TRF1 - 1004240-08.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:11
Juntada de manifestação
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08/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004240-08.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL DE SOUSA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Tendo em vista o depósito do valor integral da condenação pela CEF (id. 2183002506), intime-se o autor/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para transferência dos citados valores.
Com a juntada dos dados bancários, expeça-se ofício à instituição financeira para transferência dos valores com destino à conta indicada pelo exequente.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data de assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
06/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:34
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004240-08.2024.4.01.4301 DESPACHO CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
Nada a prover na petição juntada pela CEF no id. 2178279763, vez que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 508).
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
03/04/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUATINS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:35
Juntada de contestação
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21/03/2025 10:15
Juntada de manifestação
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14/03/2025 08:08
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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14/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004240-08.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES CHAVES VILARINO - TO5458 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação ajuizada por JUVENAL DE SOUSA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS/TO, através da qual pretende ao pagamento de indenização pelos danos que alega ter sofrido, em virtude de irregularidade na cobrança das parcelas de empréstimo consignado que teria firmado junto à empresa ré, requerendo ainda a declaração de inexistência de débito.
Aduz a parte autora que em 2012 contraiu empréstimo consignado junto à CEF, todavia, em abril de 2024 tomou conhecimento de que havia uma dívida em seu nome no valor de R$ 1.642,95, referente a três parcelas do empréstimo contraído em 2012 (meses: setembro/2013, outubro/2013 e novembro/2013).
Citada, a CEF juntou contestação requerendo a improcedência do pedido por ausência de qualquer ilícito contratual.
Citado, o Município de Araguatins manteve se inerte.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
No caso em concreto, ressalto que a característica desse tipo de crédito é a autorização dada ao empregador para que desconte as parcelas de forma automática no contracheque do empregado, e proceda ao devido repasse ao banco.
Em análise ao documento de Id.2128285252 (Demonstrativo de Evolução Contratual) nota-se que de fato não foi repassado à CEF os valores do empréstimo contraído pelo autor em 2012 referentes às parcelas de 09/2013, 10/2013 e 11/2013.
Todavia, a parte autora juntou fichas financeiras demonstrando que às parcelas do empréstimo consignado referentes aos meses de 09/2013, 10/2013 e 11/2013 foram descontadas diretamente da folha de pagamento do seu empregador (Id.2128285276 – Pág.1/2).
Não há notícias do regular repasse à CEF do montante descontado da remuneração autoral, fato que incumbia ao município demandado.
Na mesma linha intelectiva, a CEF não comprovou que comunicou ao acionante a sua inadimplência, decorrente da ausência de repasse das parcelas pelo empregador, o que também configura falha do serviço prestado.
Tenho, pois, que na hipótese vertente, se desenha o dano moral, considerando que a atitude das rés desbordou os limites legais para o exercício de eventual direito de cobrança, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento do requerente, devendo ser condenadas a indenizarem os danos morais sofridos pelo demandante, solidariamente, porque ambas contribuíram para a eclosão do evento danoso.
Todavia, com relação ao valor pleiteado, entendo que deve ficar limitado à importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A fixação da indenização por danos morais nesse montante revela-se medida adequada considerando a natureza da lesão, a extensão e o nível de gravidade do dano, o bem jurídico lesado, a condição econômica do ofensor e do ofendido, além do caráter pedagógico que se busca obter com a condenação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 para: a) declarar a inexistência de débito proveniente do contrato de n° 23.2812.110.0008499-82, no valores de R$ 1.642,95 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos); b) condenar as demandadas solidariamente ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, ocorrido em 09/2013 (Súmula 54 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se, contudo, o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENAL DE SOUSA SILVA - CPF: *00.***.*71-68 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUSA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:20
Juntada de contestação
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07/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUSA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
20/08/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:34
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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05/08/2024 12:33
Juntada de ata de audiência
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05/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:30, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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31/07/2024 16:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
-
31/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/07/2024 13:54
Juntada de substabelecimento
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25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUATINS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JUVENAL DE SOUSA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:33
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 08:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
-
03/06/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 15:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/05/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2024 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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