TRF1 - 1001027-29.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001027-29.2021.4.01.3903 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) CPF: não informado POLO PASSIVO:JORDANE SANTOS BENVENUTI CPF: *84.***.*35-53 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Jordane Santos Benvenuti, imputando-lhe a prática de crime ambiental pelo desmatamento de 71,33 hectares de floresta nativa na região amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente.
O desmatamento teria ocorrido no município de Altamira-PA, nas coordenadas 09° 21'33" S e 54° 37'05" W, conforme registrado no Auto de Infração n.º 9055047-E, lavrado pelo IBAMA em 15/09/2015.
Inicialmente, o MPF ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98, sob o argumento de que o desmatamento ocorreu dentro da Unidade de Conservação Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo.
A denúncia foi recebida em 14/09/2022, id.1316806263.
O Réu apresentou resposta à acusação id. 2077798679.
Rejeitada na decisão id.2077798679.
O MPF, no id. 2150863206, requereu o aditamento da denúncia para alterar a tipificação penal do delito para o artigo 50-A da Lei 9.605/98, que prevê pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para quem desmatar ou degradar floresta em terras públicas ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
A defesa do réu, id.2160041949, manifestou-se contrariamente ao aditamento da denúncia, sob a alegação de que a área onde ocorreu o desmatamento já estava consolidada antes de 22 de julho de 2008, nos termos do Código Florestal de 2012 (Lei 12.651/2012).
Argumentou que: O novo Código Florestal prevê mecanismos de regularização ambiental para áreas desmatadas antes de 22/07/2008; O Decreto 7.830/2012 estabelece que infrações ambientais cometidas antes desse marco podem ser regularizadas por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA); O réu teria direito à adesão ao PRA e ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), afastando a incidência do crime ambiental. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 384 do Código de Processo Penal autoriza o aditamento da denúncia quando, no curso da instrução criminal, o Ministério Público verificar a existência de circunstância elementar não contida na peça acusatória original.
No presente caso, observa-se que a narrativa aditiva apresentada pelo Ministério Público Federal se limita a circunstâncias já contidas na denúncia original, sem promover qualquer modificação substancial no objeto da imputação criminal.
A alteração proposta decorre tão somente da nova classificação jurídica dos fatos, fundamentada em circunstância superveniente e devidamente amparada pelos elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse sentido, importa destacar que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação penal atribuída pelo Ministério Público.
A qualificação jurídica dos fatos constitui juízo de valor da acusação, podendo ser reavaliada pelo juízo, conforme previsão expressa nos artigos 383 e 384 do CPP.
Ademais, a tese defensiva de que a área estava consolidada não configura, por si só, causa manifesta de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
O tipo penal em questão tutela o meio ambiente contra o desmatamento irregular, sendo suas elementares típicas a supressão da vegetação sem autorização do órgão competente.
Assim, a regularização posterior da área, ainda que possível, não afasta a configuração da infração penal cometida, tampouco elide a responsabilidade do réu.
Dessa forma, não há nulidade ou ilegalidade no aditamento promovido pelo Ministério Público, uma vez que não houve alteração fática relevante, mas apenas a readequação da classificação jurídica dos fatos, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, acolho o aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público Federal.
Dos pedidos de provas: Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela defesa e acusação, considerando que tal meio de prova se mostra pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, ou de modo telepresencial, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, se a parte preferir, devendo a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas ser efetivada, preferencialmente, por WhatsApp, telefone ou e-mail.
Caso não constem dos autos os contatos de WhatsApp, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, intimem-se o MPF e a defesa para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de desistência tácita da oitiva.
Encaminhem-se os autos para Agendar e administrar audiência, a fim de aguardar data de pauta pelo juízo.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:32
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:17
Juntada de resposta à acusação
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28/06/2023 17:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:17
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:03
Juntada de parecer
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19/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:29
Recebida a denúncia contra JORDANE SANTOS BENVENUTI - CPF: *84.***.*35-53 (REQUERIDO)
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13/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:44
Juntada de denúncia
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02/03/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 11:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:23
Juntada de relatório final de inquérito
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19/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/05/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/05/2021 11:29
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 16:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aditamento à denúncia • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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