TRF1 - 1009624-06.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 22:07
Juntada de Informação
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07/07/2025 15:00
Juntada de Informação
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ). GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:45
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1009624-06.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO DUARTE SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA - MA27589 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ).
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA SENTENÇA EDUARDO DUARTE SILVA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA e outro(s), objetivando, liminarmente, o julgamento do requerimento administrativo em 10 dias, bem como que a perícia médica seja realizada no Município da residência do segurado, IMPERATRIZ – MA.
Narra o impetrante que: a) no dia 23/06/2024 requereu junto ao INSS o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, conforme protocolo de requerimento número 1201339084; b) no dia 03/07/2024 a perícia em questão foi agendada para 16/01/2025, conforme protocolo de agendamento número 624603511, a ser realizada na cidade de Tocantinópolis no Estado do Tocantins, cerca de 104 km de distância da cidade onde reside o impetrante; c) viu-se prejudicado com a data tão distante da realização da perícia e pelo fato de precisar se deslocar para outra cidade, tendo em vista que está impossibilitado de trabalhar por problemas ligados à coluna.
Em cumprimento ao despacho de ID 2145567710, o autor juntou comprovante de residência em nome próprio.
Em decisão, a medida liminar foi deferida, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora foi intimada (id. 2149592175 e id. 2152202269).
Foram intimados/notificados o MPF e o GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA (id. 2152220193, id. 2152221408, id. 2153805772, id. 2153920127 e id. 2154956524).
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 2153924507).
Em manifestação, a autoridade coatora informou ter cumprido a decisão retro (id. *15.***.*87-60).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS, que alega ter sido admitido o processamento contra autoridade ilegítima ou que não poderia figurar sozinha nessa condição.
A embargante sustenta que "a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente à estrutura da União Federal (Ministério da Economia)".
Contudo, conforme se comprovou posteriormente, cabe à autoridade coatora o agendamento das perícias, ainda que a realização destas não lhe incumba diretamente.
Dessa forma, a lesão ao direito da parte autora decorreu de ato de agente do próprio INSS, em razão do agendamento da perícia em data e local distantes.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Ao mérito.
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2149592175), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança requer prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, além do perigo da demora, conforme o art. 300 do CPC.
Consta dos autos que o autor entrou com pedido de benefício por incapacidade no INSS em decorrência de estar impossibilitado ao trabalho por doenças ligadas à coluna (DER 23/06/2024), mas se deparou com a notícia de marcação de sua perícia somente para 16/01/2025, na cidade de Tocantinópolis/TO.
O autor juntou laudos médicos que indicam problemas de coluna (ID 2143487008 - Pág. 9), além de atestados com indicação de afastamento para repouso.
Como é cediço, a Administração Pública não pode se alongar demasiadamente na instrução processual, sob pena de desrespeitar o objetivo da norma prevista no art. 49 da Lei 9.784/99.
No leading case RE nº 1.171.152/SC (objeto do Tema 1.066), o STF homologou acordo entre o MPF e o INSS acerca da questão, em que a Autarquia Previdenciária se compromete a analisar os processos administrativos do seguinte modo: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I) - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Dessa forma, convencionou-se que o INSS irá concluir os pedidos de benefício por incapacidade no prazo de 45 dias após encerrada a instrução processual que, no caso, se dará após o exame pericial pelo INSS, o qual, por sua vez, será feito no prazo máximo de 45 dias do agendamento.
O pedido do impetrante é a concessão de liminar para o julgamento do requerimento administrativo em 10 dias, tendo em vista que a data do requerimento já supera 55 (cinquenta e cinco) dias, bem como que a perícia médica seja realizada no Município da residência do segurado, IMPERATRIZ – MA.
Registre-se, a propósito, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, §2º).
Quanto ao ponto, o STJ já deixou assentado que “(...) o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo referente aos pedidos” (STJ, REsp 1562641/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/09/2016).
Assim, embora não tenha havido requerimento explícito, impõe-se a determinação de designação da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo.
No entanto, entendo razoável, levando-se em consideração a inexistência de vagas na unidade, provavelmente explicada pela alta demanda desproporcional ao corpo funcional, mas tendo em vista o acordo fixado no mencionado leading case, a determinação para que, em 5 dias, a autarquia previdenciária marque a data da perícia, a ser realizada no prazo máximo de 45 dias da marcação, a qual deverá ser realizada na APS de Imperatriz/MA.
Presentes a probabilidade do direito, pela juntada de documentos médicos que trazem o diagnóstico da doença que acomete o impetrante (mas que não substituem o exame pericial a ser feito pelo médico perito do INSS), bem como o perigo da demora, eis que o impetrante, conforme por ele alegado, não se encontra em condições de trabalhar, tendo em vista também o caráter alimentar do benefício.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2149592175), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que o INSS proceda à remarcação do exame pericial do impetrante, a realizar-se na Agência da Previdência Social em Imperatriz/MA, devendo juntar comprovante nestes autos do referido agendamento.
Consigno que a realização da perícia deverá acontecer no prazo máximo de 45 dias de sua marcação, conforme o leading case RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066).
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridades coatoras isentas de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
06/03/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DUARTE SILVA - CPF: *41.***.*40-10 (IMPETRANTE)
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06/03/2025 18:53
Concedida a Segurança a EDUARDO DUARTE SILVA - CPF: *41.***.*40-10 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO DUARTE SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ). GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:29
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:42
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:45
Juntada de comprovante (outros)
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02/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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31/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:54
Juntada de emenda à inicial
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20/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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19/08/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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