TRF1 - 1002797-87.2021.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002797-87.2021.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual proposto por ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, inclusive após as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014.
Requer, ainda, seja reconhecido o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Alega a impetrante, em suma, que o impetrado lhe exige o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a indevida inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, tributos estes que não podem ser tomados como faturamento ou receita, representando tal inclusão um inegável desrespeito aos ditames da Constituição Federal e da própria legislação de regência.
Sustenta que, da mesma forma que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, conforme decidido pelo STF no RE 574.706, conclui-se que tais contribuições não podem compor as suas próprias bases de cálculo.
Procuração e documentos acostados.
Emenda à inicial (ID 540830855), para fazer constar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal de Vitória da Conquista.
Na mesma ocasião, a impetrante alterou o valor atribuído à causa e juntou comprovante de recolhimento de custas complementares.
Indeferido o pedido de liminar (ID 2075396688).
A União apresentou manifestação no ID 2112670179, requerendo seja deferido seu ingresso no feito.
Nas informações prestadas (ID 2121269969), o impetrado impugna, inicialmente, o valor atribuído à causa, bem como alega a inadequação da via eleita.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilegal ou abusivo.
Manifestação do MPF (ID 2124146429), mencionando estar afastada a obrigatoriedade de intervenção ministerial em decorrência da natureza da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Das Preliminares Da impugnação ao valor da causa Quanto à irresignação do impetrado sobre o valor da causa, de ver-se que restou prejudicada pela emenda à inicial apresentada pela impetrante, na qual retificado o valor inicialmente atribuído à demanda (ID 540830855).
Da inadequação da via eleita Entendo que a matéria, da forma como posta, confunde-se com o mérito, e como tal será analisada.
Do mérito Pretende a parte impetrante o afastamento dos valores apurados a título de PIS/COFINS na apuração de sua própria base de cálculo, valendo-se do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 574.706/PR, cuja ementa transcreve-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2.
A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc.
I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3.
O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal.
O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3.
Se o art. 3º, § 2º, inc.
I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4.
Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Ocorre que o precedente acima estabelecido não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se tratam de tributos distintos.
Com efeito, a redação da Lei n. 9.718/98, dada pela Lei n. 12.973/2014, que trata das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, dispõe: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; (Vide Medida Provisória nº 1.991-18, de 2000) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014) (Vigência) V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) O § 5º do art. 12, da mesma Lei, estabelece que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
Há, portanto, previsão legislativa expressa que os tributos - dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições.
Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF. É de se ver ainda que nenhum tributo é excluído de sua própria base de cálculo, sendo que, entendimento em contrário importaria em substanciais modificações no modelo tributário ora adotado.
Mostra-se legítima, portanto, a incidência de tributo sobre tributo, à exceção de expressa determinação constitucional ou legal.
No caso, é cediço que a CF/88 somente veda, expressamente, a inclusão de um imposto na base de cálculo doutro no art. 155, § 2º, XI, ao afastar expressamente a incidência do ICMS sobre o montante de IPI, quando a operação realizada configurar fato gerador dos dois impostos.
Pontua-se, ainda, que inexiste identidade de situações entre o precedente utilizado com a hipótese suscitada nos autos.
O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal baseou-se em questões constitucionais específicas do ICMS, a saber, o princípio da não cumulatividade do referido imposto, pelo que não se incluiria todo ele na definição de faturamento.
No mesmo sentindo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (em regime de recurso repetitivo): RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DO ICMS. 1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: “XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”. 2.
A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...). .2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. (...) .
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. (...) 14.
Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) (grifei).
Colhe-se, ainda, recente entendimento do Tribunal regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO RE Nº 1.233.096/RS (TEMA - 1.067/STF).: LEGITIMIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.067 pelo STF, uma vez que a Ministra Carmen Lucia, Relatora do RE nº 1.233.096/RS (leading case do TEMA nº 1.067/STF), por decisão datada de 27/03/2020, rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento nacional dos processos em trâmite nos quais se discutem o mesmo objeto tratado naqueles autos. 2 - 'A contrario sensu' é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: (...) .2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.Luiz Fux, julgado em 25/8/2010. 3 - Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo.
Precedentes desta Corte: (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, T-13, PJe 31/10/2023), (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 15/04/2021 PAG.) e (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 T8, PJe 25/03/2021). 4 - Apelação a que se nega provimento. (AMS 1006223-17.2024.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Assim, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, reputando-se legítima a inclusão do PIS e COFINS sobre suas próprias bases de cálculo.
Por fim, não desconhece este Juízo a existência de repercussão geral acerca da questão, reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.233.096/RS, sob o Tema nº 1.067 -“Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”.
Entretanto, entendo que não se trata de hipótese de suspensão do feito, até o julgamento do RE mencionado, eis que tal providência é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Decerto que a concessão da segurança demanda a existência de um direito líquido e certo do impetrante, o que não está comprovado.
Por consectário lógico, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial, notadamente o pleito de compensação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo a presente demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas remanescentes pelo polo ativo.
Incabível na espécie a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
03/09/2021 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/06/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 08:22
Decorrido prazo de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 09/06/2021 23:59.
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07/06/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 20:44
Juntada de manifestação
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31/05/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 19:07
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 17:34
Suscitado Conflito de Competência
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25/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 09:54
Declarada incompetência
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14/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:12
Juntada de emenda à inicial
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06/05/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:06
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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28/04/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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