TRF1 - 1002793-26.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:13
Juntada de intimação de pauta
-
29/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/04/2025 15:47
Juntada de Informação
-
14/04/2025 14:48
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:19
Juntada de recurso inominado
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002793-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA DIVINA BATISTA GONCALVES, EVALDO GOMES GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora à revisão de cláusulas e valores atinentes a contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do SFH, bem como ao ressarcimento de suposto indébito correlato, revisão essa a ser realizada à luz do CDC e mediante substituição do sistema de amortização contratado (SAC) pelo denominado sistema GAUSS, bem como exclusão da cobrança de valores a título de seguro.
Em sede de tutela de evidência, pede que “o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 376,33- (vide quadro resumo do laudo anexo);” (sic).
Do mérito.
Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
Considerações iniciais sobre o tema discutido O Sistema Financeiro de Habitação - SFH foi criado com a finalidade de promover a construção e aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, conforme preconiza o art. 8º da Lei nº 4.380/1964, modificado pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991.
Várias foram as modificações da legislação pertinente ao SFH no decorrer dos anos.
As normas, contudo, não foram eficientes ao ponto de suplantar uma realidade social nacional que reflete diretamente no sistema, qual seja, a situação econômica desfavorável: inflação alta e defasagem salarial.
Da mesma forma, a legislação não prestigiou uma expressão matemática capaz de conciliar índices compatíveis para um reajuste equilibrado entre os encargos mensais (prestações) e o saldo devedor.
O saldo devedor dos contratos, seja direta ou indiretamente, é influenciado pela inflação que, considerando os elevados índices, acaba por majorá-lo.
Consequentemente, com aumento do saldo devedor, os juros (por incidir sobre um maior capital) também aumentam.
A saída, então, seria o aumento da prestação, pois, além de abater o saldo devedor (amortizar), deveria também pagar os juros (agora mais elevados).
Contudo, no PES e no PCR as prestações só variavam de acordo com a variação salarial. É verdade que a equivalência salarial era garantia de que a aquisição da casa própria pelo público alvo do SFH não se consumaria diante da impossibilidade de o mutuário pagar as prestações, em razão do aumento destas em desconformidade com a remuneração do trabalhador.
Contudo,
por outro lado, esse sistema, o desequilíbrio, em razão da aplicação distinta de índices para a correção do saldo devedor e da prestação mensal, poderia levar a um resíduo impagável.
Foi diante desse impasse que surgiu o Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS, destinado a arcar com os resíduos do saldo devedor ao final das prestações.
O FCVS, contudo, acabou por revelar um enorme déficit nas contas do Sistema.
Em seguida, a providência foi acabar com o FCVS, mantendo a mesma fórmula incongruente aplicada.
Destaca-se que não havendo previsão de FCVS para o contrato, não haveria "quitação automática" do saldo devedor ao final do prazo para pagamento das prestações, restando os resíduos referidos que, via de regra, são superiores ao valor do imóvel.
Devido a diversos problemas provocados pelos contratos com previsão de equivalência salarial, o governo instituiu novas formas de contrato, nos quais os encargos mensais, com valores recalculados periodicamente, são reajustados por equivalência ao reajuste do saldo devedor.
Surgiram o SACRE e o SAC como sistemas de amortização, que baniram, por completo, a equivalência salarial.
Assim, na verdade, o SACRE e o SAC são formas de fazer com que a atenção não fique apenas voltada para a questão das prestações mensais, tal como acontecia nos sistemas em que as prestações eram atreladas à limitação salarial, mas que haja também uma efetiva tentativa de quitação do saldo devedor, num objetivo de se estabelecer uma equitativa execução do contrato.
O pragmatismo dos casos hoje trazidos ao apreço do Judiciário revela uma realidade de difícil equacionamento, fazendo das demandas do SFH uma contenda de difícil solução, sobretudo por sua natureza delicada, que envolve, obviamente, o direito à moradia, o qual possui inclusive sede constitucional (art. 6º da CF/1988).
Precisamente acerca dos sistemas de amortização, importante considerar que, nos contratos regidos pelo SFH, são adotados basicamente três: Sistema Francês de Amortização - SFA (Tabela Price), Sistema de Amortização Constante - SAC (Sistema Hamburguês) e Sistema de Amortização Crescente com recálculo (SACRE).
A prestação é composta de juros remuneratórios e amortização.
Na Tabela Price, a prestação tem valor fixo, sendo que os juros e a amortização são variáveis.
No SAC, o valor da amortização é fixo, sendo que os juros e o valor das prestações são variáveis.
No SACRE, os encargos mensais são calculados e recalculados periodicamente, com base no saldo devedor, que, por sua vez, é reajustado pelo mesmo índice das cadernetas de poupança e contas do FGTS.
O SACRE é uma combinação do SFA com o SAC, uma vez que o método SAC é utilizado para cálculo e recálculo do valor das prestações, sendo que, entre os recálculos, há um período em que a prestação fica com valor fixo, como no SFA.
Nos sistemas matemáticos de amortização, a prestação é calculada de forma a incluir parcela de resgate de juros e de resgate do capital (amortização), de maneira que, se mantidas as condições originalmente previstas, ao se chegar ao pagamento da última prestação, resgatados estarão os juros e o capital principal.
Por outro lado, é notório que o financiamento com pagamento a longo prazo, como é o caso do SFH, apresenta situações que normalmente afastam as condições originárias.
Com efeito, no SFA ou no SACRE, o índice de correção das prestações em todos os meses ou em alguns meses é diverso do índice de correção do saldo devedor, o que provoca distorções.
Quando o índice de correção do saldo devedor é maior do que índice de reajuste da prestação (por ausência de reajuste ou utilização de outro índice) pode se chegar à situação em que o valor desta não é suficiente para resgatar nem os juros, o que gera o não abatimento do saldo devedor.
Entretanto, deve ser ressaltado que, em qualquer sistema de amortização, se o pagamento não for suficiente para quitar os juros, ocorrerá a amortização negativa.
Vale ressaltar que não há ilegalidade na utilização de qualquer desses sistemas de amortização pelo SFH, uma vez que os sistemas são utilizados tão-somente para a aferição do valor da prestação e amortização, sendo que a manutenção do equilíbrio contratual dependerá do valor e do pagamento das prestações (amortização e juros) subsequentes.
A par desse contexto fático, insta esclarecer que, em se tratando de ação revisional, consignatória ou de repetição de indébito, cujo objeto cinge-se a contrato de adesão relativo à financiamento imobiliário, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece no art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade".
A respeito, destaque-se que, “no que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgRg no AREsp 573.065/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe de 21/10/2015).
Também deve ser enfatizado que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, conforme Súmula 381 do STJ.
Na esteira desse raciocínio, o contrato firmado entre as partes pode ser revisto segundo os ditames do CDC, desde que configurada abusividade na relação contratual estabelecida entre as partes, cuja aferição restringe-se aos pontos controvertidos no caso concreto.
Estabelecidas essas diretrizes, equalizando a aplicação do CDC e o princípio pacta sunt servanda, passo à análise do pleito revisional ora proposto.
Do sistema de amortização contratado e dos juros remuneratórios previstos no pacto A parte autora alega que o sistema de amortização adotado no contrato enseja a capitalização indevida de juros, motivo pelo qual, deve ser substituído pelo denominado sistema GAUSS, a fim de que os juros aplicados sejam aplicados de forma linear.
O mútuo assinado entre as partes definiu o SAC como o sistema de amortização aplicável.
A respeito, não se detecta a princípio ilegalidade ou abusividade.
Observe-se que, pela aplicação de referido sistema SAC, o valor da amortização é fixo, sendo que os juros e o valor das prestações são variáveis.
Trata-se de método de cálculo matemático, cuja aplicação, por si só, não induz à capitalização indevida de juros, conforme já exposto neste ato.
Dito isso, não há ensejo para a substituição pelo denominado Método Gauss, como requerido na inicial, uma vez que o SAC foi livremente contratado pelas partes e não denota abusividade.
Além disso, como não foi demonstrada a chamada amortização negativa, não há que se falar em capitalização indevida de juros.
Oportuno enfatizar que, em matemática financeira, no sistema de juros simples, há identidade entre a taxa nominal e efetiva.
No sistema de juros compostos, a taxa nominal é distinta da taxa efetiva.
Como o sistema exige previsão de taxa anual e os encargos são pagos mensalmente, criou-se a taxa efetiva, que é tão-somente a equivalência mensal da taxa nominal de acordo com cálculos matemáticos, não havendo nenhuma ilegalidade em se estipular a taxa nominal e efetiva no contrato.
Acrescente-se, não há qualquer demonstração de que os percentuais previstos no pacto estejam em desconformidade com as taxas de mercado, considerando operações envolvendo mútuos imobiliários no âmbito do SFH.
Nessa ótica, nada há que ser revisto quanto ao ponto.
Do seguro pactuado A parte autora sustentou a cobrança indevida de seguro, requerendo exclusão desse encargo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos a tal título.
Ocorre que a arguição inicial de ilegalidade de seguro, por suposta venda casada, não merece acolhida.
O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de lei, com cobertura de riscos MIP e DFI, não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
O e.
Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no Enunciado nº 473 de sua Súmula, no sentido de que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Para que se configure a prática de venda casada, é necessária a demonstração da recusa da Ré em acolher proposta oriunda de outra seguradora, com as mesmas coberturas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há elementos que indiquem que a parte autora recorreu ao mercado e obteve proposta de cobertura mais vantajosa, nos mesmos moldes exigidos pelo SFH.
A simples alegação de venda casada não justifica e não resolve a inadimplência contratual.
Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
Também deve ser ressaltado que, à vista da natureza dos contratos imobiliários, é usual que contemplem coberturas securitárias, segundo os regulamentos de regência, nada havendo que ser revisto quanto ao ponto.
Do pedido de repetição de indébito No caso concreto, se todos os pontos questionados pela parte autora foram rejeitados neste ato, logicamente não há que se falar em revisão do valor das prestações mensais tampouco em restituição de indébito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
06/03/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:45
Juntada de contestação
-
22/01/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
-
20/01/2025 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005471-75.2025.4.01.3900
Eliana Melem Carneiro
.Banco do Brasil
Advogado: Marcos Antonio Campos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 10:59
Processo nº 1008766-84.2024.4.01.3309
Teago Pinheiro de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 15:35
Processo nº 1002743-13.2024.4.01.3507
Camila Cristina Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osman Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 15:16
Processo nº 1001722-95.2025.4.01.3400
Gustavo Rafael Luza
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Fernando Bauermann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2025 14:56
Processo nº 1002793-26.2025.4.01.3500
Keila Divina Batista Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:38