TRF1 - 1005471-75.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:39
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de belém
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09/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005471-75.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA MELEM CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLA TIEMI DE MOURA KONNO - PA24376, REINALDO MELLO PONTES - PA27382, MARCOS ANTONIO CAMPOS PEREIRA - PA36863, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - PA10367 e ROMULO RAPOSO SILVA - PA014423 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos réus em danos materiais e morais, em razão de ter sido supostamente privado de receber o valor integral de sua conta PASEP.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Manifesto-me a respeito da incompetência absoluta deste Juízo.
A União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo, conforme passo a expor.
O Fundo do PIS-PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto n. 4.751, de 17 de junho de 2003.
Esse fundo é constituído pelos patrimônios do Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O PIS e o PASEP são administrados, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.
A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo do PASEP deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porque o art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alterou a destinação dessas verbas, que passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo.
Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988 foram resguardados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
O fundo do PASEP, desde 5 de outubro de 1988, deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, de forma que somente os trabalhadores que já eram ligados ao setor público, em 4 de outubro de 1988, possuem valor depositado em suas contas de PASEP, geridas pelo Banco do Brasil.
Portanto, desde a CRFB/88, não são mais realizados depósitos na conta do funcionário e a distribuição de cotas do PASEP ocorreu apenas entre a inscrição do trabalhador no programa e a Constituição de 1888, de forma que, ainda que o servidor tenha continuado no serviço público após a Constituição, não foram mais realizados depósitos em sua conta de PASEP, restando apenas a correção monetária e os juros anuais, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, sob responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.
Em se tratando de pretensões contra o Poder Público, incide o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Assim, considerando que os últimos depósitos em conta vinculada do PASEP foram realizados antes da Constituição Federal, está prescrita qualquer pretensão em face da União quanto à discussão dos valores depositados, seja em relação ao depósito em si ou em razão da ocorrência de retiradas.
Desse modo, estando prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, não vislumbro legitimidade passiva da União na discussão que ora se apresenta quanto à recomposição/atualização monetária dos valores constantes na conta do PASEP, inclusive com os índices inflacionários, nem quanto aos danos morais daí decorrentes.
Acerca do tema cito: PROCESSUAL CIVIL.
PIS/PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações que objetivam o reconhecimento do direito de aplicação dos expurgos inflacionários aos saldos das contas do PIS/PASEP, o prazo prescricional é quinquenal (e não trintenário), a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: TRF/1ª Região - EIAC 2003.36.00.008890-6/MT; Rel.
Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO; Órgão Julgador: Quarta Seção; Publicação: 06/10/2008 e-DJF1 p.48; STJ - REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 10.10.2005; REsp 940216/RS; Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA; Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 17/09/2008; REsp 904951/RS; Relator(a) Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 01/04/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2008. 2. "O mais recente entendimento desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que o direito de pleitear diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP prescreve em cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.919/32, afastando-se, assim, a incidência do prazo trintenário, não se aplicando, quanto à prescrição, tratamento similar ao empregado às contas vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS" (in EIAC 2003.36.00.008890-6/MT; Rel.
Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO; Órgão Julgador: Quarta Seção; Publicação: 06/10/2008 e-DJF1 p.48). 3.
Agravo Regimental não provido. (AGRAC DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2014 PAGINA:534.) A competência civil da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram na relação jurídica processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da CF.
Assim, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista que não integra o rol do art. 109, I, da Constituição Federal, mostra-se incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Quanto a responsabilidade objetiva em razão de suposta má gestão na conta do PASEP do(s) autore(s), operacionalizada(s) pelo Banco do Brasil, é o caso de incidência da Súmula 42/STJ[1], uma vez que, a teor do art. 5º da LC 8, de 03.12.1970[2], pois compete ao Banco do Brasil S.A a administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo esta a instituição bancária legitimada a compor o polo passivo da ação.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, datado de 21/09/2023.
Confira-se.
Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva ad causam; e b) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a retificação do polo passivo mediante exclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Belém/PA.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [2] “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. -
17/03/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:35
Declarada incompetência
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17/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/02/2025 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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