TRF1 - 1019941-66.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Sentença tipo A PROCESSO: 1019941-66.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCIELLY SOUSA DA SILVA QUEIROZ IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCIELLY SOUSA DA SILVA QUEIROZ em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, PRESIDENTE DA EBSERH, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) Seja concedida liminar para determinar que as autoridades impetradas reconheçam a experiência profissional da impetrante como técnica de enfermagem com base na CTPS apresentada, atestados/declarações e dados pessoais, declarando por desarrazoada a exigência da certidão de casamento, e consequentemente lhe atribuam a pontuação máxima (10 pontos) e procedam à sua reclassificação no certame (...); d) No mérito, seja confirmada a medida liminar deferida, garantindo à impetrante a pontuação e a sua reclassificação no certame, declarando por desnecessária e desarrazoada a exigência de apresentação da certidão de casamento no presente caso. (...)".
Narra que ”participa do concurso público para provimento de vagas na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH – para o cargo de técnica em enfermagem (inscrição n° 0515420-2).
O certame, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, é regido pelo edital nº 03 (área assistencial) que prevê prova objetiva e prova de títulos.
Para comprovação de titularidades, o candidato deveria fazer o upload de arquivos comprobatórios no site da banca no prazo entre de 10h do dia 21/11/2023 a 17h do dia 23/11/2023.
A impetrante, possuindo tempo de experiência profissional que lhe garantiria a pontuação máxima por títulos (10 pontos), conforme item 9.2.5, buscou encaminhar na página seus documentos comprobatórios e ainda certidão de casamento, já que hoje usa seu nome de casada, com adição do sobrenome QUEIROZ ao final".
Diz que, todavia, "na publicação do resultado definitivo da prova de títulos (22/02/2024) ela foi surpreendida com sua pontuação zerada em razão da suposta “não apresentação de comprovante de alteração do nome para validação dos documentos apresentados”.
No entanto, como se demonstrará, para se comprovar que as declarações se referem à candidata basta que se analise o conjunto dos documentos apresentados.
A suposta não inclusão de certidão de casamento não interfere na análise de veracidade dos comprovantes, já que a alteração de seu nome foi apenas a adição do patronímico QUEIROZ.
Não é razoável motivo para se deixar de lados mais de 13 anos de atividade profissional que lhe garantiriam uma pontuação melhor no certame.
Lista-se: (...)".
Arremata ponderando "ter cumprido as exigências do edital e considerando a falta de razoabilidade da decisão, haja vista que todos os documentos juntados têm dados como nome, CPF, RG, número de registro profissional e outros que permitem identificá-la inequivocamente, move a presente ação para modificar sua pontuação (39.1) e sua classificação no certame (28º - HU/UFMA)".
A inicial veio acompanhada de documentos.
Pedido liminar deferido.
No mesmo ato foi dispensada a manifestação do MPF.
Notificado, o presidente da EBSERH, através da pessoa jurídica, apresentou informações, suscitando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pela rejeição dos pedidos.
O Presidente da IBFC, por sua vez, defendeu o ato tido como coator, pugnando, ao final, pela denegação da segurança.
Comparecimento da parte impetrante para informar que houve convocação para posse, contudo, sem constar seu nome, mesmo estando em colocação suficiente para tanto.
Vieram os autos conclusos. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, rejeito as preliminares de ilegitimidade, suscitadas pelas impetradas.
Quanto a EBSERH, por ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como a nomeação dos aprovados, sendo que em caso de decisão favorável à autora, caberá a requerida dar cumprimento à determinação.
Em relação ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, em razão de ser a entidade contratada para executar o certame e instituidor da banca examinadora, e, por consequência, responsável pelo ato que se pretende ver anulado.
Em relação à decadência, é de fácil constatação que termo inicial para sua contagem é a divulgação do resultado referente a pontuação dos títulos, ocorrida em 22.02.2024, e não o momento de apresentação dos documentos, como pretende a EBSERH.
Portanto, observa-se que a demanda foi ajuizada em 11.03.2024, não há transcurso do prazo decadencial. É que, figurando na condição de coatora autoridade que integra a Administração Federal, incumbe ao autor a escolha do foro competente para processar a ação mandamental, entre as opções enumeradas pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República de 1988 (STJ, CC 151.353/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018).
No caso, o impetrante, pessoa natural com domicílio no Município de São Luís, optou por propor a demanda na Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, ou seja, em uma das Varas Federais com jurisdição sobre seu domicílio – uma das hipóteses elencadas pela norma constitucional –, o que afasta qualquer violação ao princípio do juiz natural.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX da Constituição da República), o mandado de segurança tem por fim resguardar direito líquido e certo da parte impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas fundamentais garantias.
Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
A decisão que deferiu o pedido liminar centrou-se nos seguintes fundamentos (Id. 2131424000): “Com efeito, a impetrante prova que foi aprovada no certame regido pelo EDITAL Nº 01 – EBSERH/NACIONAL – DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 - para o cargo de Técnico em Enfermagem, sendo classificada, após a apresentação dos documentos relativos à fase de títulos, em 18º lugar.
Demonstra que lhe foi atribuída nota zero nesta segunda fase (id. 2078526182), pelo fato de não ter sido acolhido nenhum dos documentos comprobatórios de seus títulos.
No id. 2078526177, se vê que o resultado do recurso interposto pela autora contra o resultado desta fase, prova de títulos, foi no sentido do indeferimento sob a justificativa de que "Quando o nome do candidato for diferente do constante no título apresentado, será necessário anexar um comprovante de alteração do nome para validação dos documentos apresentados".
Pois bem.
Quanto à questão de divergência no nome da autora em razão do casamento, e haver documento com o nome de solteira e nome de casada, não se mostra razoável a negativa da pontuação somente pela apontada divergência.
No caso dos autos, a banca deixou de considerar os pontos relativos aos títulos apresentados, ao argumento, repita-se, de que a autora não anexou “um comprovante de alteração do nome para validação dos documentos apresentados”.
Ora, tendo a autora comprovado sua identificação no certame mediante RG de id 2078526167, em que consta o nome de casada, eventuais documentos apresentados na fase de título com nome de solteira não comprometem a análise respectiva, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, verifica-se do documento juntado no id 2078526180(Certidão de casamento) que consta o nome de casada da impetrante, o que também ocorre em relação à certidão de comprovação de tempo de experiência como Técnica de Enfermagem (id 2078526178).
Logo, não se observa justificativa plausível para que a pontuação a eles referente não lhe seja atribuída.
Nessa ordem de ideias, a probabilidade do direito invocado se mostra presente, especialmente quando se aplica ao caso uma perspectiva de gênero.
Numa sociedade ainda eminentemente patriarcal, em regra, apenas a mulher adota o sobrenome do marido por ocasião do casamento.
Logo, percebe-se que à autora aplicou-se formalismo excessivo, pois, do conjunto da documentação apresentada, é absolutamente natural a conclusão de que o sobrenome acrescido (a prova dos autos demonstra que não houve qualquer supressão no nome de solteira) não sugere que se trata de outra pessoa.
A propósito da linha de raciocínio que se vem de expor, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO EDITAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
FINALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
GARANTIA DO TRATAMENTO ISONÔMICO.
INTERESSE PÚBLICO.
PREPONDERÂNCIA. 1.
Ainda que se admita ser o Edital a "lei do concurso", tal expressão vem a sintetizar tão somente sua acepção formal no sentido de que seu conteúdo tem força cogente indistinta a todos aqueles que perante suas regras se submetem.
Não significa dizer,
por outro lado, que aquele documento possa estar em desacordo com o ordenamento jurídico.
Assim, as exigências que imponham restrições ao direito de participação dos interessados e que acarretem ofensa à finalidade do ato e à isonomia entre os candidatos deverão ser extirpadas. 2.
Hipótese em que ao impetrante foi negada a avaliação da titulação apresentada pertinente à etapa da prova de títulos do concurso público que participou por não ter atribuído ao formulário previsto no Edital a somatória da respectiva pontuação. 3.
A despeito da exigência formal prevista no edital quanto às informações necessárias ao formulário que deveria ser apresentado, verifica-se que a informação exigida poderia ser colhida dos demais documentos apresentados pelo candidato, concluindo-se pela ilegalidade do ato que indeferiu a avaliação dos títulos por formalismo exacerbado. (TRF4, AC 5000648-35.2018.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019). (Negritado) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FALTA DE RAZOABILIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
EQUÍVOCO DO IMPETRANTE QUE NÃO OCASIONOU PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO.
SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. 1.
Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela UFC em face de sentença responsável por conceder a segurança pleiteada por particular, determinando o cômputo integral dos pontos respectivos aos títulos apresentados, no total de 21 (vinte e um), a fim de garantir uma das seis vagas ofertadas à especialidade de UROLOGIA, concernente ao prélio seletivo do qual participou, qual seja, SELEÇÃO UNIFICADA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA DO ESTADO DO CEARÁ 2014 - SURCE 2014 (Edital nº 001/2013). 2.
A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3.
Ademais, pelo fato de o mérito do agravo retido confundir-se com o mérito do próprio apelo, não há óbice de a mesma fundamentação valer para ambos os recursos. 4. "Assiste razão ao impetrante ao qualificar a conduta dos impetrados desproporcional e desarrazoada para os fins a que se destina o prélio seletivo, pois a simples falta da assinatura do impetrante no corpo no formulário - sem qualquer prejuízo à sua identificação que já constava no cabeçalho do documento-, assim como o fato de não ter realizado a soma da pontuação que atribuiu aos seus títulos - apesar de constar a indicação da pontuação de cada titulação -, não deve ser encarada como um fim em si, mas apenas como meio para concretização da atividade administrativa". 5. "A comissão do concurso ao atribuir nota "zero" à Prova de Títulos do impetrante não atentou ao princípio da proporcionalidade, na medida em que, fundamentada em um formalismo exacerbado, deixou de apreciar a substância dos títulos consignados no formulário de anexo 4058100.233212". 6.
Remessa Oficial, Agravo Retido e Apelação desprovidos. (negritado) (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0800372-93.2014.4.05.8100, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma.) Note-se que a autora apresentou recurso administrativo, segundo registra na petição inicial, esclarecendo a questão e enviou a certidão de casamento à banca (id 2078526180).
A propósito de tal situação, cito o julgado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERÍCIA OFICIAL E IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (POLITEC/MT).
EDITAL N. 01/2017/SEGES/SESP/POLITEC.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO. 1.
O apelante alega que foi eliminado na última fase do certame, consistente em investigação social, por não apresentar fotocópia da última declaração de bens apresentada à Receita Federal ou declaração que a suprisse, nos termos do item 16.4.2 do edital de abertura.
Sustenta que apresentou declaração de bens de próprio punho, com firma reconhecida em Cartório, que não foi admitida pela banca examinadora.
Após ter ciência da eliminação, apresentou, em sede de recurso administrativo, a declaração exigida nos termos do edital, mas o pedido restou indeferido por intempestividade. 2.
A fundamentação da sentença quanto à estrita vinculação ao edital não pode subsistir.
A desconsideração do documento apresentado tão somente por não ter atendido a requisitos meramente formais previstos no edital é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O apelado juntou documento que cumpriu a finalidade da investigação social e realizou posterior complementação para atender às exigências formais da Administração, tendo a banca examinadora, ao eliminá-lo do certame, incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para que a banca examinadora aprecie todos os documentos apresentados pelo candidato na fase de investigação social e, em caso de adequação material, considere o candidato aprovado nesta fase do certame. (TRF-1 - AMS: 10019356420174013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 13/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/07/2020) Encontra-se presente, ainda, o perigo de dano, uma vez que se a situação fática narrada persistir, a autora poderá ser preterida no certame em curso.” Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
Como se vê, o julgamento favorável à pretensão é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo em parte a segurança (art. 487, I), ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar que as autoridades coatoras avaliem a documentação apresentada pela impetrante, atribuindo-lhe a pontuação cabível e específica, NO CONCURSO 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, – Técnico de Enfermagem, levando em consideração tanto os documentos relacionados à qualificação em que consta seu nome de solteira quanto de casada.
Registre-se que a presente decisão não implica a determinação de posse precária, contudo, com a nova pontuação, as autoridades devem realizar as convocações conforme a colocação da impetrante, considerando eventual pontuação concedida.
Sem custas.
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
São Luís, data abaixo. 5ª VARA SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/03/2024 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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