TRF1 - 1067851-60.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1067851-60.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067851-60.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - MA8598-A e GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A POLO PASSIVO:WILLIAM JOCE LIMA FEITOSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 12.514/2011.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a execução referente ao crédito inscrito em Certidões de Dívida Ativa (CDA) ns. 091/2022, 06451/2021, 03806/2021 e 24428/2022, no valor total de R$ 4.543,08, concernente às anuidades de 2015 a 2022, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011. 2.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”. 3.
Na hipótese dos autos, o exequente ajuizou a ação em 05/12/2022, devendo ser este o marco temporal para se aferir o valor mínimo para execução dos valores devidos, nos termos do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Dessa forma, o valor executado pelo Conselho, de 7 (sete) anuidades, é superior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, o qual seria de 5 (cinco) anuidades. 4.
Apelação provida, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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