TRF1 - 1010643-95.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de KLEYDSON MIRANDA CAMPOS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010643-95.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: KLEYDSON MIRANDA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENDA HELLEN DOS SANTOS AQUINO - GO56980 POLO PASSIVO: IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado em busca das seguintes finalidades: "A.1) Seja concedida a Tutela de Urgência, determinando ao Impetrado que proceda com a extensão do direito à indenização diferenciada no percentual de 40% para a Impetrante"; A.2) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de antecipação da extensão, que seja liminarmente determinada a escolha pelo pagamento conforme o inciso I do §1º do artigo 19-A da Lei 12.871/2013, ou seja, 30% do total após 36 meses e 70% do total após 48 meses, tendo em vista que a escolha não foi oportunizada no momento da adesão ao programa."; "E) Ao final, seja julgada procedente a presente demanda em todos os seus termos, declarando o direito à extensão da indenização diferenciada de 40% sobre o valor total das bolsas recebidas ao longo de 48 meses (a ser completado em 2027), para a Impetrante, fazendo jus ao recebimento imediato de 10% do valor total da indenização, em razão dos 12 meses já atuados; F) Subsidiariamente, caso entenda que a Impetrante não faça jus à extensão e deva receber apenas 10% do valor total das bolsas recebidas durante os 48 meses, que seja determinada a escolha do pagamento em duas parcelas, sendo uma após 36 meses e a outra após 48 meses, contados desde o início da atuação, conforme o inciso I do §1º do artigo 19-A da Lei 12.871/2013, bem como assegurar que o pagamento seja realizado independentemente da regulamentação".
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Decisão inicial de id 2181331566 determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2181331566, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),21/05/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
21/05/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2025 08:45
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KLEYDSON MIRANDA CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/03/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010643-95.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEYDSON MIRANDA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA HELLEN DOS SANTOS AQUINO - GO56980 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Em vista do teor da certidão juntada aos autos pela Secretaria deste juízo e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 286, II, do CPC).
Intime-se a parte impetrante/autora.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
17/03/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:37
Declarada incompetência
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17/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/03/2025 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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