TRF1 - 1000678-93.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 21:13
Juntada de ciência
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23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:39
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE MORAES VANZELER - CPF: *47.***.*75-87 (AUTOR)
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07/07/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:53
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2025 10:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1000678-93.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural (art. 59/63)] AUTOR: JORGE MORAES VANZELER Advogados do(a) AUTOR: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557, DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias. - Autodeclaração de exercício da atividade rural atividade rural/pesqueira, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS. 2.
No mesmo prazo concedido acima, sendo o requerente segurado especial, deverá, além dos documentos exigidos no item anterior, juntar ou complementar os documentos que comprovem atividade rural/pesqueira de subsistência/extrativista, acompanhada da autodeclaração de exercício da atividade rural/pesqueira/extrativista vegetal, nos termos do Ofício-Circular nº 46/DIRBN/INSS ou ratificação da anexada aos autos, para fins de comprovação de sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito; 3.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 4.
Com a apresentação do laudo médico, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 5 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos (art. 2º do ATO CONJUNTO 2/2023 COJEF/TRF1): 5.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(proposta de acordo) ou TIPO 2 (remessa à conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 5.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e, ainda, sobre o laudo técnico judicial. 6.
Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudo ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho e apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados, no mesmo prazo concedido para a emenda.
P.R.I.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
18/03/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/01/2025 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/01/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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