TRF1 - 1063250-38.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1063250-38.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: WESLEY CARDOSO DE BESSA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292 IMPETRADO: COORDENADOR DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (SAPS/MS), UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063250-38.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLEY CARDOSO DE BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292 POLO PASSIVO:Coordenador da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS) e outros SENTENÇA Trata-se pedido liminar formulado em Mandado de Segurança impetrado por WESLEY CARDOSO DE BESSA contra ato supostamente ilegal e arbitrário perpetrado pelo COORDENADOR DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em que formula pedido liminar nos seguintes termos: “A concessão de pedido liminar, nos termos ora propostos, para garantir o direito do requerente em manifestar interesse de se inscrever para ocupar uma vaga remanescente (ociosa) no EDITAL SAPS/MS Nº12, DE 25 DE JULHO DE 2022, visto de preenche cabalmente o requisito legal, cujo foi suprimido do edital, ao arrepio da LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 ;” Na petição inicial (Id 1330855249), o Impetrante afirma que é brasileiro com formação em medicina no exterior.
Afirma que a Lei 12.871/2013 estabeleceu uma ordem de prioridade para a seleção e ocupação das vagas ofertadas no Programa Mais Médicos, mas que o EDITAL SAPS/MS no 12 de 25 de julho de 2022 não oportuniza a participação de médicos com formação no exterior para preencher as vagas remanescentes.
Sustenta que existem vagas ociosas em todo o país e que os critérios adotados prejudicam a execução do programa.
Liminar indeferida (id 1890460146).
Em decisão id 2152560580 2ª Vara Federal Cível da SJDF, declinou da competência para julgar o feito, que foi redistribuído a este juízo.
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se opinando pela denegação da ordem. É o breve relatório.
DECIDO.
No presente caso, a plausibilidade do direito invocado não está configurada.
Com efeito, o art. 13, §1°, da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim estabelece: "Art. 13 (...) §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.".
Como se pode verificar, o legislador ordinário estabeleceu uma ordem de prioridade para a seleção e ocupação das vagas disponíveis no referido programa, diferenciando três categorias: médicos formados em instituições brasileiras ou com diploma revalidado no país; médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com autorização para exercer a medicina no exterior; e, por fim, médicos estrangeiros habilitados para o exercício da medicina fora do Brasil, sendo esta última a situação da parte impetrante.
Ademais, observa-se que em momento algum a redação da lei impõe ao administrador a obrigatoriedade de ofertar vagas para os três grupos em todos os ciclos; o legislador se limitou a estabelecer claramente a ordem de prioridade de cada um dos grupos, sendo certo que a parte impetrante se enquadra no segundo grupo, ou seja, em uma posição de menor privilégio em relação ao primeiro.
Outrossim, como se sabe, com fundamento no princípio da separação poderes, o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do princípio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
Assim, considerando a ausência de uma determinação legal que imponha à Administração Pública a obrigatoriedade de oferecer vagas a cada ciclo do projeto aos segundo e terceiro grupos previstos na lei, a Administração detém discricionariedade para estabelecer as normas que regulam o edital.
Desse modo, considerando que, no presente caso, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato administrativo que justifique a intervenção do Judiciário, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pelo impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
11/11/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 15:03
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/09/2022 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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