre o parecer da contadoria.
Após, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora REGINA GUIMARAES CURI (Id 1804165194), adotando como fundamento para decidir o julgado proferido no IRDR 25/TRF da 4ª Região, por definir critério que entendo ser justo e razoável sobre a questão.
A Corte Especial do TRF4 julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, garantindo a presunção de veracidade de declaração de insuficiência de recursos para se obter acesso gratuito à Justiça até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse sentido, foi decidido que se o rendimento mensal for superior a esse limite e sendo o pedido de gratuidade da justiça impugnado, o interessado deverá comprovar sua hipossuficiência, demonstrando impedimentos financeiros permanentes.
Confira-se ementa do julgado em referência: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) (Destaquei.) No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pela autora REGINA GUIMARAES CURI, ficou demonstrado que o rendimento mensal bruto da autora supera o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (Id 1637424393), registrando-se que o presente processo foi ajuizado em 16/06/2020 e que o teto do RGPS para o período é de R$6.101,06.
Com relação à decadência, uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício.
Assim, não há decadência a ser pronunciada.
Precedente do STJ: REsp 1447551/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.
No tocante ao termo inicial da prescrição quinquenal, a questão foi resolvida pelo STJ no julgamento do Tema 1005 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi aprovada a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº. 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
No mérito propriamente dito, a pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Cinge-se a questão em examinar a aplicação dos novos limites previstos na EC nº 20/1998 e na EC nº 41/2003 ao benefício previdenciário em tela que, por ocasião de seus cálculos, foi objeto de limitação pelo valor máximo do salário de contribuição vigente à época.
Com efeito, o art. 14 da EC nº 20/1998 e o art. 5º da EC nº 41/2003 alteraram o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, elevando-os para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00.
Contudo, o Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/1998, bem como do disposto no art. 5º da EC nº 41/2003 não representa ofensa ao ato jurídico perfeito, verbis: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354/SE, Rel.
Ministra Carmen Lúcia, STF – Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-030 de 15/02/2011) Assim, encontra-se fixado no STF o entendimento da aplicação imediata do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do RGPS estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.
Ademais, o STF também firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (o chamado “buraco negro”) não estão excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas referidas Emendas. É o que se depreende do julgado abaixo destacado, oportunidade em que se reafirmou a tese fixada, também em sede de repercussão geral, no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário nº 564354/SE: “Direito previdenciário.
Recurso extraordinário.
Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro).
Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
Repercussão geral.
Reafirmação de jurisprudência. 1.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2.
Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3.
Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.” (RE 937595 RG, Rel.
Ministro Roberto Barroso, STF – Tribunal Pleno, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-101 de 16/05/2017) O benefício previdenciário foi concedido à autora em 14/03/1990 (Id 256701468), no lapso temporal denominado “buraco negro”, ou seja, após a Constituição Federal de 1988, mas antes do advento da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, tendo o salário de benefício da aposentadoria do instituidor da pensão sofrido limitação ao teto contributivo, faz jus à revisão de sua renda mensal, mediante a aplicação dos novos tetos previstos pelas ECs n. 20/98 e n. 41/2003, ainda que tenha ocorrido a revisão nos termos do art. 144 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF1: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO).
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´S Nº 20/1998 E 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 “não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, que não trata de alteração do ato de concessão do benefício, mas sim de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos”. (REsp 144.755-1/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin), de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia) 3.
A readequação e/ou recomposição dos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro). (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) 4.
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial, teve o salário de benefício limitado ao teto previsto contributivo do período em que foi concedido. 5.
Tendo o salário de benefício da aposentadoria do autor sofrido limitação ao teto contributivo, faz jus à revisão de sua renda mensal na esteira da jurisprudência do STF, ante a aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que outrora tenha sido revisto nos termos do art. 144 da Lei nº. 8.213/1991, 6.
Correção monetária e juros de mora segundo orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 8.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1062715-46.2021.4.01.3400 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR), JULGADO EM 11/03/2023) A propósito, o art. 144 da lei nº 8.213/91 estabelecia, in verbis: “Art. 144.
Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único.
A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)” O art. 29 da Lei nº 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, corrigidos mês a mês pela variação do INPC, calculado pelo IBGE (art. 31), considerando, no entanto, para fins de pagamento de diferenças, tão somente aquelas verificadas a partir de junho/1992.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR VELHICE.
DIB: 29/03/1989.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 144 DA LEI 8.213/91.
REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1.
Aplica-se aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o art. 144 da Lei 8213/91 que determina a correção monetária dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição utilizados no cálculo dos salários de benefício. 2.
No caso, o benefício foi concedido após a Constituição Federal de 1988 (29/03/1989), devendo ser observado o que dispõe o art. 144 da Lei 8.213/91. 3.
Sobre o pagamento das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, deverá incidir juros e correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, versão atualizada. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 0002825-45.2003.4.01.4300 / TO, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/01/2016) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DE FATO APTOS À MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO SE ENCAIXAM NAS HIPÓTESES DE REVISÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973. (...) 3.
A revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 é dirigida aos benefícios concedidos, entre a data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) e 05/04/1991 (período chamado "buraco negro"), de forma que a revisão do cálculo da renda mensal inicial, seja feita com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, considerando, no entanto, para fins de pagamento de diferenças, tão somente aquelas verificadas a partir de junho/1992, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal (AC 0014311-67.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Juíza Federal Conv.
KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, 2ªTURMA, e-DJF1 de 12/06/2008). (AC 0000228-11.2004.4.01.3802 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2016) Portanto, deve ser procedida à revisão do cálculo da RMI do benefício da autora, com aplicação literal do art. 144 da Lei n. 8.213/91.
Por fim, quanto à liquidação do cálculo, e seus valores exatos, serão realizados quando da fase de liquidação de sentença e seu respectivo cumprimento, não se prestando a atual cognição à análise minuciosa dos valores devidos, mas, tão somente, se há interesse e proveito na lide proposta no Judiciário.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer o direito da parte autora à readequação do seu benefício previdenciário aos tetos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, implantando a nova renda mensal do benefício conforme as ressalvas expostas na fundamentação e atentando-se às disposições do art. 144 da Lei n. 8.213/91, bem como pagando as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, ressalvada, ainda, a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a este mesmo título.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas apenas as diferenças vencidas até o momento da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
O réu é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos da Lei n. 8.620/93.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a REGINA GUIMARAES CURI - CPF: *37.***.*90-10 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
02/02/2025 10:44
Juntada de cálculos judiciais
-
27/11/2024 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/11/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 16:25
Decretada a revelia
-
25/03/2024 16:33
Juntada de contestação
-
20/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/12/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 07:00
Juntada de comunicações
-
29/01/2021 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
11/12/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:27
Suscitado Conflito de Competência
-
22/09/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2020 13:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/09/2020 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 21:28
Declarada incompetência
-
16/06/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/06/2020 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/06/2020 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043770-81.2021.4.01.3700
Municipio de Chapadinha
Magno Augusto Bacelar Nunes
Advogado: Fabyo Barros Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:34
Processo nº 1003943-67.2024.4.01.3503
Elenice Aparecida Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelito Lopes Fialho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 09:45
Processo nº 1003943-67.2024.4.01.3503
Elenice Aparecida Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Souza Vilela da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 13:20
Processo nº 1006206-85.2023.4.01.3704
Edileia Cruz Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Damares Julliane da Conceicao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 14:24
Processo nº 1007437-39.2025.4.01.3200
Eduardo a de Vasconcelos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Victor Angelim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 10:57