TRF1 - 1041573-69.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/05/2025 14:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ARTSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 09:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041573-69.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FERNANDES DA SILVA - SC58060, RAPHAEL GALVANI - SC19540 e ANA PAULA DE SOUZA BRITO - SC52420 POLO PASSIVO:DIRETORA DA GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS VINCULADA AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, contra ato atribuído à PREGOEIRA e à DIRETORA DA GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS VINCULADA AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo como litisconsorte passiva ARTSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, objetivando "A total procedência dos pedidos, com a concessão em definitivo da segurança, confirmando a medida liminar e os pedidos constantes no mandamus, para que:(...) seja reconhecida a ilegalidade do ato praticado pelas Autoridades Coatoras que culminou na desclassificação da licitante, uma vez que o cumprimento da cota de menor aprendiz não constitui requisito para a fase de apresentação de propostas e de habilitação, conforme estabelecido no Edital do certame e na legislação correlata; (...) seja declarada a ilegalidade do ato que resultou na inabilitação da licitante em razão do suposto descumprimento da cota de PCD, considerando que a Impetrante cumpriu todas as exigências editalícias.
Assim, requer-se que a decisão impugnada seja anulada, declarando-se a Impetrante devidamente habilitada, uma vez que apresentou a proposta mais vantajosa à Administração Pública e toda a documentação necessária, em total conformidade com o edital e a legislação aplicável" (sic).
Consta da petição inicial, em síntese: "A Superintendência Regional de Administração nos Estados de Goiás e Tocantins promoveu o processo licitatório PE 90003/2024, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de vigilância e segurança, armada e desarmada, com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como o fornecimento de todos os equipamentos indispensáveis à execução dos serviços, destinados à CGU/TO, SPU/TO e SRTb/TO, em conformidade com as condições e exigências previstas no edital e seus anexos.
Durante a fase de apresentação das propostas, a empresa ARTESEG, que se encontrava na quinta posição no certame, de maneira astuciosa e com o claro objetivo de prejudicar o regular andamento do procedimento licitatório, alegou que as quatro primeiras colocadas não cumpriam com a exigência legal de cumprimento de cota de menor aprendiz, sustentando, de forma equivocada, que tal exigência seria um requisito obrigatório para o cadastramento da proposta.
A Impetrante, por apresentar a proposta mais vantajosa financeiramente e cumprir todas as exigências editalícias, foi habilitada no certame.
Em seguida, foram interpostos recursos administrativos pelas empresas CONFEDERAL e ARTESEG, nos quais se discutiu, em síntese, o suposto não cumprimento das cotas de menores aprendizes e de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
Após análise, a Autoridade coatora decidiu de maneira equivocada e ilegal pelo parcial provimento dos recursos, resultando na desclassificação e inabilitação da Impetrante.
Posteriormente, tanto a empresa TOTAL quanto a empresa CONFEDERAL apresentaram novos recursos, que foram rejeitados pelas Autoridades coatoras, restando a convocação e contratação da empresa ARTESEG. (...) O ato coator configura-se na desclassificação e inabilitação indevida da Impetrante no âmbito do certame licitatório PE 90003/2024.
Tal decisão, proferida pela Autoridade Coatora, desconsiderou o princípio da vinculação ao Edital, uma vez que o instrumento convocatório não estabeleceu a cota de aprendizes como requisito obrigatório para o cadastramento da proposta, tampouco para a fase de habilitação.
Além disso, as Autoridades Coatoras deixaram de observar as decisões judiciais que comprovam os esforços diligentes da Impetrante para o cumprimento integral das cotas de menores aprendizes e de pessoas com deficiência, conforme determina a legislação vigente.
O primeiro ato coator ocorreu em 31/07/2024, decisão de inabilitação da Impetrante, quando do julgamento dos recursos administrativos das empresas ARTSEG e CONFEDERAL (decisão da Sra.
Pregoeira).
O segundo ato coator aconteceu no dia 20/08/2024, após análise julgamento dos recursos das empresas TOTAL e CONFEDERAL, momento em que a Autoridade Coatora optou pela continuidade dos atos eivados de vícios.
E, por fim, também no dia 20/08/2024 houve a decisão da Autoridade Superior Competente ratificando os atos ilegais praticados.
A desclassificação e inabilitação, portanto, revelam-se medidas arbitrárias e contrárias aos princípios que regem o processo licitatório, especialmente àqueles relacionados à legalidade e à proporcionalidade” (sic).
Foram juntados documentos (fls. 30/348).
A UNIÃO alegou interesse no feito (fls. 369).
A parte impetrada prestou informações (fls. 370/460), alegando "(...) Assim, entendeu a pregoeira que a cota de aprendizes havia sido cumprida de acordo com a CCT utilizada, já que a licitante TOTAL havia demonstrado a contratação de dois aprendizes, de um total de 32 funcionários administrativos da empresa, atendendo ao percentual de 2% de acordo com a CCT. 9.
Após a aceitação da proposta e habilitação da licitante TOTAL para o Grupo 1, foram interpostos recursos pelas empresas ARTSEG e CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ nº 31.***.***/0005-26).
A pregoeira, a fim de bem decidir o mérito, procedeu então com uma diligência via e-mail no dia 12/07/2024, pela qual solicitou que a TOTAL enviasse a lista de funcionários da empresa com sua respectiva função, ao que a empresa respondeu enviando relatório de funcionários do FGTS digital, relação de contracheque, relação de funcionários em excel e declaração com números de funcionários. 10.
O processo, então, foi encaminhado à Consultoria Jurídica deste órgão (a qual faz parte da segunda linha de defesa das contratações públicas, conforme art. 169, II, da Lei 14.133/21) com alguns questionamentos. (...)A partir das respostas ao Parecer, foi efetuada mais uma diligência via e-mail para que a TOTAL comprovasse fazer parte de um grupo econômico com a MASTER e que a decisão judicial é extensível também a ela.
De outra monta, foi exigida também a comprovação de que atende à reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social de forma proporcional nos diversos estabelecimentos, de acordo com o que dispõe o art. 93 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, §1º, da IN SIT nº 98 de 15/08/2012, já que a licitante CONFEDERAL apontara em seu recurso que a TOTAL “não cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas no item 4.4.4. do edital e no inciso IV do art. 63 da Lei nº. 14.133/2021”, (...)Portanto, à vista das orientações do Parecer e da resposta da empresa, a licitante não comprovara que a TOTAL estava no polo da ação judicial; desta forma, ela se submetia à regra geral, que é a de se aplicar a cota de jovens aprendizes para o número total dos empregados, sem a exclusão dos vigilantes. 14.
Assim, a cota de aprendizes deveria ser, in casu, 5% do número total de funcionários do estabelecimento da recorrida, o qual se localiza em Palmas-TO. (...)Verificou-se que, em nenhum instante, diferente dos cargos para pessoa com deficiência e reabilitados da Previdência Social, há menção ao fato de cumprir os percentuais de menor aprendiz como requisito de habilitação, sendo que no Edital é solicitada a declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos da Constituição. (...)Sendo assim, em razão da vinculação ao Edital, princípio contido no art. 5º da mencionada Lei 14.133/21, o Edital não solicita tal declaração (cumprimento da reserva prevista em lei para aprendiz).
No entanto, fora sugerida à Autoridade Competente a abertura de processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa, para que fosse apurada a alegação de declaração falsa, conforme art. 155, VIII da Lei 14.133/2021. 21.
Todavia,
por outro lado, como requisito do contrato (e não da habilitação do processo licitatório), conforme disposto no item 9.19 da minuta do Termo de Contrato, a contratada deve “Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116)”, inclusive sob pena de rescisão (Lei 14.133/21, art. 137, IX). 22.
Quanto à cota mínima de pessoas com deficiência e reabilitados da previdência social, tem-se que este ponto foi levantado pela licitante CONFEDERAL que também interpôs recurso contra a habilitação da TOTAL, consoante já informado. 23.
Conforme dito, a licitante TOTAL apresentou durante a diligência realizada na sessão pública dois processos judiciais: um relativo à cota de aprendizes, tendo a MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA como parte, e um outro processo cujo objeto era a cota mínima de pessoas com deficiência e reabilitados, sendo uma das partes a União e a outra a matriz da empresa (TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-71 - Matriz). 24.
A sentença em favor da matriz da licitante TOTAL conclui que “o não preenchimento da cota mínima de deficientes e reabilitados se dá pela ausência de interessados e não por ausência de esforços pela Requerente em lotar tais vagas” e determina que a “SRTE-GO se abstenha de negativar a certidão de aptidão fiscal e trabalhista da Requerente”.
Ato seguinte, o Acórdão mantém essa decisão. 25.
Diante do fato de que tal sentença fora prolatada em favor da matriz – e não da filial participante deste certame, a Consultoria Jurídica concluiu que a decisão em favor da matriz não se estende à filial, e que “apesar de a matriz e suas filiais constituírem uma mesma pessoa jurídica, são estabelecimentos distintos, não sendo possível falar em reconhecimento de grupo econômico para fins do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.” 26.
Conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, §1º, da IN SIT nº 98 de 15/08/2012, para a aferição da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, será considerado o número de empregados de todos os estabelecimentos da empresa, porém a alocação desses trabalhadores deve se dar de forma proporcional em cada estabelecimento. 27.
Portanto, a decisão judicial em favor da matriz não se aplica à filial participante deste certame, a qual deveria comprovar que atende ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, §1º, da IN SIT nº 98 de 15/08/2012. 28.
Quando, em sede de diligência, a licitante TOTAL fora convocada para comprovar o atendimento a tais disposições legais, ela quedou-se omissa, deixando de apresentar comprovação. 29.
Conforme dito anteriormente, de acordo com o Edital e seus anexos, a declaração de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social é uma exigência solicitada já no cadastramento da proposta, sendo uma disposição a ser observada na fase de habilitação, conforme diz o art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021. 30. À vista disso, tendo sido considerado um requisito a ser analisado durante a sessão pública do pregão a título de habilitação, tem-se que a recorrida não comprovara à época o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. 31.
Desta feita, tendo sido julgado procedente em parte o recurso da licitante ARTSEG e procedente o recurso da CONFEDERAL para o Grupo 1, houve volta de fase no pregão. 32.
Procedida a volta de fase, já na segunda sessão do pregão, houve a inabilitação da licitante TOTAL em virtude da decisão recursal. 33.
Na fase recursal da segunda sessão, a TOTAL interpôs recurso contra a sua inabilitação no certame quando da volta de fase.
Na decisão recursal, foram mantidos os mesmos argumentos já proferidos na decisão do recurso da primeira sessão, mantendo-se a decisão pela inabilitação da licitante TOTAL. 34.
Por fim, quanto à declaração de atendimento às cotas de pessoas com deficiência e habilitados da Previdência Social (item 4.4.4 do Edital), tem-se que fora também sugerida à Autoridade Competente a abertura de processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa para a licitante TOTAL, para que fosse apurada a alegação de declaração falsa durante o certame, conforme art. 155, VIII da Lei 14.133/2021 e item 12.1 do Edital" (sic).
Mediante decisão de fls. 462/470, o pedido de liminar foi indeferido.
A litisconsorte passiva ARTSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA-EPP não apresentou contestação, apesar de regularmente citada para tanto (cf. certidão de fls. 477).
Intimado, o MPF fez a devolução dos autos sem ingressar no exame do mérito mandamental. É o relatório.
Decido.
No presente mandamus, busca a parte impetrante: “f.1) seja reconhecida a ilegalidade do ato praticado pelas Autoridades Coatoras que culminou na desclassificação da licitante, uma vez que o cumprimento da cota de menor aprendiz não constitui requisito para a fase de apresentação de propostas e de habilitação, conforme estabelecido no Edital do certame e na legislação correlata; f.2) seja declarada a ilegalidade do ato que resultou na inabilitação da licitante em razão do suposto descumprimento da cota de PCD, considerando que a Impetrante cumpriu todas as exigências editalícias” (sic).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao apreciar o pedido formulado em sede de liminar, este juízo assim decidiu: “(...) Pretende a impetrante ‘Seja concedida a liminar para determinar o retorno do certame à fase de habilitação da empresa TOTAL – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, de modo a afastar o ato coator combatido que inabilitou a empresa em razão de cota de menor aprendiz e PCD (eis que não é critério de habilitação) (Art. 147 e 148 da Lei 14.133/2021 c/c Súmula 473 do STF). (...) Outrossim, caso não seja o entendimento, seja concedida a liminar para determinar a suspensão do processo licitatório decorrente do pregão presencial n. 010/2022, bem como os efeitos de todos os atos decorrentes dele, especialmente de eventual contrato administrativo entabulado (Art. 147 e 148 da Lei 14.133/2021 c/c Súmula 473 do STF) até o efetivo deslinde do feito’ (sic).
Para a concessão da medida liminar é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo autor ("fumus boni iuris") e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final do processo ("periculum in mora").
A base constitucional das licitações está disposta no art. 37, XXI, cuja redação está concebida nos termos a seguir: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações A Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), por sua vez, dispõe: Art. 11.
O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único.
A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. (...) Partindo dessas premissas, numa análise vertical e sumária, entendo ausente a plausibilidade da tese esposada na inicial.
Dispõe o Edital do Pregão Eletrônico nº 90.003/2024 (fls.51/71). 4.4..
No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que: (...) 4.4.4. cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. (...).
A parte impetrante foi excluída do certame, sob o fundamento de que não preenchia as cotas de empregados com deficiência, reabilitados da previdência e aprendizes.
A impetrante aduz ilegalidade do ato administrativo, uma vez que teria a seu favor sentenças judiciais que a eximem do cumprimento de tais cotas, bem como afirma que a cota de aprendiz não estava prevista no edital da licitação, mas apenas na minuta do contrato.
Outrossim informa que a empresa MASTER VIGILÂNCIA, que é controladora da empresa TOTAL, e alega que a sentença proferida em favor da controladora e da matriz possui efeitos sobre todos os estabelecimentos do grupo econômico.
Por outro lado, a autoridade impetrada afirma que as sentenças judiciais trabalhistas não podem ser aplicadas à impetrante, porque as reclamantes naqueles processos e a impetrante neste feito possuem distintos CNPJs.
Confira os pontos principais: "Sendo assim, em razão da vinculação ao Edital, princípio contido no art. 5º da mencionada Lei 14.133/21, o Edital não solicita tal declaração (cumprimento da reserva prevista em lei para aprendiz). (...) Todavia,
por outro lado, como requisito do contrato (e não da habilitação do processo licitatório), conforme disposto no item 9.19 da minuta do Termo de Contrato, a contratada deve “Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116)”, inclusive sob pena de rescisão (Lei 14.133/21, art. 137, IX). 22.
Quanto à cota mínima de pessoas com deficiência e reabilitados da previdência social, tem-se que este ponto foi levantado pela licitante CONFEDERAL que também interpôs recurso contra a habilitação da TOTAL, consoante já informado. 23.
Conforme dito, a licitante TOTAL apresentou durante a diligência realizada na sessão pública dois processos judiciais: um relativo à cota de aprendizes, tendo a MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA como parte, e um outro processo cujo objeto era a cota mínima de pessoas com deficiência e reabilitados, sendo uma das partes a União e a outra a matriz da empresa (TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-71 - Matriz). 24.
A sentença em favor da matriz da licitante TOTAL conclui que “o não preenchimento da cota mínima de deficientes e reabilitados se dá pela ausência de interessados e não por ausência de esforços pela Requerente em lotar tais vagas” e determina que a “SRTE-GO se abstenha de negativar a certidão de aptidão fiscal e trabalhista da Requerente”.
Ato seguinte, o Acórdão mantém essa decisão. 25.
Diante do fato de que tal sentença fora prolatada em favor da matriz – e não da filial participante deste certame, a Consultoria Jurídica concluiu que a decisão em favor da matriz não se estende à filial, e que “apesar de a matriz e suas filiais constituírem uma mesma pessoa jurídica, são estabelecimentos distintos, não sendo possível falar em reconhecimento de grupo econômico para fins do disposto no art. 2º, §2º, da CLT.” 26.
Conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, §1º, da IN SIT nº 98 de 15/08/2012, para a aferição da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, será considerado o número de empregados de todos os estabelecimentos da empresa, porém a alocação desses trabalhadores deve se dar de forma proporcional em cada estabelecimento. 27.
Portanto, a decisão judicial em favor da matriz não se aplica à filial participante deste certame, a qual deveria comprovar que atende ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, §1º, da IN SIT nº 98 de 15/08/2012. 28.
Quando, em sede de diligência, a licitante TOTAL fora convocada para comprovar o atendimento a tais disposições legais, ela quedou-se omissa, deixando de apresentar comprovação. 29.
Conforme dito anteriormente, de acordo com o Edital e seus anexos, a declaração de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social é uma exigência solicitada já no cadastramento da proposta, sendo uma disposição a ser observada na fase de habilitação, conforme diz o art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021. 30. À vista disso, tendo sido considerado um requisito a ser analisado durante a sessão pública do pregão a título de habilitação, tem-se que a recorrida não comprovara à época o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. 31.
Desta feita, tendo sido julgado procedente em parte o recurso da licitante ARTSEG e procedente o recurso da CONFEDERAL para o Grupo 1, houve volta de fase no pregão.
Examinando as alegações das partes, observa-se que não há dúvidas de que o edital não exigiu para habilitação na licitação a comprovação de cotas para aprendizes, mas o documentos exigiu a comprovação de cotas para pessoas com deficiência e reabilitados da previdência.
Por outro lado, a minuta do contrato exige o cumprimento de toda a legislação trabalhista pela empresa que será contratada.
Desse modo, mesmo que a parte impetrante tenha razão quanto à impossibilidade de exigência de comprovação de cota de aprendizes para efeito de habilitação no certame, por ocasião da contratação deverá comprovar o cumprimento da legislação.
Passo ao exame dos alegados provimentos judiciais (sentenças trabalhistas) em favor da parte impetrante.
No processo trabalhista ACPCiv 0000548-14.2023.5.17.004, que trata de cota de contratação de menor aprendiz, figurou no polo ativo a empresa MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA (fls. 261/282 - Num. 2148696119).
No processo trabalhista RTOrd 0011171-77.2017.5.18.0083, a autora, matriz da TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, requereu a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 20.643.095-7, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho de Goiás, em 07/04/2015, em que aplicou penalidade à requerente sob argumento de que não teria observado o Art. 93 da Lei 8.213/91, não preenchendo a cota mínima, em seu quadro de funcionários, de Portadores de Necessidades Especiais (PNE).
Naquele feito, informou a autora que realizou todos os procedimentos possíveis para a contratação da cota estabelecida em lei (entre 2% e 5% do total dos empregados), todavia, as vagas nunca foram preenchidas.
Em julho de 2018, a juíza da 3ª Vara trabalhista de Aparecida de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 303/305 - Num. 2148696119), entendendo que "pode-se concluir que o não preenchimento da cota mínima de deficientes e reabilitados se dá pela ausência de interessados e não por ausência de esforços pela Requerente em lotar tais vagas.
Ademais, há que se observar o empenho da autora em tentar se adequar à legislação, inclusive ante a peculiaridade da atividade desenvolvida, qual seja, vigilância armada, na qual é muito mais difícil promover a inclusão de PNE e, ainda assim, logrou êxito em contratar 3, sendo impossível contratar o número exigido em lei, dada a natureza da atividade fim".
A autoridade administrativa entendeu que tais sentenças judiciais não podem ser utilizadas para habilitação da impetrante no certame, uma vez que no primeiro processo trabalhista citado, figura no polo ativo pessoa jurídica diversa da impetrante e no segundo processo citado figura no polo ativo a matriz da qual a impetrante é filial.
Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença trabalhista proferida em 2018, a juíza entendeu que o auto de infração aplicado à matriz em 2017 deveria ser anulado, tendo em vista que, naquela época, a matriz da impetrante teria comprovado que envidou todos os esforços para cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência e empregados reabilitados, mas não obteve êxito por fatos alheios à sua vontade.
Contudo tal provimento judicial não é suficiente para demonstrar que seis anos depois (em 2024) a situação da filial impetrante é a mesma situação que a matriz se encontrava naquela época.
Com efeito diante da alteração do quadro de empregados da matriz e filiais, no decorrer do tempo, caberia à impetrante comprovar a impossibilidade de contração conforme cotas legais na sua situação atual.
Ademais, todas as licitantes são empresas que atuam na atividades de segurança, de modo que se uma empresa consegue contratar empregados conforme cotas legais, presume-se que a espécie de atividade fim da empresa não é impedimento para a adequação à legislação.
Assim, autoridade impetrada parece estar com a razão.
Destarte não seria pautada pelos princípios da razoabilidade e isonomia, a decisão administrativa que aceitasse decisões judiciais promovidas por outra empresa ou por outro CNPJ e proferidas em outro contexto histórico (há seis anos) para exigir cotas de umas licitantes e não exigir o respeito às cotas da outra licitante. É certo que a licitação visa a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, contudo há que se garantir o tratamento isonômico aos licitantes.
Nesse quadro, a conclusão que se impõe, considerando a prova documental apresentada, é de que o ato administrativo questionado observou adequadamente os princípios da isonomia entre os licitantes, da justa competição, da razoabilidade, sem descuidar do caráter competitivo inerente ao certame, habilitando empresas que comprovaram respeitar a legislação trabalhista.
Ausente o primeiro requisito para a concessão da liminar, resta prejudicado o exame do periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a empresa litisconsorte conforme requerido”.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Diante do exposto, denego a segurança.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Goiânia, vide data da assinatura no rodapé.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
17/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 10:17
Denegada a Segurança a TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-52 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:55
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 08:39
Decorrido prazo de DIRETORA DA GERÊNCIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS VINCULADA AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:38
Decorrido prazo de Pregoeira da Superintendência Regional de Administração nos Estados de Goiás e Tocantins em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:42
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2024 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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