TRF1 - 1004684-41.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
31/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ROMERIO DE SOUSA SALES em 05/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:57
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004684-41.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMERIO DE SOUSA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Araguaína, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Documento RPV.
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ROMERIO DE SOUSA SALES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROMERIO DE SOUSA SALES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004684-41.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMERIO DE SOUSA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
ROMERIO DE SOUSA SALES ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 645.025.857-1, DER 15/08/2023, Id. 2130737900 - Pág. 30).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2146001589), elaborado em 12/07/2024, esclareceu que o autor é portador de “CID M 51.1 - Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia”, “CID M 51.9 - Transtorno Não Especificado de Disco Intervertebral” e “CID M 54.4 – Dor lombar baixa”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a parte autora encontra-se atualmente incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, com prazo aproximado de recuperação da capacidade em 06 meses (quesito “16”).
Contudo, verifico a existência de erro material na resposta ao quesito “06”, devendo, portanto, ser considerada a competência de 07/2023 como data de início da incapacidade, consoante respostas ao quesito “04” e “esclarecimentos finais do perito”, além da própria conclusão da perícia médica administrativa (Id. 2131078988).
Também está comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência do benefício.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho rural, vejo que há início de prova material, a saber: comprovante de endereço de povoado rural em nome do genitor (Id. 2130737794); instrumento público de cessão de imóvel rural à ex-esposa do autor, em que também é qualificada como lavradeira (Id. 2130737900 - Pág. 22/23); certidão de nascimento de filho no ano de 2023 com informação de residência em povoado rural (Id. 2153531268 - Pág. 2); certidões de nascimento de filhos em que o autor é qualificado como vaqueiro (Id. 2153531268 - Pág. 3/4); e contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do pai (Id. 2153531268 - Pág. 6).
Ainda, a CTPS do autor (Id. 2130737900 - Pág. 15/19) revela o exercício de diversos vínculos como empregado rural na ocupação de vaqueiro, o que também é contundente indicativo do exercício de agricultura de subsistência como segurado especial em períodos adjacentes.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
PROVA PLENA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. 1.
Do exercício da atividade rural - É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91, a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O § 4º do art. 55 da mesma lei, traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 2.
Com efeito, há entendimento consolidado que impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar.
Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar. 3.
No caso concreto, a parte apelada, nascida em janeiro de 1950, cumpriu o requisito etário em 2010, tendo requerido o benefício ao INSS ao longo do trâmite processual.
Nos termos do artigo 142, da Lei 8.213/91, a parte autora deveria comprovar o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, pelo período de 174 meses. 4.
Em exame aos fólios eletrônicos, evidencia-se que o Apelado colacionou cópia da sua CTPS que corrobora o exercício da função de serviços gerais, na fazenda Santa Clara, constituindo-se, dessa forma, início de prova material.
No ponto, esclareço que entendo o exercício de atividade como empregado rural indicativo de exercício de labor rural de subsistência para caracterização da figura do segurado especial. 5.
Observe-se que o endereço de residência do Apelado coincide com o seu local de trabalho (fl. 33), infirmando a alegação do INSS de que tratar-se-ia de vínculo sem natureza rural. 6.
Ressalte-se que também os empregados rurais, nos termos do artigo 106, I, da Lei 8.213/91, são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria. 7.
Do regime de juros moratórios - Em março de 2018, em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período ? e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).
Quanto aos juros de mora, todavia, não houve qualquer ressalva quanto á plena aplicação da Lei 11.960/2009, razão pela qual a partir da vigência da mesma os juros de mora devem corresponder aos juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança. 8.
Dos honorários recursais - Os honorários de advogado, em processos deste jaez, devem ser majorados em 1%, sendo fixados, assim, em 11% sobre o valor da condenação, limitada as parcelas vencidas até a prolação da sentença de primeiro grau, nos termos da súmula 111, do STJ. 9.
Apelação desprovida.
Adequação, de ofício, do percentual de juros de mora. (TRF-1 - AC: XXXXX20184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2019) Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante se dedicou ao campo, como meio de subsistência, no período imediatamente anterior ao fato gerador (incapacidade), junto ao Povoado Araçulândia, na zona rural do Município de Wanderlândia/TO.
Destaco que os depoimentos foram extremamente convergentes e coesos, restando esclarecido que o autor mora no Povoado há mais de 20 (vinte) anos, inicialmente com sua ex-esposa e atualmente com seu genitor, sempre exercendo atividades como vaqueiro e também agricultura familiar de subsistência.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária. À vista das informações trazidas pela perita, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto e o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246.
Assim, considerando que já se encontra esvaído o prazo de recuperação apontado pela perita, a cessação deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da implantação (Tema 246/TNU).
No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/08/2023, conforme postulado na petição inicial, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de ROMERIO DE SOUSA SALES (CPF: *73.***.*45-15), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 15/08/2023 DIP 01/02/2025 DCB 30 (TRINTA) DIAS DA IMPLANTAÇÃO RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 28.482,03 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 02/2025, alcança R$ 28.482,03 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e três centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a ROMERIO DE SOUSA SALES - CPF: *73.***.*45-15 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
16/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:52
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:27
Juntada de Ata de audiência
-
15/10/2024 10:03
Juntada de substabelecimento
-
03/10/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
02/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 10:59
Juntada de contestação
-
18/09/2024 09:31
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 22:19
Juntada de laudo pericial
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ROMERIO DE SOUSA SALES em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:08
Perícia agendada
-
13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006424-34.2024.4.01.4301
Heroina Cardoso Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusimar de Sousa Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2024 12:12
Processo nº 1009928-87.2024.4.01.3900
Tamiris de Sousa dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 14:30
Processo nº 1000311-30.2025.4.01.4301
Jose Gomes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas da Silva Nascimento Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 10:25
Processo nº 1000996-58.2025.4.01.3906
Antonio Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 14:52
Processo nº 1022028-85.2025.4.01.3400
Brickell Assessoria e Gestao Imobiliaria...
Procurador Geral da Fazenda Nacional da ...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 14:08