TRF1 - 1048003-98.2024.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1048003-98.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO GALENO DE MIRANDA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO ROGERIO SILVA PINHEIRO FILHO - PA35788 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO CLÁUDIO GALENO DE MIRANDA SOARES requer, em ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito tributário, a concessão de “tutela de evidencia para o imediato (sic) a suspensao das retençoes dos soldos de aposentadoria recebidos pela parte autora.” Em sede de emenda à petição inicial, requereu a inclusão da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e da Universidade Federal do Pará - UFPA no polo passivo, ao lado da União (ID 2171787727).
Afirma ser portador de cardiopatia grave desde 1995 (CID10 I25.1), ano em que, em razão da insuficiência coronária, foi submetido à revascularização do miocárdio, o que se comprova pela leitura dos documentos IDs 2156849961, 2156849985 e 2156850120.
A gravidade de sua cardiopatia é confirmada pelo laudo ID 2156850022, de agosto/2024.
Por outro lado, desde 1998 está aposentado do quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (ID 2156850431), e desde 2011 do quadro de pessoal da Universidade Federal do Pará (ID 2156850300).
Pois bem, as pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que seus rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e possuam alguma das doenças referidas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88.
Nesse contexto, o autor assevera que foi reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda, tendo, inclusive, parecer favorável da Receita Federal (ID 2156850184).
Todavia, “ao realizar sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2024, ano-base 2023, foi surpreendido com a notificação de pendências em sua declaração, em específico, a divergência entre os valores por ele declarado e aqueles informados pelas fontes pagadoras (Anexo 101).” Esclarece o autor que “tanto a Fundação Nacional de Saúde quanto a Universidade Federal do Pará informaram parcela de seus rendimentos como tributáveis, realizando a retenção dos valores, como se observa no comprovante de rendimento destas duas fontes pagadoras (Anexo 11 e 12), restando o valor total de R$ 41.534,23 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), retido para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física.” Importante destacar que o documento ID 2156850211 menciona a existência de pendências – quais sejam: “possível inconsistência nos rendimentos recebidos de pessoa jurídica pelo titular” e “possível inconsistência no imposto de renda retido na fonte sobre o 13º” – e, dentre outras coisas, informa as divergências encontradas entre rendimentos e valores informados na declaração do autor e aqueles informados pelas fontes pagadoras.
Significa dizer que não existe o alegado comportamento contraditório por parte da Receita Federal do Brasil (venire contra factum proprium), não houve mudança de entendimento acerca da situação do autor (se faz ou não jus à isenção do imposto de renda), apenas atuou em conformidade com os dados fornecidos pelos órgãos pagadores, FUNASA e UFPA (“Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte” – IDs 2156850234 e 2156850262).
O que se vê é que, a despeito de receber proventos de aposentadoria pela FUNASA e pela UFPA, e da inequívoca condição de cardiopata grave (tudo conforme documentação antes mencionada), as referidas instituições continuam a apresentar à Receita Federal informações acerca das quantias pagas ao autor como se fossem “Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte”, em evidente desatenção ao disposto no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88.
Nesse contexto, considerando que o autor preenche os requisitos legais para que seus proventos sejam isentos do imposto de renda, e a iminência de dano (retenção de valores pertencentes ao autor que sequer deveriam ter sido retidos), defiro o pedido concessão de tutela de evidência, e determino à FUNASA e à UFPA que suspendam qualquer retenção a título de imposto de renda sobre a aposentadoria que cada uma paga ao autor.
Intimem-se a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a Universidade Federal do Pará - UFPA para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciarem o imediato cumprimento da determinação acima, sob pena de imposição de multa.
Ato contínuo, deverão informar à Receita Federal a verdadeira natureza dos rendimentos pagos ao autor, isto é, isentos.
Citem-se as rés – UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), FUNASA e UFPA – para, querendo, e no prazo legal, contestarem a ação.
Providencie a secretaria o cadastro da FUNASA e UFPA no polo passivo desta demanda.
Belém (PA), ___ de fevereiro de 2025.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara 1 ID 2156850211. -
05/11/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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