TRF1 - 1023384-12.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023384-12.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCACAO NO AMBITO DAS INSTITUICOES FEDERAIS E DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARA - SINDTIFES-PA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824 e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 SENTENÇA O SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARÁ – SINDTIFES/PA, atuando na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente ação civil coletiva contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, tencionando obter as seguintes providências: (i) o afastamento da EBSERH e da Comissão de verificação de concessão de Adicional de Plantão Hospitalar-APH-CVAPH da gestão/administração dos servidores públicos federais substituídos nesta demanda; (ii) seja determinado que a requerida UFPA realize a gestão de seus servidores não cedidos que encontram-se lotados nos hospitais universitários da UFPA observando todas as normas constitucionais e legais que orientam a gestão de tais servidores, especialmente quanto seu vínculo estatutário, APH, Ponto Facultativo, Cessão, Concessão de Férias, Licença; (iii) inversão do ônus da prova, nos termos do ART. 373, § 1º da Lei 13.105/2015, relativamente às seguintes alegações: que a UFPA e EBSERH juntem os comprovantes de cessão dos servidores substituídos na presente demanda, de forma a legitimar a gestão dos mesmos conforme contrato de gestão especial firmado entre as Rés; comprovação de dispensa remunerada dos servidores substituídos por ocasião dos Pontos facultativos da UFPA e seus Hospitais Universitários; A parte autora sustenta que servidores públicos estatutários vinculados à UFPA vêm sendo geridos pela EBSERH sem que tenha sido formalizada a cessão funcional, em violação ao Decreto nº 9.144/2017, ao Acórdão nº 1032/2019 do TCU e à legislação aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos federais.
Alega que tal prática configura gestão indevida e irregular, com desrespeito ao vínculo estatutário dos substituídos, afetando seus direitos funcionais, sobretudo no que tange ao pagamento do Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e à sua jornada de trabalho nos hospitais universitários João de Barros Barreto (HUJBB) e Bettina Ferro de Souza (HUBFS).
Sentença proferida no id 675846962 extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ausência de correção do valor da causa, sendo posteriormente reformada por decisão monocrática do E.
TRF da 1ª Região (id 2163464777) e agravo interno (id 2163464792) que determinaram o regular prosseguimento do feito.
Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a regularização da representação processual, o que foi atendido pelo autor por meio do id 2167224362.
Na sequência, o Juízo absteve-se de deliberar sobre o pedido de tutela provisória (id 2172055115), reconhecendo todavia a existência de controvérsia relevante sobre a ausência de formalização da cessão dos servidores para a EBSERH e os reflexos dessa gestão no vínculo funcional dos substituídos.
A EBSERH apresentou contestação (id 2180847173) suscitando preliminarmente a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à empresa, por se tratar de pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta, prestadora de serviço público gratuito no âmbito do SUS.
Invocou decisões do Supremo Tribunal Federal (Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI e Rcl 67.280/PI) para reafirmar a natureza jurídica e o regime aplicável à EBSERH.
No mérito, defendeu que a gestão dos servidores públicos estatutários nos hospitais universitários é realizada em estrita observância à Lei nº 12.550/2011 e ao contrato de gestão firmado com a UFPA, sendo atribuição legal da empresa pública a organização das escalas de plantão.
Sustentou que o pagamento do APH somente é devido quando o servidor excede a jornada semanal de 40 horas, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 e do Decreto nº 7.186/2010, que regulamenta os artigos 298 a 307 da Lei nº 11.907/2009.
Alegou ainda que não há direito adquirido à jornada anterior, e que as restrições médicas e operacionais relativas à participação nos plantões obedecem aos normativos internos e à Resolução EBSERH nº 01/2020, bem como à Portaria MS nº 1.429/2013.
Rechaçou qualquer ilegalidade ou tratamento discriminatório.
A UFPA, por sua vez, apresentou contestação no id 2185633923, sustentando em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que firmou com a EBSERH, em 13 de outubro de 2015, Contrato de Gestão Especial Gratuita, transferindo à empresa pública a gestão do Complexo Hospitalar da UFPA, compreendendo os hospitais HUJBB e HUBFS.
Com base na Lei nº 12.550/2011, argumentou que as atribuições administrativas, operacionais e funcionais passaram a ser exercidas exclusivamente pela EBSERH, inclusive no que concerne à organização da força de trabalho e à elaboração de escalas de plantão, sem interferência da UFPA.
Destacou que a EBSERH é pessoa jurídica autônoma e que não há solidariedade legal entre as rés.
No mérito, reiterou que não foram demonstrados atos ilegais praticados pela universidade e que as modificações na jornada e no regime de plantão não configuram violação ao regime jurídico dos servidores.
Ressaltou, por fim, que eventual ingerência judicial sobre a gestão administrativa hospitalar violaria o princípio da separação dos poderes. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Preliminares Incialmente, registro que o pedido de aplicação à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública deve se limitar à impossibilidade de penhora de seu patrimônio, aplicando-se o regime de precatórios em fase de execução, como reconhecido pelo STF nas Reclamações n. 67.222/MG, n. 67.158/PI e n. 67.280/PI.
No tocante às demais prerrogativas, tais como prazo em dobro, isenção de custas, intimação pessoal e outras, não há previsão legal de tais benefícios, pelo que devem ser afastados.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: (...) EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA À EBSERH.
IMPOSSIBILIDADE. (...)3.
A jurisprudência firmada nesta Corte e pelo STJ impõe limites à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas, evitando generalizações indevidas.
Essa orientação visa resguardar o princípio da isonomia concorrencial e garantir que apenas entidades que efetivamente exercem funções estatais típicas e exclusivas possam gozar de tais privilégios. (AC 1014896-11.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL Katia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/03/2025) e (REsp n. 1.422.811/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 18/11/2014). (...) (AC 1002559-34.2017.4.01.3400;Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA; PRIMEIRA TURMA; PJe 20/05/2025 No tocante à tese de ilegitimidade passiva da UFPA, tampouco pode ser acolhida.
O fato da Universidade haver firmado com a EBSERH Contrato de Gestão Especial Gratuita, transferindo à empresa pública a gestão do Complexo Hospitalar da UFPA, não extingue o vínculo estatutário original entre os servidores ali lotados e a Universidade.
Nesse sentido dispões o Decreto n. 10.835/2021: Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
Por conseguinte, versando o feito sobre direitos decorrentes da condição de servidores públicos da UFPA, não há como afastar a legitimidade da Universidade para figurar no polo passivo da lide, até porque há pedido expresso de que a Universidade assuma a gestão de pessoal no tocante aos servidores estatutários em exercício nos hospitais geridos pela EBSERH.
Mérito No mérito, o feito versa sobre ilegalidades que a EBSERH estaria cometendo quanto aos servidores estatutários da UFPA sob sua gestão, à míngua de cessão formal à empresa pública, com prejuízos de ordem material e moral.
Dos Atos de Gestão de Pessoal da EBSERH quanto aos Servidores da UFPA Inicialmente cumpre frisar que a EBSERH se constitui em empresa pública federal cuja criação foi autorizada pelo Poder Público por meio da Lei n. 12.550/2011, com finalidade prevista em seu art. 3º de "prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, (...), observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária." Nos termos do art. 4º do mesmo diploma, incisos I e V, compete à EBSERH "administrar unidades hospitalares" e "prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único (...)".
A atuação da empresa pública nas unidades hospitalares universitárias deverá ainda se dar por meio da celebração de contrato de gestão e de eventual cessão de servidores de cargo efetivo, nos moldes dos artigos 6º e 7º do citado diploma: Art. 6º A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6º , os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. § 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
A redação do art. 7º ao norte transcrito revela que a cessão formal de servidores efetivos à EBSERH não é mandatória, mas se insere na seara discricionária do administrador, uma vez a lei previu apenas a possibilidade de cessão, e não a sua obrigatoriedade.
No tocante ao caso específico dos autos, é interessante registrar que no contrato de gestão celebrado entre a EBSERH e a UFPA (id 622999878) houve previsão expressa de formalização da referida cessão por meio de portaria, de acordo com nas seguintes cláusulas: Cláusula Quinta - Da Cessão dos Servidores Públicos à CONTRATADA A critério da CONTRATANTE, e observados os procedimentos legais aplicáveis, os servidores públicos em exercício no Hospital na data da assinatura do CONTRATO poderão ser cedidos à CONTRATADA, caso em que continuarão exercendo as mesmas atividades e sujeitos ao que dispõe a Lei n° 8.112, de 1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar.
Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores públicos efetivos (Anexo IV) que lhe serão cedidos. (...) Parágrafo Terceiro - A cessão de que trata o caput desta cláusula, bem como a cessão de servidores para ocupar cargos em comissão ou função gratificada na estrutura da CONTRATADA, dar-se-á por meio de Portaria da autoridade competente, (...).
Em que pese no corpo do contrato haja menção à edição de portaria de cessão e à lista de servidores a serem cedidos pela UFPA, não houve a juntada dos referidos documentos aos autos, inferindo-se que a cessão prevista em lei e no instrumento contratual de fato não chegou a ser formalizada, como apontado na inicial.
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União emitiu em sede de auditoria, ainda em 2015, recomendação constante do ACÓRDÃO Nº 2983/2015 – TCU, no sentido de que a EBSERH regularizasse a questão da cessão de servidores estatutários, nos seguintes termos: 9.2.2.2. nos próximos contratos a serem firmados com Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) com vistas a assunção da gestão de hospitais universitários, inclua cláusula contratual no sentido de exigir que a instituição contratante formalize a cessão de servidores estatutários atuantes no hospital universitário tão logo o contrato passe a viger (item 39 do voto); A necessidade da formalização das cessões foi assim justificada no voto condutor do julgamento: 39.
O terceiro achado para o tema (Achado IV.3) tratou dos servidores estatutários (RJU) vinculados à universidade, e atuantes nos HUF, que não se encontram formalmente cedidos à Ebserh, gerando dificuldades gerenciais e possíveis conflitos, uma vez que alguns funcionários estão subordinados à gestão da Ebserh e outros, da universidade.
Adiro à proposta da Secex Educação, de recomendar às universidades que se encontram nessa situação, bem como ao MS, que formalizem a cessão dos seus servidores que atuam nos HUF, e de recomendar à Ebserh que preveja formalmente a cessão destes servidores nos próximos contratos a serem firmados com as universidades que vierem aderir à sua gestão.
De fato, a situação diagnosticada pelo TCU ainda em 2015 é exatamente a que se verifica nestes autos, uma vez que, na ausência de cessão formal, os servidores estatutários entendem não estar subordinados à EBSERH, em que pese estejam em exercício nas unidades hospitalares geridas pela empresa pública.
A questão que se coloca, portanto, é sobre a legitimidade da EBSERH no tocante à gestão/administração dos servidores que não tiveram sua cessão devidamente formalizada, mas que desempenham suas atribuições no complexo hospitalar universitário que teve sua gestão inteiramente delegada á empresa pública.
Nos termos do entendimento adotado pelo TCU, o procedimento correto a ser adotado é o de cumprimento do determinado no art. 7º da Lei n. 12.550/2011, isto é, que no âmbito dos contratos de gestão firmados entre a empresa pública e as universidades, seja igualmente realizada a cessão dos servidores.
Tal providência, como bem ressaltado no julgado já acima transcrito, tem por escopo evitar conflitos e dificuldades gerenciais decorrentes da existência, em tese, de duas cadeias de comando e gestão: a da EBSERH para seus funcionários contratados e a das Universidades, para seus servidores estatutários.
No caso dos autos, como já ao norte demonstrado, a não formalização da cessão dos servidores estatutários decorreu de omissão da UFPA, uma vez que cabia à Universidade não só fornecer a lista de servidores já em anexo ao contrato, mas igualmente editar as competentes portarias, o que não ocorreu.
Todavia, a ausência de cessão formal não implica a conclusão de que os atos de gestão de servidores estatutários, praticados pela EBSERH no âmbito do CHU-UFPA seriam ilegais por estarem desamparados de previsão legal ou contratual.
Muito pelo contrário.
A Lei n. 12.550/2011 atribuiu expressamente à EBSERH a competência para administrar as unidades hospitalares universitárias, claramente delegando à empresa pública o exercícios dos atos de administração/gestão necessários.
Essa é a redação conferida ao artigo 4º da lei retro mencionada: Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; Por sua vez, o contrato celebrado com a UFPA trouxe a delegação de gestão já em sua CLÁUSULA PRIMEIRA, in verbis: O presente contrato tem por objeto a gestão especial gratuita, pela CONTRATADA, do COMPLEXO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO, (...) na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n. 12.550, de 2011, compreendendo: (...) III - a implementação de sistema de gestão único, com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas. (...) Especificamente quanto aos servidores estatutários, a CLÁUSULA QUINTA do contrato delegou expressamente à EBSERH a gestão administrativa dos servidores a serem cedidos, nos seguintes termos: Parágrafo segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à CONTRATADA a gestão administrativa dos servidores cedidos, inclusive quanto a aspectos referentes a: (...) c) controle de frequência, de produtividade e de horas extraordinárias de trabalho; d) programação de escala de trabalho, de recessos e de plantões; (,,,) Nesse passo, a delegação à EBSERH da gestão do Complexo Hospitalar Universitário da UFPA (CHU-UFPA) se encontra plenamente amparada na lei e nas disposições contratuais, razão pela qual não se pode imputar à empresa qualquer ilegalidade em seus atos de gestão quanto aos servidores estatutários, conquanto não haja violação à Lei n. 8.112/90.
Registre-se que tais atos da empresa pública foram praticados com amparo na legislação e no contrato celebrado com a Universidade, a qual foi omissa no cumprimento da formalização das cessões, contrariando inclusive entendimento firmado pelo TCU.
Na prática, a Universidade manteve seus servidores em exercício no complexo hospitalar, ainda que sem a devida formalização, e não opôs qualquer objeção à gestão de pessoal pela EBSERH, até porque celebrou contrato com tal previsão, como já exaustivamente exposto.
Observe-se que mesmo em sede de contestação nestes autos, a UFPA não questionou qualquer ato da EBSERH, ratificando todas as teses de defesa apresentadas pela empresa pública.
Tampouco foi formulado pelo Sindicato pedido para que a Universidade formalize as cessões em questão, ou ainda, que os servidores estatutários sejam removidos do CHU-UFPA.
O pleito em verdade tem por escopo que a gestão de servidores passe a ser feita pela Universidade, ainda que os servidores estejam em exercício nos hospitais geridos pela EBSERH.
Todavia, tal situação não encontra qualquer amparo legal, ratifica o descumprimento contratual da UFPA e se encontra em desacordo com orientação do TCU.
Ademais, a tese de que os servidores estatutários deveriam ser geridos pela UFPA se torna irrelevante quando se observa que as principais funções de chefia e administração do CHU-UFPA são desempenhadas exatamente por servidores da própria UFPA.
Nesse sentido, basta uma simples consulta ao site https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-norte/chu-ufpa/acesso-a-informacao/institucional para que se verifique que a Superintendência do CHU-UFPA, bem como a Chefia do Setor de Pessoal, é exercida por servidoras estatutárias.
Da mesma forma, as Gerências de Atenção à Saúde do HUBFS e do HUJBB são também ocupadas por servidoras estatutárias, verificando-se que a gestão dos servidores da UFPA, bem como dos empregados da EBSERH, é feita na prática por servidores da própria Universidade, fato que igualmente afasta a tese de ilegalidade suscitada na inicial.
Assim, diante da fundamentação supra, deve ser afastada a alegação de ilegalidade dos atos da EBSERH quanto aos servidores da UFPA, com fundamento tão-somente na ausência de cessão formal dos servidores.
A existência de eventual ato ilegal por parte da empresa pública dever ser verificada em relação a atos em concreto, relacionados ao descumprimento efetivo das disposições da Lei n. 8.112/90 e outros diplomas legais.
Nesse sentido, não há que se olvidar que todos os direitos previstos em lei aos estatutários restaram assegurados na forma do art. 7º, §1º, da Lei n. 12.550/2011: "§ 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem." Fixada esta premissa, passo á apreciação dos demais pedidos formulados.
Do Adicional de Plantão Hospitalar e da Comissão de Verificação de Concessão No tocante à questão relativa ao Adicional de Plantão Hospitalar (APH-CVAPH), tampouco se verifica ilegalidade na atuação da empresa pública quanto aos servidores sob sua gestão.
Nos termos da Lei n. 11.907/2009 e do Decreto n. 7.186/2010 cabe aos dirigentes da unidade hospitalar a gestão do referido adicional.
Confira-se: Lei n. 11.907/2009: Art. 299.
As chefias responsáveis pelas atividades hospitalares deverão elaborar as escalas semestrais de plantão e submetê-las à aprovação da direção superior do Hospital Universitário ou unidade hospitalar.
Decreto n. 7.186/2010: Art. 9o Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH: I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital; II - aprovar a previsão e a escala de plantões; IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6o.
Art. 11.
A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.
Nesse passo, por determinação legal, a administração do APH é atribuição que deve ser exercida pelos dirigentes e pelas chefias das próprias unidades hospitalares onde os plantões são realizados, afigurando-se incabível que tal gestão seja feita por pessoa ou instituição exterior às unidades hospitalares, por ausência de respaldo legal.
Não procede, portanto, o pedido para que a ré seja afastada da gestão do APH no que tange aos servidores públicos sob sua administração, sob pena de irregularidade na gestão do APH.
Tampouco há de ser afastada dos servidores estatutários a Comissão de Verificação impugnada na inicial.
A existência de tal comissão é prevista pelo art. 306 da Lei n. 11.907/2009, constituindo-se em formalidade necessária à concessão do APH.
Art. 306.
Para efeito de concessão do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universitário e as unidades hospitalares do Ministério da Saúde apresentarão demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que será sistematizado, acompanhado e avaliado por Comissão de Verificação e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Ministério da Defesa, respectivamente.
Por seu turno o Decreto n. 7.186/2010 trouxe as seguintes previsões: Art. 7o Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido: (...) § 1o Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados: II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério. (...) Art. 12.
A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do art. 306 da Lei no 11.907, de 2009.
Art. 13.
As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, (...): Observa-se, portanto, que as Comissões de Verificações possuem atribuições legais de supervisionar, acompanhar e controlar e elaborar proposta de quantitativos máximos de plantões nas unidades hospitalares.
Sem sua atuação, o planejamento, a implementação e o pagamento do APH se torna inviável, por não observar as disposições legais necessárias.
Destarte, não há qualquer dispositivo legal que ampare o afastamento dos servidores da UFPA, que fizerem jus à percepção do APH, das deliberações das comissões em questão, as quais, como já explicitado, atuam com amparo legal.
No tocante à questão relativa à jornada de trabalho, a inicial relata que por meio das as Portarias n.º2361/2008 (HUJBB), e Portaria n.º4713/2014 (Bettina), foi autorizado pela Reitoria à época a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais, em benefícios dos servidores estatutários.
Portanto, de acordo com a tese da parte autora, a exigência de jornada de 40 (quarenta) horas pela EBSERH, como requisito para inclusão da escala de APH, afigura-se ilegal.
Todavia, a tese não merece prosperar.
Os servidores públicos federais estão sujeitos a jornada de trabalho de duração máxima de quarenta horas, respeitados os limites mínimos e máximos de seis horas e oito horas diárias, sem prejuízo de adoção de duração de trabalho diverso por lei especial, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Ao regulamentar o aludido dispositivo, o Decreto nº 1.590/98, além de repetir a regra da carga horária máxima de quarenta horas semanais, facultou ao dirigente máximo do órgão ou da entidade reduzir a jornada para seis horas diárias e carga semanal de 30 horas nas hipóteses em que os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.
Confira-se: Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) § 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) Observe-se que a autorização legislativa para a redução da jornada de trabalho se constitui em mera faculdade do dirigente máximo do órgão ou entidade, razão pela qual tal flexibilização pode ser revogada a qualquer tempo.
Registre-se que tampouco há direito adquirido dos servidores à jornada reduzida, não havendo óbice legal ao retorno da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Essa aliás, é a previsão expressa da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, art. 21 (id 2180847772): Art. 21.
A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.
Desta forma, independentemente da legitimidade do regime de jornada especial de trabalho anteriormente adotado, qual seja, jornada de 30 horas semanais, bem como do pagamento do APH aos servidores com jornada flexibilizada, não há impedimento legal para que tal sistemática seja alterada, restabelecendo-se a jornada de 40 (quarenta) horas como requisito necessário ao recebimento do APH.
A exigência, aliás, se encontra respaldada no art. 300, I, da Lei n. 11.907/2009, o qual considera plantão hospitalar, "aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais;" Por conseguinte, sendo de 40 (quarenta) horas a carga horária do cargo efetivo do servidor estatutário, nos termos da Lei n. 8.112/90, é evidente que deverá cumprir as 40 horas como como condição para percepção do APH.
Frise-se que tal entendimento já foi corroborado no âmbito do TCU em sede de auditoria realizada na Fundação Universidade de Brasília, determinando a Corte a adoção das seguintes providências por meio do ACÓRDÃO TCU 2729/2017: 9.3.4. abstenha-se, imediatamente, de pagar Adicional de Plantão Hospitalar-APH antes do cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário. 9.8.2. oriente os hospitais federais no sentido de que o pagamento do Adicional de Plantão Hospitalar-APH só deve ocorrer após o cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, independentemente de eventual flexibilização/redução da jornada de trabalho concedida administrativamente, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2602/2013-TCU-Plenário; Do inteiro teor do julgamento, extraio os seguintes pontos: 89.
Por meio de entrevista com os responsáveis pelo controle do pagamento de APH aos servidores do HUB vinculados à FUB (evidência 18), do posto avançado do Decanato de Gestão de Pessoas/FUB no HUB, apurou-se que o pagamento do APH está sendo efetuado a partir da 31ª hora, e não a partir da 41ª hora para os servidores com jornada de trabalho contratual de 40 horas semanais. (...) 91.
Entretanto, cumpre destacar que o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 estabelece que o plantão hospitalar, para fins de pagamento de APH, é aquele exercido além da carga horária semanal de trabalho do cargo efetivo.
Dessa forma, esta equipe de auditoria entende que os servidores cujas cargas horárias semanais de trabalho contratuais sejam de 40 horas semanais devem fazer jus ao recebimento do APH somente após o cumprimento das 40 horas, mesmo que haja flexibilização da jornada por ato administrativo.
Nesse sentido, cita-se trecho do voto do ministro-relator do Acórdão 2.602/2013-TCU/Plenário, Raimundo Carreiro: A redução de jornada sem redução de vencimentos permitida pela Administração é apenas uma faculdade que os órgãos têm, a partir do seu juízo de conveniência, mas que jamais poderia dar ensejo ao pagamento de serviço extraordinário antes de cumprida a jornada integral das 8 (oito) horas diárias, sob pena de enriquecimento ilícito, pois o servidor estaria sendo remunerado em duplicidade até o cumprimento integral das 8 (oito) horas diárias. (...) 107.
Existe também a percepção equivocada de que os servidores estatutários, vinculados à FUB, prestadores de serviço no HUB estão subordinados ao Decanato de Gestão de Pessoas da FUB, e não às normas da Ebserh relacionadas à gestão de pessoas. (...) 114.
Ainda, cabe registrar os prejuízos gerados em razão da percepção do APH de forma indevida por parte dos servidores estatutários do HUB, considerando que o pagamento está sendo efetuado a partir da 31ª hora, em desacordo com o § 2º do art. 3º do Decreto 7.186/2010, o qual dispõe que o servidor deve cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão, para fazer jus ao recebimento do APH (...) 156.2.2. abstenha-se imediatamente de pagar o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) antes do cumprimento da carga horária semanal fixada em lei para o cargo, em consonância com o inciso I do art. 300 da Lei 11.907/2009 e com o item 9.2.6 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro; Conclui-se, portanto, que a exigência de que seja cumprida a carga horária integral de 40 (quarenta horas) aos servidores estatutários como requisito para a percepção do APH não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que se encontra amparada em disposição legal expressa e orientação firmada no TCU.
Da Não Inclusão de Servidores na Escala de Plantão em face de Licença Médica Consta ainda da peça vestibular pedido de afastamento da norma que dispõe que os servidores que tiverem afastamento por motivo de saúde não devem compor a escala de plantões.
No tocante a questões relacionada à saúde dos servidores aptos a integrar as escalas de plantão, a questão foi tratada pela PORTARIA Nº 1.429/2013 do Ministério da Saúde, a qual trouxe as seguintes disposições: Art. 6º A autorização de realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso será precedida da análise prévia pelas unidades de gestão de pessoas das respectivas unidades hospitalares e institutos em que os servidores se encontrem lotados ou em exercício. § 1º Não será escalado para realização de plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso o servidor que se encontre: I - em gozo de férias, licença-prêmio por assiduidade ou quaisquer outros afastamentos ou licenças previstos em lei; ou II - com redução de carga horária autorizada com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 4 de agosto de 2001. (...) § 3º O servidor escalado não poderá ter restrições de saúde que o limitem a atuar nas atividades assistenciais da unidade em que for designado para o plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso. § 4º Serão escalados para a realização do plantão hospitalar e do plantão de sobreaviso, preferencialmente, os servidores cuja avaliação da chefia imediata seja favorável, considerando-se os critérios da avaliação de desempenho e o disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
O normativo em questão prevê, portanto, que a necessidade de avaliação, pela chefia imediata, da capacidade física e mental do servidor para atuar nos plantões hospitalares e prestar os serviços a que for designado.
Tal avaliação situa-se no campo da esfera discricionária da Administração, devendo ainda observar os critérios de desempenho previstos no art. 20 da Lei n. 8.112/90: assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade e responsabilidade.
Nessa esteira, foi aprovada a RESOLUÇÃO N. 01/2015, pelo COLEGIADO DE GESTÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO (id ), nos seguintes termos: O COLEGIADO DE GESTÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO, em reunião ordinária realizada no dia 04.05.2015, após análise da proposta de Normatização de Aplicabilidade do Adicional de Plantão Hospitalar apresentada pela Comissão Interna de Verificação do APH/HUJBB, a qual foi submetida ao Colegiado de Chefes e Gerentes, aprovou a presente resolução. (...) p) Para a inclusão do servidor na escala do APH, a chefia imediata deverá considerar os critérios de: assiduidade, pontualidade, proatividade, comprometimento e espírito de grupo; (...) s) O servidor que não cumprir a sua jornada normal de trabalho por motivo de licença médica da própria saúde e/ou acompanhamento familiar, por três ou mais dias de afastamento no mês, não integrará a escala do APH no mês subsequente. t) O servidor que apresentar mais de três licenças médicas em um período de seis meses, não integrará a escala do APH por um período de três meses. (...) Note-se que a resolução em tela foi aprovada em maio de 2015, isto é, meses antes da gestão do CHU-UFPA ser delegado à EBSERH, por meio de contrato de gestão assinado na data de 13 de outubro de 2015 (id 2185634179 - Pág. 5).
Trata-se, portanto, de critério de inclusão em escala de APH estabelecido no curso da gestão exercida pela da própria UFPA e em atendimento aos critérios legais de assiduidade, produtividade e capacidade física e mental.
Não se verifica, portanto, incompatibilidade da referida Resolução com o disposto na PORTARIA Nº 1.429/2013 do Ministério da Saúde, razão pela qual devem ser mantidas as restrições estabelecidas pela própria Universidade.
Por fim, registre-se que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, trouxe a seguinte previsão: Art. 19.
A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração.
Não há ilegalidade, portanto, nos critérios adotados pela Administração para a inclusão ou exclusão de servidores das escalas de plantão.
Da Compensação de Jornada Exercida em datas de Ponto Facultativo Quanto ao pedido de afastamento dos servidores em dias de ponto facultativo, sem a compensação do dia facultado ou pagamento dobrado das horas trabalhadas, tampouco merece acolhida.
Inicialmente cumpre efetuar a distinção entre feriado e ponto facultativo.
Feriados são datas cívicas ou religiosas nas quais o Poder Público, por lei, determina a suspensão de atividades laborais tanto no setor público quanto no setor privado, afigurando-se, portanto, de observância obrigatória pela Administração e empresas privadas.
O ponto facultativo, por seu turno, não é de acatamento obrigatório, cabendo a cada órgão ou empresa acolher tal previsão e determinar, por meio de seus normativos internos, a obrigatoriedade ou não de seus servidores ou empregados comparecerem ao expediente normalmente.
Depreende-se, portanto, que não sendo datas de ponto facultativo dias reconhecidos por lei como de descanso remunerado, não há que se falar em pagamento de horas extras em caso de comparecimento ao trabalho, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
Por conseguinte, o servidor público fará jus tão-somente à remuneração correspondente a dia normal de labor.
Por outro lado, o acolhimento de data como dia de ponto facultativo se insere na esfera de discricionariedade da Administração, a qual, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade, poderá autorizar ou não que os servidores decidam individualmente pelo comparecimento ou não às suas atividades.
O ponto facultativo é, antes de tudo, mera liberalidade da Administração, a qual pode ser negada diante da necessidade da continuidade dos serviços essenciais.
Não há que se olvidar que a Lei n. 7.783/89 definiu, em seu artigo 10, que "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:(...) II - assistência médica e hospitalar;", questão que alcança relevância ainda maior no âmbito do CHU-UFPA, por se tratar de serviço de assistência médica prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por conseguinte, sendo a EBSERH e a UFPA dotadas de autonomia administrativa, nada obsta que, diante da essencialidade de seus serviços de saúde prestados à população, determinem a observância pelos servidores de expediente normal em dias indicados como de ponto facultativo, sem direito à compensação ou pagamento de horas extras, em face da ausência de amparo legal.
Assim, não se verifica ilegalidade no Despacho - SEI Processo nº 23768.004411/2021-31 que assim fixou (id 622874387 - Pág. 4): Nos dias estabelecidos como pontos facultativos, os serviços essenciais com jornadas regulares deverão ser mantidos, sem alteração de escala, não gerando folgas a compensar em outro dia aos empregados e servidores escalados.
Não vinga, portanto, nesta parte, o pedido formulado na inicial.
Do Recebimento do APH em Pecúnia Por fim, quanto aos pedidos de pagamento do APH em pecúnia, vedando-se a compensação dos plantões hospitalares, assiste razão ao Sindicato autor.
Inicialmente deve-se assinalar que não há amparo legal para que os plantões realizados em unidades hospitalares sejam objeto de compensação mediante banco de horas.
A legislação instituidora do APH, bem como seu decreto regulamentador, trazem previsão expressa de pagamento em pecúnia.
Destaco, nesse sentido, os artigos 298 e 303 da Lei n. 11.907/2009: Art. 298.
Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde. (...) Art. 303.
O APH será calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXVI desta Lei.
Já o Decreto 7186/2010 trouxe idêntica disposição: Art. 2o O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.
Por seu turno, a PORTARIA Nº 1.429, DE 12 DE JULHO DE 2013, do Ministério da saúde, prevê também, no par.6o. do artigo 4o, o pagamento em pecúnia: § 6º O servidor que prestar atendimento na unidade hospitalar ou instituto durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital ou instituto, vedado o pagamento cumulativo. § 7º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
Por fim, consta ainda da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas a seguinte vedação em seu Art. 28, parágrafo único: Art. 28 (...) Parágrafo único.
O banco de horas não será permitido ao servidor que faça jus à percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, de que trata o art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, referente à mesma hora de trabalho.
Nesse passo, não cabe à EBSERH impor ao servidor que cumpriu jornada em escala de plantão a compensação das horas trabalhadas, em contrariedade aos dispositivos supra transcritos.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto n. 7.186/2010, a existência do APH tem finalidade específica, no seguinte sentido: Parágrafo único.
O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde. É de se concluir que a realização de plantões é necessária e indispensável à manutenção do serviço essencial de assistência à saúde à população, impondo-se na forma da lei o pagamento de contraprestação aos servidores que efetivamente trabalhem nos plantões médicos Portanto, a fim de sejam atendidas as necessidade ao norte previstas, deve a Administração do CHU-UFPA observar os normativos referentes ao Adicional, garantindo aos servidores escalados a remuneração devida.
Trata-se de dever imposto por disposição legal, não sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade próprio dos atos discricionários.
Nessa parte, deve o pedido ser acolhido, para obstar a ilegalidade de substituição do APH pela compensação de horas trabalhadas.
Diante do exposto: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar à EBSERH e à UFPA que realizem o pagamento do APH em pecúnia aos servidores estatutários, afastando-se a compensação ou inclusão em banco de horas da jornada trabalhada em escala de plantão, na forma definida pelo art. 300, inciso I e II, da Lei n. 11.907/2009; a concessão da tutela de urgência sobre esse ponto encontra óbice nas disposições da Lei 9494/97, devendo aguardar o trânsito em julgado do provimento judicial. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; 3.
Havendo a parte autora sucumbido na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, a ser rateado entre os dois demandados; 4.
Sentença sujeita ao reexame necessário; Registre-se.
Publique-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023384-12.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013, THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 REU: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de demanda em que se requer, em face da UFPA e da EBSERH: "a) a concessão de liminar em Tutela de Urgência, inaudita altera parte, para determinar: a.1- o afastamento da EBSERH e da Comissão de verificação de concessão de Adicional de Plantão Hospitalar- APH-CVAPH da gestão/administração dos servidores públicos federais substituídos nesta demanda.
Ainda em sede de liminar, seja determinado que a requerida UFPA realize a gestão de seus servidores não cedidos que encontram-se lotados nos hospitais universitários da UFPA observando todas as normas Constitucionais e Legais que orienta a gestão de tais servidores, especialmente quanto seu vínculo estatutário, APH, Ponto Facultativo, Cessão, Concessão de Férias, Licença, sob pena de multa diária por servidor e por infração, até cumprimento integral da decisão; a.2- determinar o tratamento isonômico na concessão de ponto facultativo, com afastamento dos servidores do serviço sem a compensação do dia facultado, ou, havendo trabalho que seja realizado o pagamento dobrado das horas trabalhadas; a.3- Determinar que os servidores substituídos realizem plantão hospitalar-APH, independentemente de doenças adquiridas; a.4- Determinar, que todos os servidores substituídos que realizem APH, recebam os valores dos plantões em pecúnia, proibida a compensação ou inclusão em banco de horas- haja vista a inexistência deste para o serviço público; b) No mérito seja confirmada a liminar, em todos os pedidos elencados no item “a” , bem como para para determinar o afastamento da EBSERH e da Comissão de verificação de concessão de Adicional de Plantão Hospitalar- APH-CVAPH da gestão/administração dos servidores públicos federais substituídos nesta demanda.
Ainda em sede de liminar, seja determinado que a requerida UFPA realize a gestão de seus servidores não cedidos que encontram-se lotados nos hospitais universitários da UFPA observando todas as normas Constitucionais e Legais que orienta a gestão de tais servidores, especialmente quanto seu vínculo estatutário, APH, Ponto Facultativo, Cessão, Concessão de Férias, Licença, sob pena de multa diária por servidor e por infração, até cumprimento integral da decisão c) Requer a inversão do Onus da prova, nos termos do ART. 373, § 1º da Lei 13.105/2015, relativamente às alegações: c.1- Que a UFPA e EBSERH juntem os comprovantes de cessão dos servidores substituídos na presente demanda, de forma a legitimar a gestão dos mesmos conforme contrato de gestão especial firmado entre as Rés; c.2- Comprovação de dispensa remunerada dos servidores substituídos por ocasião dos Pontos facultativos da UFPA e seus Hospitais Universitários" Narra a inicial que, em que pese o Contrato de gestão firmado entre as partes rés, este não vem sendo devidamente cumprido, fato que tem gerado danos de ordem material e salarial aos servidores substituídos que integram o quadro de trabalhadores da Universidade Federal do Pará, face a ausência de Cessão dos servidores àquela empresa hospitalar nos termos dispostos no art. 2º do Decreto 9.144/2017, bem como do Acórdão 1032/2019- TCU Plenário Processo TC 024.000/2018-3 que determina a necessidade de ato de formalização de cessão de servidores EBSERH, o que não foi realizado pela Ré UFPA, configurando-se o descumprimento da Lei e contrato por ambas as Rés.
Menciona que a EBSERH vem gerindo a jornada de trabalho e o direito a Adicional de Plantão Hospitalar –APH em relação a servidores estatutários de forma indevida e sem a devida cessão pública.
Vieram os autos conclusos.
Acato a emenda da inicial.
Insurge-se o sindicato autor contra a gestão da EBSERH , nos seguintes pontos a seguir transcritos da inicial: 1.Nomeação de Comissão de verificação de concessão de Adicional de Plantão Hospitalar- APH-CVAPH, através da Portaria SEI n.º 033/2019, anexo, a qual vem gerindo a APH de forma ilegal para os servidores substituídos, editando regulação ilegítimas conforme passaremos a demonstrar. 2.
Os servidores públicos federais, tem jornada de trabalho máxima estabelecida no art .19 da Lei 8112/90 (RJU), e no Decreto n.º 1590/95, que em seus arts. 2º e 3º, § 2º, a possibilidade de flexibilização pelos dirigentes máximos a fim do estabelecimento de turnos ininterruptos de revezamento nas atividades que necessitem de 24 horas contínuas.
Em cumprimento a tal disposição legal e necessidade pública, os Reitor da época publicou as Portarias n.º2361/2008 (HUJBB), e Portaria n.º4713/2014 ( Bettina), autorizando o estabelecimento de jornada de trabalho de 6(seis) horas diárias e 30 ( trinta) horas semanais, para os servidores Cumpridas as atividades pertinentes às funções dos mesmos, em suas perspectivas jornadas de trabalho, estes- sendo profissionais da área de saúde- poderiam integrar quadro suplementar de Adicional de Plantão Hospitalar –APH estabelecido pela Lei n.º 11907/09, e por tais plantões vinham recebendo normalmente conforme disposição legal.
Ocorre, que a EBSERH, ao arrepio da lei, estabeleceu que o direito à integração da escala de plantão do Adicional de Plantão Hospitalar –APH somente poderiam ser incluídos os servidores tivessem jornada de trabalho semanal de 40 ( quarenta) horas, e que, a partir da 41º hora, poderia haver a inclusão de servidores federais da UFPA nas escalas de plantão de Adicional de Plantão Hospitalar –APH, conforme se depreende da leitura do no Oficio Circular - SEI nº1º/2019) E mais, sem a legitimação para gerir os servidores substituídos, mantém os mesmos sob sua gestão, com anuência, por omissão, da UFPA, determinando aos mesmos, a compensação de plantões Adicional de Plantão Hospitalar –APH, com a atualização do mecanismo de banco de horas, ou seja, a hora trabalhada no desempenho da Adicional de Plantão Hospitalar –APH, seria compensada mediante a concessão de folgas, conforme interesse da EBSERH sem qualquer participação do servidor, ou de seu sindicato.
O mais grave disto, é que as deliberações de negativas ao recebimento do APH ocorre somente após realizado o plantão, ou seja, o servidor é escalado para plantão, cumpre o plantão e não recebe pelo trabalho já desenvolvido. . 3.
A EBSERH, através do art. 6º da Resolução 01/07/2020, veda que servidores públicos federais, ora substituídos, realizem, ao retorno de licença médica ou acompanhamento por mais de três dias, o Plantão Hospitalar-APH, sem qualquer base legal para tal determinação. 4.
Restrição ilegal de todos os servidores que tem restrição de saúde impedindo-os que realizem Plantão Hospitalar-APH, quando a PORTARIA Nº 1.429, DE 12 DE JULHO DE 2013, § 3º, limita a restrição aos servidores que tiverem restrições limitantes, ou seja, o oficio SEI nº2/2021, é um documentos a atuar nas atvidades assistenciais da unidade em que for designado para o plantão hospitalar ou plantão de sobreaviso – vem sido aplicada de forma genérica.
Percebe-se que a portaria trata de restrições de saúde que limitem a atuação das atividades.
Não pode, o servidor ficar impedido por qualquer acometimento de saúde. 5.
Utilizar o ponto facultativo como dia útil, a exceção daqueles que exercem cargos administrativos, quebrando a isonomia existente entre os servidores públicos federais, nos termos do Oficio SEI nº2/2021 Inicialmente esclareço que eventual formalização de cessão de servidores estatutários à EBSERH não tem o condão de alterar o regime jurídico do servidor público: Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6º , os servidores titulares de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. § 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
Todavia, quanto às alegações sobre as ilegalidades supostamente cometidas pela EBSERH e UFPA, submeto a lide ao contraditório e ampla defesa para melhor esclarecimento da controvérsia.
Citem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
04/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/02/2022 14:25
Juntada de Informação
-
25/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 14:03
Juntada de diligência
-
24/01/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 00:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:39
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2021 02:52
Decorrido prazo de SINDICATO TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVO EM EDUCACAO NO AMBITO DAS INSTITUICOES FEDERAIS E DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DO PARA - SINDTIFES-PA. em 05/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 22:40
Juntada de apelação
-
10/08/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 11:03
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2021 00:23
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/07/2021 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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