TRF1 - 1001602-02.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:06
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:49
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001602-02.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA ALVES DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO MOREIRA DE MORAES - TO7911, SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO - TO7049 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por LUZIA ALVES DOS SANTOS LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pretendendo o desbloqueio de contas bancárias e o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que, no dia 08/02/2024, recebeu uma transferência PIX de R$ 5.000,00 em sua conta bancária, enviada por terceiro desconhecido.
No entanto, alega que, em 15/02/2024, ao estornar a quantia ao remetente original, o banco bloqueou totalmente as contas da autora, incluindo sua conta poupança e a conta do Caixa Tem, sem qualquer aviso ou justificativa, deixando o saldo de R$ 412,37 (quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos) inacessível.
Ao buscar esclarecimentos na agência, foi informada pelo gerente de que "poderia esquecer essas contas" e que deveria reunir provas para tentar reverter a situação, sem garantia de sucesso.
A autora, que sustenta sua família com dificuldades, alega que a retenção injustificada de seus recursos gerou grande prejuízo financeiro e moral, forçando-a a recorrer ao Judiciário para reaver o acesso ao próprio dinheiro.
Citado, a CEF apresentou contestação argumentando que a conta da autora foi identificada como envolvida em transações suspeitas de golpe, levando ao bloqueio por medidas de segurança conforme normas do BACEN.
Ainda, sustenta que não houve conduta ilícita de sua parte, pois a autora não comprovou a origem lícita das transações.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade da CEF é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”. (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando os prints acostados pela parte autora de seu aplicativo bancário (Id. 2052376669 e seguintes), constato que após receber transferência PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data de 08/02/2024, a demandante teve suas contas bloqueadas (4380.1288.790926768-2 e 3880.1288.957312941-3).
Ainda, o documento de Id. 2138681105 informa que os bloqueios foram oriundos de notificação de infração pelo Sistema MED – Mecanismo Especial de Devolução do PIX, mencionando que a CEF deveria fazer o tratamento da notificação para análise da manutenção/encerramento da conta.
O bloqueio preventivo de conta bancária por suspeita de fraude é medida protetiva estabelecida pelo BACEN, com vistas a garantir a segurança das transações bancárias realizadas via PIX, podendo ocorrer sob a forma de Bloqueio Cautelar ou Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme informações extraídas do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/591/noticia): Bloqueio Cautelar É o caso quando a própria instituição que detém a conta do recebedor suspeita da situação de fraude.
Essa medida permitirá que no ato do crédito na conta, a instituição efetue um bloqueio preventivo dos recursos por até 72 horas.
A opção vai possibilitar que a instituição realize uma análise de fraude mais robusta, aumentando a probabilidade de recuperação dos recursos pelos usuários pagadores vítimas de algum crime.
Mecanismo Especial de Devolução O Mecanismo Especial de Devolução (MED) entra em cena nos casos de fundada suspeita de fraude, sejam elas identificadas ativamente pelas próprias instituições envolvidas ou quando um usuário faz um Pix mas logo em seguida se dá conta de que foi vítima de um golpe.
Nesse tipo de situação, é preciso registrar um boletim de ocorrência e avisar imediatamente a instituição pelo canal de atendimento oficial, como SAC ou Ouvidoria.
No ambiente Pix nos aplicativos dos bancos, há um link direto para o canal a ser utilizado para registrar a reclamação.
O banco da vítima, por sua vez, vai usar a infraestrutura do Pix para notificar a instituição que está recebendo a transferência, para que os recursos sejam bloqueados.
Após o bloqueio, tanto a instituição do pagador quanto a do possível golpista/fraudador têm até sete dias para fazer uma análise mais robusta do caso para ter certeza de que se trata efetivamente de uma fraude.
Caso a fraude se comprove, a instituição de destino da operação devolve os recursos para a do pagador, que deve efetuar o devido crédito na conta do cliente.
O MED também poderá ser acionado caso haja um crédito indevido por falha operacional nos sistemas da instituição envolvida.
Cabe ressaltar, contudo, que o mecanismo não se aplica nos seguintes casos: usuário fez um Pix por engano, por exemplo, digitando a chave errada; controvérsias comerciais entre usuários; transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.
Ou seja, o MED não é um mecanismo de chargeback (reversão de pagamento), como o existente nos arranjos de cartões de pagamento.
Sempre que um recurso for bloqueado ou devolvido, o usuário recebedor será notificado e, caso não se trate de fraude, poderá fazer contato com a instituição para esclarecer o caso.
Todavia, entendo que, no caso, a instituição financeira não agiu adequadamente no momento de instruir o cliente acerca da notificação de infração, vez que se limitou a requerer à autora que apresentasse documentos que comprovassem a licitude da transação.
Ocorre que, conforme narrado pela autora, esta não possuía o mínimo conhecimento da origem da transação, sendo oriunda provavelmente de transação equivocada realizada por terceiros, e que, conforme orientações do BACEN, não deveria ser instrumento do MED, vez que não constitui mecanismo de chargeback (reversão de pagamento).
Portanto, caberia à CEF fazer uma análise atenta do caso, a fim de que pudesse contestar a notificação após identificar a inexistência de indícios de fraude, especialmente porque as contas eram utilizadas para recebimento periódico de salário de emprego formal (Id. 2052376668 e Id. 2052376669) e também do bolsa família (Id. 2052376671).
Também, a movimentação intervalada em pequenas transações é pouquíssimo comum em contas fraudulentas (Id. 2052376671), denotando que, de fato, a conta era de utilização cotidiana.
A CEF, portanto, não logrou se desincumbir do seu dever de provar a ocorrência de circunstâncias excludentes de sua responsabilidade, que in casu é objetiva, limitando-se a tecer meras conjecturas em desfavor da parte demandante, com vistas a transferir para esta todos os ônus de juntada documentação que esta não possuía.
Portanto, a parte autora deve fazer jus à reativação/desbloqueio da conta, bem como reaver o saldo existente nas contas antes da ocorrência do bloqueio.
Por fim, constatada a falha da CEF, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi vítima de ato abusivo, em que se invadiu sua esfera patrimonial realizando o bloqueio de contas indispensáveis para sua sobrevivência, onde recebia seu salário e também o benefício do bolsa família, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável.
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 10.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a CEF: a) a promover o desbloqueio/reativação das contas poupança (4380.1288.790926768-2) e do Caixa Tem (nº 3880.1288.957312941-3) da parte autora ou, no caso de impossibilidade, realizar a abertura de novas contas com as mesmas características daquelas indevidamente encerradas, reavendo à parte autora o saldo existente nas contas antes dos bloqueios/encerramentos; b) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado que ora fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, data da averbação do contrato (Súmula 54 do STJ).
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para desbloquear/reativar/reabrir as contas da parte autora (4380.1288.790926768-2 e 3880.1288.957312941-3), já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (saldos de natureza alimentar).
Intime-se a parte autora para informar dados bancários para crédito do valor da condenação, em 10 (dez) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA ALVES DOS SANTOS LIMA - CPF: *36.***.*16-20 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Ofício enviando informações
-
15/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DOS SANTOS LIMA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:55
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:19
Juntada de réplica
-
14/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:08
Juntada de contestação
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27/03/2024 23:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/02/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/02/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/02/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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