TRF1 - 1009384-23.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009384-23.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ MARIO SOARES CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DANTAS LUCAS - BA46202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora renuncia aos valores que excedem ao teto, fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
LUIZ MARIO SOARES CONCEIÇÃO ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com base em requerimento administrativo formulado em 04/06/2024 (NB 220.528.279-9).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
A parte ré, em sua contestação, informa que não foi reconhecido o direito ao beneficio, uma vez que a parte autora não preencheu o requisito de carência necessário à concessão do benefício.
Primeiramente constato que o CNIS acostado aos autos não traz anotação referente às competências de 12/1989 a 07/1990, 11/1991, 11/2017 e 02/ a 04/2024, embora o Autor alegue na inicial que houve recolhimento.
Quanto a tais competências, é possível reconhecer para fins da aposentadoria pretendida as de 12/1989 a 07/1990 e de 11/2017, conforme GPS acostadas e devidamente pagas.
Por outro eito, acerca das competências de 11/1991 e de 02 a 04/2024, além de não ter sido acostada a guia, também não há comprovação de recolhimento, de modo que não podem ser reconhecidas.
Já no tocante ao quanto suscitado pelo INSS na peça de defesa, constato que a controvérsia reside no tocante aos recolhimentos efetivados na qualidade de contribuinte individual inferior ao mínimo e em atraso não computados para fins da aposentadoria pretendida.
Quanto às competências efetivadas na qualidade de contribuinte individual, é possível computar as competências de 01/1990 a 07/1990 e de 04/1991 a 07/1991 e 09/1991, uma vez que, embora seja inferior ao salário mínimo, pode ser considerada para fins de tempo de contribuição e carência por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994, consoante art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.
De igual modo, podem ser computadas as competências de 03/2023 e 04/2023, uma vez que , embora recolhidas em atraso, foram pagas posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, Já as referentes às competências de 01/2018 a 02/2018, 04/2018 a 05/2018, 07/2018 a 08/2018, não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência, já que recolhidas inferiores ao salário mínimo e não houve prova de ter sido realizado o aporte necessário para complementar as contribuições.
Do mesmo modo, as competências de 10/1991, 09/2018 a 08/2020, 11/2020 a 12/2020 e 05/2021 a 06/2021 devem ser desconsideradas para fins de carência, pois recolhidas em atraso e após a perda da qualidade de segurado.
As demais competências recolhidas na qualidade de contribuinte individual devem ser computadas para fins da aposentadoria pretendida, eis que recolhidas sem atraso e em valor igual e/ou superior à contribuição mínima.
Dito isto, considerando os períodos já constantes no CNIS e as competências ora reconhecidas, constato que, em 04/06/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 3 meses e 3 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 30 carências).
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 12/01/1959 Sexo Masculino DER 04/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FONAPE FONTES AUTOMOVEIS E PECAS LTDA 04/03/1977 15/10/1977 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias 8 2 CHAVES VEICULOS LTDA 01/04/1978 15/06/1979 1.00 1 ano, 2 meses e 15 dias 15 3 - 01/12/1989 01/07/1990 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1990 31/07/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias Ajustada concomitância 0 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/04/1991 31/10/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 6 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/12/1991 31/12/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1994 31/08/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 31/05/2004 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2005 31/07/2005 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2005 31/08/2011 1.00 6 anos, 0 meses e 0 dias 72 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2011 31/10/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2017 28/02/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2018 31/05/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2018 31/07/2019 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 0 15 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2019 31/08/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2021 30/06/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/05/2022 31/12/2023 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 19 01/01/2024 31/01/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 10 meses e 10 dias 129 60 anos, 10 meses e 1 dias Até 31/12/2019 11 anos, 11 meses e 27 dias 129 60 anos, 11 meses e 18 dias Até a DER (04/06/2024) 14 anos, 8 meses e 27 dias 150 65 anos, 4 meses e 22 dias Isto posto, à luz da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido vertido na vestibular, para tão somente determinar que o INSS averbe no CNIS as competências de 01/12/1989 a 01/07/1990, 01/11/2017 a 31/11/2017 e 01/01/2024 a 31/01/2024.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
21/10/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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