TRF1 - 1005825-95.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005825-95.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:04
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005825-95.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MAIRA REGINA DE CARVALHO ALEXANDRE - TO10.321, MORCELO CRUZ MOITINHO - TO11.013, VILMAR LIVINO DOS SANTOS - TO5388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 227.517.864-8, DER 26/04/2024, Id.2137192535 – Pág.59), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 09/10/1968, conforme documento de identificação (Id.2137192248).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora indicou na autodeclaração de Id.2137192535 – Pág.39 que pretende o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos de 05/01/2001 a 30/07/2013 e de 01/06/2017 a 25/04/2024 no “P.A.
Dejanira”.
Todavia, encerrada a instrução processual, ficou esclarecido que a parte autora não é segurada especial vinculada ao regime geral de previdência social.
Nessa toada, percebe-se de plano que a demandante não cuidou de encartar aos autos início de prova material apto a amparar a sua alegação de exercício de trabalho campesino.
Só há nos autos as fichas de matrículas indicando a profissão da autora como lavradora (Id.2137192459 – Pág.17 e seguintes), já que a ficha médica de Id.2137192459 – Pág.10, bem como a certidão de Id.2137192459 – Pág.11, indicando a profissão da autora também como “lavradora”, além de serem documentos meramente declaratórios, são extemporâneos aos fatos que se pretende comprovar.
As certidões de nascimento de filhos da autora, sequer indica a profissão da mesma (Id.2137192459 – Pág.12/13).
Os demais documentos, encontram-se em nome de terceiro.
Assim, seria necessário apresentar, ao menos, contrato de comodato, parceria, arrendamento, etc., bem como DAP(s) emitida(s) durante o período de carência.
Além da inexistência de início de prova material, a meu ver, o acervo probatório geral é bastante frágil.
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que o depoimento da autora foi extremamente inseguro, já que esta sequer soube indicar quantos quilômetros aproximadamente há entre a cidade e a fazenda que alega laborar por pelo menos 20 anos.
Ademais, além da autora possuir imóvel e residir na zona urbana, o dossiê previdenciário da requerente ainda revela a existência de vários vínculos urbanos (Id.*14.***.*88-05), com extrapolação do limite de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no civil, conforme art. 11, § 9º, III, da nº 8.213/91, que já seria suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial. À latere, além da autora não possui aspecto físico e linguajar característicos dos trabalhadores rurais, o exercício de atividade rural de maneira solitária pela requerente não se mostra crível, especialmente pelos relatos já ouvidos por esta magistrada em casos semelhantes, em que se reforça a existência de atividades árduas dificilmente desempenhadas sem o auxílio masculino.
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, decorrente da ausência de início de prova material da atividade campesina, aliado aos demais elementos coligidos aos autos da presente demanda, não ficou evidenciado o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar no período de carência necessário.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*20-72 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:51
Juntada de Ata de audiência
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25/09/2024 15:38
Juntada de manifestação
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29/08/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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28/08/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:44
Juntada de contestação
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29/07/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/07/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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