TRF1 - 0006115-16.2013.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0006115-16.2013.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON BATISTA RAIMUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de petição com pedido de habilitação de herdeiros, considerando que o autor veio a óbito no curso da demanda, com falecimento ocorrido em 29/08/2022, conforme certidão de óbito de Id. 1470417859.
Intimado, o INSS quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De ver-se que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Segundo o Enunciado nº 70/FONAJEF "é compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, para fins de habilitação processual e pagamento." Nesse mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1596774/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de habilitação dos filhos maiores e DEFIRO a habilitação apenas da esposa do falecido, Sra.
SENHORINHA CANDIDA BATISTA (CPF: *24.***.*75-75), consoante certidão de casamento apresentada (Id. 1470417859 - Pág. 4), nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
RETIFIQUE-SE a autuação para exclusão do autor falecido e inclusão da herdeira habilitada no polo ativo da demanda.
Ressalto que eventuais destinações equivocadas realizadas pela advogada após o levantamento do precatório deverão ser discutidas em via própria com postulação a ser realizada pela parte prejudicada.
OFICIE-SE a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Araguaína, a fim de se apurar possível violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, a partir da conduta da causídica de realizar levantamento de precatório de titular que já possuía ciência do falecimento, aproveitando-se de falha na atualização sistema de consulta ao CPF da Receita Federal.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
13/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:56
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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02/07/2022 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:46
Juntada de manifestação
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16/05/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:55
Juntada de manifestação
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22/02/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 12:48
Proferida decisão interlocutória
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25/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
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20/10/2021 00:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:11
Juntada de manifestação
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01/09/2021 13:00
Juntada de manifestação
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31/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/08/2021 14:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/08/2021 14:34
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2019 13:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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15/04/2019 16:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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28/03/2019 11:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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26/03/2019 09:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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17/12/2018 11:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO X N. 234 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 17/12/2018
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13/12/2018 11:19
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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11/12/2018 16:56
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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25/09/2017 07:00
CONCLUSOS: PARA DECISAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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21/08/2017 11:03
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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21/08/2017 11:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) BENEFÍCIO N. 1768333154
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21/08/2017 11:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INSS
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21/08/2017 11:02
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS - PELO INSS
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24/04/2017 11:45
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/03/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS INSS
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31/01/2017 17:51
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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23/10/2015 16:01
CONCLUSOS: PARA SENTENCA - AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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21/10/2015 10:30
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - PARTE DEMANDADA APRESENTA CONTESTAÇÃO
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17/07/2015 15:34
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/06/2015 10:05
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/06/2015 10:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2015 14:10
CitaçãoORDENADA
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18/05/2015 14:09
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2015 14:05
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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31/03/2015 15:43
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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31/03/2015 15:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/03/2015 11:52
CARGA: RETIRADOS PERITO
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20/02/2015 16:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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20/02/2015 14:52
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - pauta enviada para procuradoria
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20/02/2015 14:50
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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20/02/2015 14:50
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - autor e perito
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20/02/2015 14:49
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - perícia marcada para 16/03/2015 às 8:00 hs
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21/05/2014 09:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DIVERSAS
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17/10/2013 08:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - (3ª)
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17/10/2013 08:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - (2ª)
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17/09/2013 13:16
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/09/2013 16:34
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/09/2013 16:33
INICIAL: AUTUADA
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03/09/2013 11:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2013
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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