TRF1 - 1026718-06.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 12:07
Juntada de Informação
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:56
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 09:07
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1026718-06.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: JONATHAN BOMFIM DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LAIS PINHEIRO DOS SANTOS - BA67599, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do pagamento das parcelas retroativas do BPC - Benefício de Prestação Continuada desde a data do 1ª requerimento administrativo, ocorrido em 29/09/2021, e indeferido pelo INSS, até o deferimento administrativo em 21/07/2023.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003) e já foram atestados na esfera administrativa.
O cerne da questão está vinculado à comprovação dos requisitos desde a primeira DER.
Analisando os autos do procedimento administrativo (PA 2074938559), verifico que a parte autora teve o primeiro benefício negado, no ano de 2021, em razão de não ter cumprido exigências efetuadas pelo INSS.
Com razão a autarquia previdenciária, pois consta do PA a exigência para apresentação de "(...) documentos de toda familia e documento com fotos para os maiores de 16 anos para corrigir problemas nos dados cadastrais", tendo a parte autora apresentado apenas o RG de sua genitora, ocasionando o indeferimento do pleito, contra o qual não houve recurso, optando a autora por apresentar novo requerimento, anos depois, em 2023, o qual foi, desta vez, deferido.
Observe-se que o interesse processual caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material.
No caso dos autos, em relação ao primeiro indeferimento, como não foi apresentada pela parte autora documentação essencial para análise da concessão do benefício em questão, o indeferimento foi forçado por conduta imputável à ela própria, pois ela foi informada da necessidade da apresentação da documentação para o prosseguimento da análise do seu pedido, quedando-se inerte.
Assim, não tendo a autarquia analisado a pretensão da demandante, em relação ao primeiro requerimento, ausente, de fato, o interesse de agir, uma das condições da ação prevista nos arts. 3º e 485, inciso VI, do CPC.
Vale destacar que a extinção do feito, sem análise do mérito, não viola a garantia constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV), porquanto a mera análise da presença das condições da ação - possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação.
Em verdade, o direito de ação constitucionalmente previsto não é irrestrito, tendo como limitador as condições da ação.
Logo, carecendo a parte autora de interesse agir em relação ao requerimento de 29/09/2021, não cabe falar de parcelas devidas entre o primeiro e segundo requerimento, e, portanto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas nem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
17/03/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a K. S. D. S. - CPF: *21.***.*62-96 (AUTOR)
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17/03/2025 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 20:24
Juntada de contestação
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07/08/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de KALUANA SOUZA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/05/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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