TRF1 - 1041438-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1041438-81.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DOUGLAS SILVA GOMES e outros TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SILVA GOMES, com a finalidade de que sejam anuladas as penalidades a ele impostas pela autoridade impetrada, quais sejam, multa e condução coercitiva.
Alega o Impetrante que o Paciente, policial rodoviário federal, foi arrolado como testemunha da acusação no processo de nº 1000031-55.2021.4.01.3507, relacionado ao Boletim de Ocorrência nº 3158034200619143400, lavrado em 19/06/2020, em desfavor do réu Thiago Henrique Alves Oliveira, ao qual fora imputado o crime de descaminho (art. 334, do CP).
Afirma que o Paciente, não obstante tenha sido intimado, não compareceu à audiência criminal realizada no dia 30/10/2024, por videoconferência, mas apresentara “justificativa prévia informando que tinha sido convocado para Operação relacionada à Cúpula do G20 no Rio de Janeiro”.
Continua aduzindo o Impetrante que o Juízo de 1º grau, todavia, sem possibilitar ao Paciente o exercício do contraditório, determinou a aplicação de multa, por ausência na referida assentada, além da sua condução coercitiva para a próxima audiência designada.
Afirma que nesse mesmo ato foi dispensada outra testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, o também PRF Leandro de Araújo Silva, bem como que “sequer foi solicitada justificativa ao Paciente, o qual estava participando de evento extremamente importante para o país, a nível mundial, qual seja, a Cúpula do G20 no Rio de Janeiro”.
Postula, assim, medida liminar, a fim de que: a) seja concedido salvo-conduto ao Paciente, para suspender a exigibilidade da multa que lhe fora imposta; b) suspender a determinação de conduta coercitiva; c) suspender todo e qualquer ato de persecução penal tendente a apurar eventual crime de desobediência em relação ao Paciente.
No mérito, pleiteia a nulidade das penalidades a ele impostas pela autoridade impetrada.
Este Relator, no despacho de id 428920969, inadmitiu, parcialmente, a presente impetração, no que tange, especificamente, ao pedido para "suspender imediatamente a exigibilidade da multa imposta pela autoridade coatora", eis que o habeas corpus é ação constitucional garantidora das liberdades individuais, não se admitindo para o quanto requerido.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (id 429724288).
II – FUNDAMENTOS Constata-se da análise dos autos que o Paciente, policial rodoviário federal lotado na 5ª Delegacia da PRF em Jataí/GO, fora arrolado como testemunha, pelo Ministério Público Federal, no processo de nº 1000031-55.2021.4.01.3507, que possui como denunciado, pelo delito de descaminho, Thiago Henrique Alves de Oliveira.
O Paciente, no dia 19/06/2020, acompanhado de outro PRF – Roger Azeredo – “abordou o veículo Kia Cerato Ex3, cor branca e placa NVO0409 no km 192.0 da BR 364, no município de Jatai/GO, quando se iniciaram os procedimentos cabíveis foi constatado que havia diversas mercadorias oriundas de Ponta Porã - MS, conforme declaração de Thiago Henrique Alves De Oliveira, na qualificação de AUTOR de Descaminho” (Boletim de Ocorrência de id 428574655).
Transcreve-se, a seguir, a ata de audiência, realizada na data de 30/10/2024 e apontada, no caso concreto, como ato coator, literalmente (id 428574417): Em 30/10/2024, às 16h00min, o MM.
Juiz Federal Dr.
RAFAEL BRANQUINHO deu início à audiência nos autos em epígrafe, sendo realizada e gravada via sistema Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Procurador da República Dr.
RAUL BATISTA LEITE.
Constatou-se a presença do réu THIAGO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA.
Presente a advogada dativa, Dra.
CARINE ALMEIDA ARAÚJO (OAB/GO 71.288).
Aberta a audiência, o MM.
Juiz Federal procedeu à oitiva das testemunhas de acusação REGIS DUTRA, ROGER AZEREDO e NICOLAS BIANCONCINI, a qual foi gravada e armazenada no servidor desta Vara.
O MPF insiste na oitiva da testemunha DOUGLAS SILVA, ante sua ausência em audiência.
Em relação à testemunha LEANDRO DE ARAÚJO, o MPF a dispensou.
Instada, a defesa não se opôs.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL proferiu o seguinte despacho: “Ante sua ausência à audiência, mesmo após ser devidamente cientificado do presente ato, arbitro multa de 01 (um) Salário Mínimo à testemunha PRF DOUGLAS SILVA, nos termos do art. 219 c/c 458 e 436, §2º do CPP, bem como determino a sua condução coercitiva para a sede desta Subseção Judiciária, a fim de participar da audiência que será designada.
Redesigno a presente audiência, devendo a secretaria incluí-la na pauta desta Subseção”.
Nada Mais Havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
Eu, Jefferson de Freitas Gonçalves, servidor, que o digitei.
Jataí, 30/10/2024, às 16h18min. (grifos nossos).
Pois bem.
Da leitura atenta dos autos da ação penal de nº 1000031-55.2021.4.01.0000, constate-se que, não obstante o Ministério Público Federal tenha, na denúncia de id 412539443, arrolado o Paciente e outros quatro policiais rodoviários federais como testemunhas, o seu nome não consta no ofício enviado pelo Diretor de Secretaria da Vara Única da SSJ de Jataí/GO ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal em Jataí/GO – superior hierárquico –, informando sobre a audiência e solicitando os contatos dos agentes, para intimação (id 2146628641).
Transcreve-se, a seguir, o supracitado ofício, literalmente: Senhor Inspetor-Chefe, Em cumprimento à determinação do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária de Jataí/GO, RAFAEL BRANQUINHO, solicito a Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias para que informe, até o dia 12/09/2024, o e-mail e telefone dos Policiais Rodoviários Federais, abaixo qualificados, em razão de audiência designada para o dia 24 de setembro de 2024, às 17h (horário de Brasília), a qual será realizada na modalidade telepresencial por meio do aplicativo Microsoft Teams, a fim de que sejam inquiridos como testemunhas arroladas pela acusação.
Caso prefiram, poderão os Policiais Rodoviários comparecerem, na data designada, perante a sede da Justiça Federal em Jataí/GO.
OBS: Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização e/ou imposição de multa, considerando-os como ausentes.
POLICIAIS/TESTEMUNHAS: 1) REGIS DUTRA, policial rodoviário federal, matrícula nº. 3158052, lotado no Núcleo de Policiamento e Fiscalização – DEL05-GO; 2) ROGER AZEREDO, policial rodoviário federal, matrícula nº. 3158053, lotado na 5ª Delegacia em Jataí/GO; 3) BIANCONCINI, policial rodoviário federal, matrícula nº. 3158159, lotado no Núcleo de Policiamento e Fiscalização – DEL05-GO; 4) L.
DE ARAÚJO, policial rodoviário federal, matrícula nº. 3158186, lotado no Núcleo de Policiamento e Fiscalização – DEL05-GO.
Atenciosamente, Ora, ainda que o Ministério Público Federal tenha, na petição de id 2146879575 – ação penal nº 1000031-55.2021.4.01.3507 –, informado o endereço e contato do Paciente, e que tenha sido ele intimado, pessoalmente, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, para comparecimento na audiência de instrução em questão (id 2150893492), não fora ele regularmente intimado, de acordo com o que prevê art. 221, § 3º, do CPP, ou seja, perante a autoridade superior, quando arrolado como testemunha.
Dispõe o § 3º do art. 221 CPP, literalmente: Art. 221................................................................................................ ................................................................................................................ § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (grifos nossos).
No caso, como visto, não houve a regular intimação do Paciente para depor, como testemunha, nos autos de nº 1000031-55.2021.4.01.3507 e, assim, presente constrangimento ilegal na determinação, pela autoridade impetrada, para que seja conduzido, coercitivamente, à sede da Subseção Judiciária de Jataí/GO, a fim de participar da audiência que será designada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar: A - a suspensão da condução coercitiva do Paciente para a audiência de instrução e julgamento que será realizada, no bojo dos autos de nº 1000031-55.2021.4.01.3507, sem prejuízo da sua intimação na forma legal; B - a suspensão de qualquer ato de persecução penal tendente a apurar eventual crime de desobediência”, em relação ao Paciente, no que tange, especificamente, ao objeto do presente habeas corpus.
Comunique-se, imediatamente, à autoridade impetrada, para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 24 de fevereiro de 2025.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
29/11/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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