TRF1 - 1022756-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC
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20/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 18:02
Declarada incompetência
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25/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022756-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA, objetivando, a revisão do contrato de financiamento estudantil.
A parte autora atribuiu ao feito o valor de R$ 46.993,68.
Entretanto, fundamenta a competência da Vara Federal ante a necessidade de perícia contábil.
Sem razão à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora almeja a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros a zero, nos termos do o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017.
Ou seja, a parte autora objetiva a declaração do direito contido na lei ao seu contrato de financiamento estudantil, o que não demanda realização de perícia contábil complexa, já que se trata de matéria apenas de direito.
Destarte, forçoso reconhecer a incompetência desta Vara Federal para o julgamento da demanda.
Isto porque, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 3, §1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJMT em face do Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a revisão de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES. 2.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, excepcionando-se as demandas elencadas em seu § 1º, e incisos, dentre as quais, aquelas em que se busca anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. 3.
No caso presente, o valor atribuído à causa é de R$20.153,87 (total de juros cobrados durante a fase de amortização) e o valor global do financiamento estudantil é de R$ 64.787,85 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), valores que não ultrapassam o valor de alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual deve prevalecer a competência do JEF para processar e julgar o feito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT, ora suscitado. (CC 1019438-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 22/07/2024 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Preclusa a decisão, remetam-se a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/03/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:32
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2025 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 10:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/03/2025 15:38
Juntada de documentos diversos
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14/03/2025 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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