TRF1 - 1005293-88.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005293-88.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ISMAEL NORATA DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1-Relatório.
ISMAEL NORATA DA SILVA propôs a presente ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência e anulatória de débito previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que era beneficiário do BPC-LOAS desde 13/01/2003, em razão de sua condição de retardo mental grave (CID F72) e epilepsia não especificada (CID G40.9).
O autor sustenta que seu benefício foi cessado em 01/12/2021, sob a justificativa de que a renda familiar teria superado o critério de 1/4 do salário-mínimo per capita, devido ao recebimento de auxílio-doença por sua mãe e à suposta renda de seu irmão.
Alega que a cessação foi ilegal, pois a jurisprudência flexibiliza esse critério de renda, permitindo a análise do contexto socioeconômico do beneficiário.
Argumenta, ainda, que a cobrança da devolução de R$ 44.149,61 seria indevida, pois não houve má-fé no recebimento do benefício.
No id.2056538168 o INSS apresentou contestação, sustentando a legalidade da suspensão do benefício, com base no cruzamento de dados administrativos que identificaram superação da renda mínima permitida.
Alegou que a parte autora ou seu representante deveriam ter comunicado ao INSS sobre a alteração da composição familiar e dos rendimentos.
Defendeu que a revisão e a cessação do benefício seguiram os critérios legais, e que a devolução dos valores pagos indevidamente é obrigatória, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91.
Ao final, requereu a improcedência total do pedido, o indeferimento da tutela de urgência e a manutenção da cobrança dos valores pagos indevidamente.
Réplica, id.2126030293.
Prova pericial produzida no id.2162542048.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (id.xx2165557394), a parte ré id.2163529270 É relatório.
Decido. 2-Fundamentação.
O ponto central da controvérsia é decidir se a cessação do benefício assistencial do autor foi legítima, considerando a alegação do INSS de que a renda familiar teria superado o limite legal.
Em outras palavras, deve-se verificar se o autor ainda preenche os requisitos legais para o recebimento do BPC-LOAS e se há fundamentação válida para a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial não exige contribuição previdenciária e destina-se a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/1993 (LOAS) estabelece que a concessão depende da comprovação da deficiência e da miserabilidade.
No caso dos autos, a perícia social (id.2162542048) constatou que o autor não possui renda própria, reside com sua mãe, cuja única fonte de renda é o auxílio-doença no valor de R$ 1.800,00, e que os irmãos não fazem mais parte do grupo familiar.
Além disso, verificou-se que a família vive em condições precárias, com dificuldade para arcar com despesas básicas, incluindo alimentação e tratamento médico essencial ao autor.
A jurisprudência do STF (RE 567985/MT – Tema 27 de Repercussão Geral) e do STJ (Tema 185 de Recursos Repetitivos) já consolidou o entendimento de que o critério de 1/4 do salário-mínimo per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado o contexto socioeconômico da parte requerente.
Dessa forma, mesmo que a renda da genitora supere esse limite, as despesas elevadas com saúde e a vulnerabilidade social do autor demonstram a necessidade da continuidade do benefício.
Quanto à cobrança dos valores supostamente recebidos indevidamente, é entendimento consolidado dos tribunais que a devolução só é exigível em casos de má-fé, o que não se verifica nos autos.
O benefício foi regularmente concedido e mantido por quase 20 anos, e a cessação decorreu de uma interpretação administrativa dos dados financeiros da família.
O autor não omitiu informações nem induziu a administração a erro, motivo pelo qual não há justificativa para exigir a restituição dos valores pagos no período contestado.
Dessa forma, concluo que a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial e que a cobrança dos valores é indevida. 3-Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.Determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em favor do autor, desde a data da cessação (01/12/2021); 1.1 Condenar ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, com base no manual de cálculos da justiça federal. 2.Declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 44.149,61, afastando a exigência de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial. 3.Confirmar a tutela de urgência, caso já tenha sido concedida, ou determinar seu cumprimento imediato, para que o INSS restabeleça o pagamento do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. 4.DEFERIR, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, restabeleça o benefício acima referido. 5.Isentar de custas a ré na forma da lei. 6.Condenar a parte ré me honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, devendo observa as diretriz da súmula 111, do STJ.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, remetendo em seguida os autos à Tribunal Regional da 1ª Região(art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juiz Federal Substituto -
05/11/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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