TRF1 - 1007647-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 13:31
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007647-22.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:27
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 20:54
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007647-22.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2157677497) informa que a parte autora sofre de espondiloatrose lombar (CID: M47).
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa, concordando com o parecer exarado pelo INSS na via administrativa.
Ressaltou o perito judicial, nos esclarecimentos finais: O autor está em bom estado geral, lúcido, orientado, com memória preservada e comunicativo.
Entrou na sala pericial sem auxílio e sem uso de dispositivos de apoio, apresentando marcha normal, equilíbrio, coordenação e propriocepção preservados.
A musculatura dos membros superiores e inferiores é simétrica, com tônus adequado para a idade, sem sinais de atrofia por desuso ou comprometimentos neurológicos.
A força muscular é suficiente para vencer a gravidade e resistência, e não há espasticidade ou sinais de comprometimento radicular (Lasègue modificado negativo).
Relata dor na coluna lombar sem correlação com o exame físico realizado, sugerindo aumento voluntário dos sintomas.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo, id. 2158331683.
Requer a designação de nova perícia por médico especialista.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ressalta-se que o perito é especialista em ortopedia.
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 28 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 15:58
Juntada de contestação
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:28
Juntada de impugnação
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11/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/11/2024 22:26
Juntada de laudo de perícia médica
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/10/2024 15:09
Juntada de manifestação
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08/10/2024 10:17
Perícia agendada
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08/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:12
Juntada de manifestação
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23/09/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/09/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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