TRF1 - 1000469-42.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 16:33
Juntada de Informação
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16/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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21/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:49
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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25/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 19:04
Juntada de réplica
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000469-42.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO DA SILVA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIO DA SILVA DE FRANCA ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - (OAB: BA41683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:39
Juntada de contestação
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16/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA DE FRANCA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000469-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DA SILVA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:11
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000469-42.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos "comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz)" vide id 2175359730, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:03
Cancelada a conclusão
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28/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA DE FRANCA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000469-42.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DA SILVA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: ALINI PATRICIA ALVES DE MELO - BA41683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002785-72.2022.4.01.3300.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz). 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 15:32
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/03/2025 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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