TRF1 - 0000024-65.2006.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000024-65.2006.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000024-65.2006.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO VICENTE FEIJAO NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081-A, JOSE RONALDO SERRA ALVES - AP234-A, BENEMAR BENEDITO DOS SANTOS - AP189, JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - AP693-A, JORGE WAGNER COSTA GOMES - AP13, EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS - AP581-A, IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP428-A e ARY FERREIRA DE FARIAS - AP756-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000024-65.2006.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos de ação de improbidade administrativa movida pelo MPF, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus ERGBRÁS - ENGENHARIA CIVIL E ELÉTRICA LTDA. e ELYVALDO RIBEIRO GEMAQUE, e julgou improcedente o pedido de condenação de JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, AMÉRICO TÁVORA DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DOS PRAZERES, JUAREZ GOMES, BENJAMIN DOS SANTOS REIS, D.
D.
RODRIGUES-ME e DIVA DUARTE RODRIGUES por atos de improbidade administrativa.
O apelante sustenta que houve falsificação de relatórios de medição e que a execução do convênio foi parcial e incompleta, ocasionando prejuízo ao erário, além de afronta aos princípios da administração pública.
Alega que os pagamentos foram efetuados com base em informações inverídicas, permitindo o repasse integral das verbas do convênio sem a execução completa do objeto.
Requer a reforma da sentença para a condenação dos réus nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/1992 (ID. 20803499, fls. 61/68).
Contrarrazões de JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, na qual defendeu a manutenção da sentença, argumentando que as contas foram aprovadas pelos órgãos competentes, que não houve dolo na execução do convênio e que a responsabilidade pela aplicação dos recursos cabia exclusivamente ao Município de Pedra Branca do Amapari (ID. 20803499, fls. 76/80).
A Procuradoria da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 87/98, ID. 20803499) É o relatório.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000024-65.2006.4.01.3100 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Na ação civil pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra JOÃO VICENTE FEIJÃO NETO, AMÉRICO TÁVORA DA SILVA, MANOEL NASCIMENTO DOS PRAZERES, JUAREZ GOMES, BENJAMIM DOS SANTOS REIS, ERGBRÁS - ENGENHARIA CIVIL E ELÉTRICA LTDA., ELYVALDO RIBEIRO GEMAQUE, D.D.
RODRIGUES - ME e DIVA DUARTE RODRIGUES, o MPF alega irregularidades na execução dos Convênios nº 8.006/98 e 5.007/98 firmados entre o INCRA/AP e o Município de Pedra Branca do Amapari/AP para a eletrificação rural da localidade Serra do Navio Alegou, em suma, a ausência de comprovante de publicação dos termos de convênio, repasses de recursos financeiros à prefeitura em período vedado por lei, prorrogação de prazo de vigência das avenças em a observância das cláusulas do convênio, prestação de contas irregulares, pagamentos incompatíveis com a movimentação bancária apresentada, pagamento antecipado do serviço, execução incompleta da obra (ID. 20803481, fls. 04/26).
O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos réus ERGBRÁS - ENGENHARIA CIVIL E ELÉTRICA LTDA. e ELYVALDO RIBEIRO GEMAQUE, reconhecendo a litispendência.
No mérito, julgou improcedente o pedido, considerando não haver comprovação de atos de improbidade atribuíveis aos demais réus, tampouco caracterização de dano ao erário, uma vez que houve compensação das obras não executadas com outros serviços, conforme laudo de vistoria da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do INCRA/AP (ID. 20803499, fls. 38/53).
Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiro, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024).
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
No presente caso, na petição inicial, o autor sustentou que o Município de Pedra Branca do Amapari/AP celebrou o convênio n. 5007/98 com o INCRA/AP, para a instalação da rede elétrica no município, com o repasse de R$ 108.933,80 (cento e cinquenta mil reais).
Porém, a fiscalização teria constatado a inexecução parcial da obra, com a construção de quantitativo a menor de linha de eletrificação, de emprego de transformadores e postes, não obstante o repasse integral dos valores repassados pelo órgão público.
Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que a sentença se fundamentou em prova técnica produzida pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do INCRA/AP, a qual concluiu que o convênio foi cumprido em sua totalidade, ainda que por meio de compensação de serviços.
O laudo constatou que eventuais diferenças na execução dos serviços foram compensadas por outras intervenções não previstas no convênio, resultando na implantação da eletrificação rural na região pretendida.
Assim, não há que se falar na prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não houve prejuízo aos cofres públicos.
A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021) aplica-se aos processos ainda em curso.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.929.685-TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 27/8/2024 (Info 823).
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
Assim entende a jurisprudência, confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado nos autos prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, uma vez realizada a prestação de contas pelo ex-gestor municipal, assim como construída a obra objeto do convênio firmado pelo município com a FUNASA. 6.
Ainda que tenha havido pendências na prestação de contas, não há que se falar em conduta típica do inciso VI do art. 11 da LIA, pois, de fato, as contas foram prestadas.
Tampouco restou demonstrada conduta dolosa com a finalidade de ocultar irregularidades na execução do convênio. 7.
As irregularidades técnicas apontadas não são suficientes para condenar por ato de improbidade que causa dano ao erário.
Ademais, não se colhe dos autos, como alhures dito, a prova do dolo específico na conduta do requerido, elemento exigido pela norma de regência. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Apelação provida, julgando-se improcedente o pedido inicial. (ACP 0001264-33.2009.4.01.3311, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 20/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024) Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa a proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
Conforme mencionado, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Nesta toada, aponto o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, INCISOS I, VIII E XI, E ART 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIRETA COM APOIO EM PARECER JURÍDICO DA ASSESSORIA DO MUNICÍPIO.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DATA RETROATIVA.
COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELO POSTO DE COMBUSTÍVEL.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (...) 8.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 9.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 10.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0029872-69.2013.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 26/05/2023) Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico do apelante na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo, impondo-se a manutenção do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É o voto.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000024-65.2006.4.01.3100 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: AMERICO TAVORA DA SILVA, BENJAMIN SANTOS REIS, MANOEL NASCIMENTO DOS PRAZERES, JUAREZ GOMES, D D RODRIGUES, DIVA DUARTE RODRIGUES, JOAO VICENTE FEIJAO NETO Advogados do(a) APELADO: EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, JORGE WAGNER COSTA GOMES - AP13, JOSE RONALDO SERRA ALVES - AP234-A Advogados do(a) APELADO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081-A, JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - AP693-A Advogado do(a) APELADO: BENEMAR BENEDITO DOS SANTOS - AP189 Advogados do(a) APELADO: IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP428-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS - AP581-A Advogado do(a) APELADO: ARY FERREIRA DE FARIAS - AP756-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a dois réus por litispendência e julgou improcedente o pedido de condenação dos demais por atos de improbidade administrativa decorrentes da execução de convênios, celebrados entre o INCRA/AP e o Município de Pedra Branca do Amapari/AP. 2.
A sentença reconheceu a ausência de dolo e de dano ao erário com base em laudo técnico, que atestou a execução integral do objeto conveniado, ainda que com compensações por serviços não previstos originalmente. 3.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.199) e do STJ admite a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 às ações em curso, exigindo a demonstração do dolo específico e do efetivo dano ao erário para configuração do ato de improbidade. 4.
No caso concreto, não restou demonstrado prejuízo material ao erário, tampouco dolo específico na conduta dos réus, o que afasta a tipificação de ato ímprobo. 5.
Recurso de apelação não provido, para manter a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª turma do TRF da 1ª Região - 08/04/2025 (data do julgamento) Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio -
19/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAO VICENTE FEIJAO NETO, MANOEL NASCIMENTO DOS PRAZERES, DIVA DUARTE RODRIGUES, AMERICO TAVORA DA SILVA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOAO VICENTE FEIJAO NETO, MANOEL NASCIMENTO DOS PRAZERES, JUAREZ GOMES, DIVA DUARTE RODRIGUES, D D RODRIGUES, BENJAMIN SANTOS REIS, AMERICO TAVORA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES - AP693-A, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081-A Advogados do(a) APELADO: EMMANUEL DANTE SOARES PEREIRA - AP1309-A, JORGE WAGNER COSTA GOMES - AP13, JOSE RONALDO SERRA ALVES - AP234-A Advogado do(a) APELADO: BENEMAR BENEDITO DOS SANTOS - AP189 Advogados do(a) APELADO: IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP428-A, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS - AP581-A Advogado do(a) APELADO: ARY FERREIRA DE FARIAS - AP756-A O processo nº 0000024-65.2006.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/09/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 11:51
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/09/2016 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
12/09/2016 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
12/09/2016 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
09/09/2016 16:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
31/08/2016 17:21
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ELIAS REIS DA SILVA - CÃPIA
-
02/08/2016 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÃÃO
-
02/08/2016 14:59
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3983215 PROCURAÃÃO
-
02/08/2016 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA P/ JUNTAR PETIÃÃO
-
04/05/2016 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/04/2016 18:04
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
-
17/03/2016 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO (TRANSF. ACERVO)
-
14/10/2015 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
13/10/2015 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
09/10/2015 13:53
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3747206 PARECER (DO MPF)
-
09/10/2015 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/07/2015 19:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/07/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1079894-58.2024.4.01.3700
Luiz da Costa Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 14:45
Processo nº 0003321-46.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Bertin S.A.
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:18
Processo nº 1012086-39.2024.4.01.3311
Vivaldo da Rocha Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 15:41
Processo nº 1000889-38.2025.4.01.3704
Irailde da Silva Barbosa
Coordenador-Geral de Pericia Medica Prev...
Advogado: Lyssa Martins Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:22
Processo nº 1021166-17.2025.4.01.3400
Silvia Regina de Faria Nunes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Vandir de Freitas Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 15:27