TRF1 - 1020777-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1020777-32.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO REU: UNIÃO FEDERAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, dê-se vista à parte embargada para que, em conformidade com o § 2º do art. 1023 do CPC, manifeste-se sobre os embargos de declaração apresentados no prazo legal.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020777-32.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS - SP336962 e ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP423730 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação coletiva com pedido de tutela de urgência proposta pelo Sindicato Nacional das Comissárias de Despachos, Agentes Transitários e Intermediários de Carga – SINDICOMIS, em favor de empresas associadas do setor de comércio internacional e logística.
A parte autora sustenta que a paralisação total dos auditores fiscais da Receita Federal, em decorrência de greve, vem gerando retenção indevida de mercadorias nos recintos alfandegados de todo o território nacional, em afronta à legislação vigente e aos princípios da Administração Pública.
O sindicato requer, liminarmente, a liberação imediata das mercadorias importadas e exportadas atualmente retidas nas alfândegas de portos, aeroportos e fronteiras em todo território nacional.
Invoca a ilegalidade do movimento denominado “Desembaraço Zero” e pede também a imposição de medidas coercitivas, como multa diária, à União, Receita Federal e sindicato da categoria dos auditores fiscais, reconhecendo-se a ilegalidade da greve da forma como tem sido feito.
Alega ainda que o prazo máximo para a prática de atos administrativos é de oito dias, conforme o Decreto-Lei 70.235/72, o que estaria sendo descumprido sistematicamente.
A parte autora defende a concessão de tutela de urgência com base nos prejuízos irreparáveis gerados pela paralisação, os quais englobam custos adicionais com armazenagem e demurrage, quebra de contratos internacionais e risco de desabastecimento de setores essenciais.
Argumenta que o direito de greve não pode comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais, como o desembaraço aduaneiro, e que deve haver um plano de contingência obrigatório, sob pena de abuso.
Trouxe procuração e documentos.
A decisão do pedido liminar foi postergada tendo em vista ser “imprescindível ouvir os réus a respeito das alegadas retenções de mercadorias importadas em razão da greve dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, ao que os intimo para se manifestarem, em 5 dias, exclusivamente sobre o pedido de tutela, sem prejuízo de posterior citação para fins de contestação” (id. 2176061723, de 12/3/25, fl. 105 da rolagem única – r. u., destaquei).
As manifestações prévias vieram aos autos. É o relatório do essencial.
Decido.
A controvérsia dos autos envolve diretamente o direito de greve de servidores públicos com impacto de âmbito nacional, uma vez que a paralisação dos auditores fiscais atinge diversas unidades da Receita Federal em diferentes estados da federação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do TRF1 repercutindo o entendimento tanto do STF quanto do STJ.
Cita-se: “(...) Em 25 de maio de 2011, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, o Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (ID. 52724745. fl. 23-27).
O STJ decidiu que a competência para apreciar lide relacionada ao desconto remuneratório nos vencimentos dos servidores federais do DNIT, no Estado do Mato Grosso, é do TRF da 1ª Região, reconhecendo assim a incompetência e determinou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. (ID. 52724741) Pois bem, em se tratando na hipótese de demanda que envolve o exercício do direito de greve por servidor público federal (servidores do DNIT/MT), mas com repercussão no âmbito de abrangência exclusiva do Estado do Mato Grosso, a competência para conhecer do feito é deste TRF-1ª Região, na esteira do entendimento consolidado pelo e.
STF no julgamento do MI nº 708/DF (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 31/10/2008), cujo acórdão, na parte de que ora se cogita, assim dispôs: 6.
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nºs 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1.
Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei nº 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei nº 7.783/1989, arts. 9º a 11). 6.2.
Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei nº 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3.
Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.
Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988).
Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988).
As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4.
Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. (...) Logo, sanada a controvérsia pelo e.STJ quanto à competência para julgar a referida demanda, devolvam-se os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator” (Decisão Monocrática 0040961-95.2012.4.01.0000 - 00409619520124010000, trf1 24/8/23, Destaquei) Como se vê, nos termos da jurisprudência do STF, compete ao STJ processar e julgar ações, conflitos e dissídios coletivos, medidas cautelares e incidentes relativos ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando: (i) a greve for de âmbito nacional; (ii) abranger mais de uma região da Justiça Federal; ou (iii) envolver mais de uma Unidade Federativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 7.701/1998 e na Lei nº 7.783/1989 (MI 708/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/10/08).
No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, ao julgar a Petição 10.484/DF, reafirmou sua competência para analisar demandas relacionadas a movimentos paredistas de abrangência nacional, mesmo quando ajuizadas por entes privados ou coletivos interessados na continuidade dos serviços públicos essenciais.
Destacou-se que, ainda que os sindicatos estaduais e distritais sejam os responsáveis diretos pela deflagração das paralisações, os efeitos nacionais do movimento justificam a competência do STJ para uniformização da matéria e pacificação do conflito.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), COM URGÊNCIA, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal Titular da 7ª Vara/SJ-DF Respondendo pelo acero da Juíza Substituta (documento assinado eletronicamente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020777-32.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FABIOLA MARTINS SANTOS - SP336962 e ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA - SP423730 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Para decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência é imprescindível ouvir os réus a respeito das alegadas retenções de mercadorias importadas em razão da greve dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, ao que os intimo para se manifestarem, em 5 dias, exclusivamente sobre o pedido de tutela, sem prejuízo de posterior citação para fins de contestação.
Intime-se, com urgência.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
07/03/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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