TRF1 - 1005015-23.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1005015-23.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: L.
H.
P.
C.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2142207943), a parte autora é acometida com “CID10 - F84.0: Autismo infantil; CID 10 - G91: Hidrocefalia”, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 1606549888), a parte autora reside com os pais e um irmão, também infante, em casa alugada.
As despesas de alimentação, moradia e medicamentos são suportadas pelo genitor, que labora como auxiliar de carga/descaga, declarando auferir salário no valor de R$ R$ 1.600,00 e mais R$ 100,00 a título de vale-alimentação.
Ademais, a avó paterna do requerente presta ajuda com as despesas de água e energia elétrica.
Consta do laudo, ainda, que a genitora fica impedida de trabalhar, pois necessita cuidar da parte autora.
A residência da família é alugada pelo valor mensal de R$ 600,00.
Sobre as condições de moradia, registrou a assistente social: [...]A residência possui sala conjugada, 03 quartos, 01 banheiro social e área na lateral e fundo.
Possui um cômodo anexo que funciona como despensa para guardar objetos em desuso e pouco significativos.
Nos quartos observou-se 01 cama de casal, 01 de solteiro e 01 colchão que é utilizado para dormir no chão, pois não possei cama.
Os guarda roupas, com portas quebradas e deterioração visível.
Referente a mobília e eletrodoméstico, alguns objetos são pertencentes a avó paterna do autor.
Possuem pouco móveis e em estado de conservação precário[...] Os registros fotográficos corroboram o relato pericial e demonstram condições de habitação bastante humildes.
Além disso, foi observada que havia insegurança alimentar, tendo sido identificados poucos alimentos armazenados na residência.
Inclusive as fotografias acostadas ao laudo demonstram o refrigerador praticamente vazio.
Em manifestação conclusiva, consignou a perita do Juízo: [...]Ao que concerne a perícia social pode-se inferir que as barreiras enfrentadas pelo autor, que tem apenas 3 anos, são significativas e multifacetadas.
Sua condição inclui impedimentos de natureza intelectual e sensorial o que limita suas habilidades de comunicação e interação social.
Essas deficiências não apenas dificultam seu desenvolvimento cognitivo e motor, mas também geram desafios em ambientes sociais, onde preconceitos e estigmas podem levar à exclusão.
Além disso, a falta de recursos financeiros, demostrado pelo o seu grupo familiar, pode restringir o acesso a terapias adequadas e tratamentos essenciais, e a ausência de um ambiente educacional adaptado e especializado impede que ele receba o suporte necessário para seu desenvolvimento.
Como resultado, essas barreiras comprometem a capacidade do autor de participar plenamente da sociedade e de interagir em condições de igualdade de acordo com sua faixa etário ao longo de sua vida.[...] O INSS, por sua vez, apontou na contestação como óbice à concessão do benefício a renda do genitor do requerente ser superior a R$ 1.700,00 e a existência de duas motocicletas em nome daquele.
Todavia, tenho que a propriedade dos veículos em questão não é capaz de infirmar a hipossuficiência observada no contexto descrito no relatório socioeconômico, considerando o valor estimado das motocicletas descrito na contestação e o gravame de alienação fiduciária que recai sobre ambas.
Menos ainda ao levar em consideração os esclarecimentos prestados pela genitora a esse respeito na resposta ao quesito "2.4" do laudo.
Do mesmo modo, a renda do genitor é insuficiente para afastar a vulnerabilidade, na medida em que o valor auferido é pouco para atender as necessidades da família, pois o grupo é composto por 04 integrantes, de modo que a renda per capita fica bastante abaixo de meio salário mínimo.
Essa situação, aliás, é agravada pela condição clínica do autor, que demanda tratamento periódico e contínuo, bem como assistência pela genitora no dia a dia, o que indica potencial de elevar as despesas da entidade familiar, além de influenciar negativamente na capacidade de geração de renda.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
De mais a mais, no sentido do acolhimento da pretensão autoral, manifestou-se o MPF (id. 2157417590).
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (24/04/2023, id. 2133058004 - pág. 1).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta e nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a (re)implantação imediata do benefício assistencial, com DIB (data de início do benefício) em 24/04/2023 e DIP (data de início do pagamento) em 01/03/2025.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 24/04/2023 DIP 01/03/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 34.022,27 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência março/2025 alcança R$ 34.022,27, com incidência única da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (EC 113/2021), a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
18/06/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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