TRF1 - 1065226-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 18:12
Juntada de Informação
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28/07/2025 11:55
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:03
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 10:56
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065226-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERALDO SARTORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por EVERALDO SARTORI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão do adicional de habilitação militar em razão de realização de curso de aperfeiçoamento.
A parte autora alega que, enquanto na ativa, concluiu o Curso de Segurança Presidencial – Especialização de Condutores de Veículos de Segurança Presidencial, realizado entre o período de 2011 a 2013, sendo imprescindível para a execução e desempenho das funções que desempenhava.
Pleiteia que a Portaria GSI/PR n. 68, de 10 de setembro de 2020, previu a possibilidade de reconhecimento e homologação do estágio como curso de aperfeiçoamento, majorando o seu adicional de habilitação.
Contestação da União (id2152736169).
Decido.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Rejeito a preliminar ventilada pela ré, tendo em vista que este processo não pretende realizar a destituição de ato administrativo, mas apenas a revisão de seu adicional de habilitação militar, não afetando a competência deste Juizado Especial Federal para julgamento.
PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar.
Observa-se que o suposto direito da parte autora em obter a revisão da porcentagem maior a título de adicional de habilitação se deu com a edição da Portaria GSI/PR n. 68, de 10 de setembro de 2020, e, portanto, está dentro do prazo.
Observa-se, entretanto, que a perda da pretensão sobre os possíveis valores decorrentes das diferenças anteriores à Portaria atinge somente o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/08/2024.
MÉRITO Depreende-se do caso concreto que o ponto controvertido na presente demanda é a possibilidade de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de aperfeiçoamento em decorrência de curso realizado para exercício das funções de segurança presidencial.
Pois bem.
Com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação remuneratória dos militares das Forças Armadas, prevê a remuneração da seguinte forma: Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível; II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar; III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; Nesse contexto, o adicional de habilitação seguia percentuais fixos sobre o soldo, indo de 12% (doze por cento) à 30% (trinta por cento), a depender do tipo de curso realizado.
Posteriormente, com a edição da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, houve mudanças nos percentuais de referência do cálculo do adicional de habilitação sobre o tipo de curso realizado, dentre eles o de formação, especialização, aperfeiçoamento, altos estudos categoria I e II, indo de 12% até 73% (setenta e três por cento), atribuindo diferentes graus de importância de acordo com a natureza de cada curso de formação.
Assim, pretende a parte autora utilizar seu curso de segurança presidencial, com especialização de condutores de veículos de segurança, uma vez considerado como “estágio”, para a majoração do adicional de habilitação na categoria “aperfeiçoamento”, com o advento da Portaria GSI/PR n. 68, de 10 de setembro de 2020, que dispõe o seguinte: Art. 14-A.
Consideram-se concludentes dos Cursos de Segurança Presidencial, com especialização de Condutores de Veículos de Segurança Presidencial e de Condutores de Veículos de Segurança de Dignitários, fazendo jus ao respectivo diploma, os condutores de veículos de segurança formados pelo Departamento de Segurança Presidencial a partir de 1º de janeiro de 2007 e que atendam aos seguintes requisitos: I - ter concluído com aproveitamento o Estágio de Qualificação de Condutor de Veículos de Segurança, realizado no Departamento de Segurança Presidencial; e II- ter permanecido por pelo menos dezoito meses, após a conclusão do Estágio de Condutores de Veículos de Segurança, no desempenho da função de condutor de veículos de segurança das autoridades presidenciais. § 1º Cabe aos interessados, que atendam aos requisitos do presente artigo, solicitarem os respectivos diplomas por meio de requerimento fundamentado ao Diretor do Departamento de Segurança Presidencial. § 2º Os condutores de veículos de segurança que concluíram com aproveitamento o Estágio de Qualificação de Condutor de Veículos de Segurança do Departamento de Segurança Presidencial a partir do ano de 2018, inclusive, terão assegurado seu diploma após cumprirem os requisitos do Curso, independentemente de requerimento.
No que diz respeito à competência para a edição de ato normativo para estabelecer os cursos que darão direito ao adicional em questão, o Decreto 4.307/2002, posteriormente alterado pelo Decreto 11.020, de 30 de março de 2022, ratificou o Ministro de Estado da Defesa como competente para tanto, in verbis: Art. 3o Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força. § 1o Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) § 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Mediante tal previsão, houve a edição da Portaria Normativa n. 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, confirmando o uso das atribuições conferidas, estabeleceu os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas, além de definir o marco temporal para a realização do requerimento.
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os cursos que dão direito à concessão do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas.
Parágrafo único.
O adicional de habilitação referido no caput é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, nas seguintes condições: I - de altos estudos categoria I, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de primeiros sargentos; II - de altos estudos categoria II, realizados a partir de oficiais superiores e, no caso de praças, de segundos sargentos; III - de aperfeiçoamento, realizados a partir de oficiais subalternos e, no caso de praças, de terceiros sargentos; IV - de especialização, realizados a partir de guardas-marinha e aspirantes a oficial e, no caso de praças, de terceiros sargentos, cabos, taifeiros e soldados; e V - de formação, a partir da conclusão com aproveitamento dos cursos e estágios de formação ou adaptação de oficiais e praças, realizados nas organizações militares das Forças Armadas.
Art. 2º Os cursos inerentes à progressão na carreira militar e os cursos de capacitação profissional que dão direito ao adicional de habilitação, condicionados aos postos e graduações dos militares, são ordenados da seguinte forma: (...) III - cursos de aperfeiçoamento: a) de oficiais, realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; b) de praças, realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas; (...) IV - cursos de especialização: a) de oficiais, realizados nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior; b) de praças, realizado nas organizações militares das Forças Armadas, e equivalentes no exterior; (...) Art. 8º O direito à percepção do adicional de habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria Normativa.
Dessa forma, à luz da Portaria Normativa em questão, a parte autora não poderia perceber o adicional de habilitação como cursos de aperfeiçoamento, pois era restrita aos cursos realizados nas organizações militares de ensino das Forças Armadas, o que não é o caso, pois foi realizado no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR.
Ademais, com a Portaria C Ex n. 1.443, de 7 de janeiro de 2021, que regulou a Portaria n. 86/2020, criou condições especiais no usufruto do adicional em porcentagem maior do que foi estabelecido e estabeleceu a equivalência entre os cursos realizados e os utilizados na Lei n. 13.954/2019 para concessão e revisão do adicional de habilitação: Art. 4º Fica estabelecida, exclusivamente para efeito de percepção do adicional de habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes do Anexo III, Tabela de Adicional de Habilitação, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com aproveitamento pelo pessoal militar do Exército: (...) III - aos tipos de cursos de aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos, bem como os processos declarados equivalentes pelo EME para os sargentos músicos, realizados em organizações militares do Exército; (...) e) os cursos de especialização profissional e os cursos considerados equivalentes pelo EME realizados em organizações militares, por ordem de autoridade competente; (...) Art. 5º Para o estabelecimento da equivalência abordada no capítulo anterior, os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos devem observar os seguintes requisitos cumulativamente: I - atender aos interesses do Exército; II - ter como referência os cursos estabelecidos no art. 4º; III - sejam compatíveis com a formação, a Arma, o Quadro, o Serviço, a Habilitação e a especialidade do militar; e IV - estarem relacionados com a capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado ou a ser ocupado.
Por conseguinte, em que pese a parte autora ter comprovado a realização e finalização do curso apresentando o diploma (id2143643732), bem como apresentou requerimento administrativo anterior à data de inatividade em observância ao art. 8° da Portaria Normativa n. 86/2020 (id2143643746), não é possível deferir a concessão da equivalência entre os requisitos em decorrência da realização do curso em outra organização que não seja a militar.
Do mesmo modo, também não é possível a aplicação de efeitos retroativos financeiros da Portaria n. 1.443/ 2021, nem de qualquer outra natureza, conforme a literalidade: Art. 15.
Esta Portaria não será aplicada a situações que envolvam a concessão do adicional de habilitação, anteriores à publicação da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, e não terá efeitos retroativos financeiros nem de qualquer outra natureza.
Conseguinte, pretendendo a parte autora obter isonomia com as atuais disposições acerca do adicional de habilitação, que foi explícita em prever a não retroatividade de seus efeitos, observa-se os termos da Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, as pretensões da parte autora não merecem acolhimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:28
Juntada de contestação
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20/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/08/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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