TRF1 - 1007390-02.2025.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1007390-02.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EMILIA DE PINA PENNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ - PA29903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de restituição e tutela de urgência proposta por MARIA EMÍLIA DE PINA PENNA em face da FAZENDA NACIONAL e INSS objetivando que seja determinado liminarmente “que a Fazenda Nacional deixe de efetuar a retenção do imposto de renda da parte autora na fonte sobre os proventos por ela recebidos.” É o relatório.
Decido.
Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que seus rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e possuam alguma das doenças contidas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88.
Contudo, é preciso ressaltar que, embora essas pessoas sejam isentas, as doenças precisam ser comprovadas por laudo médico, o qual deverá ser encaminhado ao órgão que realiza o pagamento do benefício.
No caso dos autos, a documentação acostada no ID 2172659184 demonstra que a autora solicitou, em 29/12/2023, perante a sua fonte pagadora a suspensão do desconto do IRRF, por ser portadora de Doença de Parkinson, no entanto, mais de um ano depois, o pedido ainda se encontra em análise.
Para comprovar a moléstia grave, que a tornaria isenta do pagamento de Imposto de renda, foi apresentado laudo médico expedido em 07/02/2023 por neurologista, atestando que a requerente é portadora de DOENÇA DE PARKINSON, configurando doença grave (ID 2172658196).
Já o comprovante de rendimentos pagos e de imposto de renda retido na fonte 2024/2025 (ID 2172657569), históricos de crédito (ID 2172657607 e ID 2172657696), e declaração de benefícios (ID 2172658062) comprovam que a autora recebe aposentadoria por idade e pensão por morte e que sobre seus proventos incide IRPF.
Neste contexto, observo existir prova a autorizar o reconhecimento de que a requerente é isenta do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre a sua aposentadoria e pensão por morte, não havendo fundamento legal para o favor legal não ter sido deferido, o que por certo vem acarretando lesão grave ao seu direito.
Assim, em análise preliminar, verifico a plausibilidade do direito invocado pela autora e risco de dano.
Feitas tais considerações, DEFIRO pedido tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte – IRRF na pensão por morte e aposentadoria por idade recebida pelo autora (ID 2172658062).
Concedo prioridade de tramitação do feito, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII, e 230, ambos da CF/88, c/c art. 1.048, I do CPC, e art. 71 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma vez que a autora possui idade superior a 80 (oitenta) anos, conforme comprova o documento de ID 2172657607.
Citem-se a FAZENDA NACIONAL e o INSS para contestarem a ação, querendo, no prazo legal (art. 335, CPC).
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara -
18/02/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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