TRF1 - 1022869-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1022869-80.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: V.
M.
D.
L.
D.
S.
D.
A.
C.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição;" -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1022869-80.2025.4.01.3400 AUTOR: V.
M.
D.
L.
D.
S.
D.
A.
C.
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por menor impúbere, representada por sua responsável, em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela antecipada, o fornecimento do medicamento denominado VOXZOGO (Vosoritida), com o intuito de tratar a patologia Acondroplasia.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre o pedido de tutela de urgência.
Noutro compasso, o medicamento postulado é de alto custo, de modo que seu fornecimento pode, ao menos em tese, prejudicar a efetivação de outras políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), diante das limitações orçamentárias.
Nesse cenário, atendendo os critérios fixados no Tema 1.234 do STF, a prova técnica é imprescindível para a confirmação da patologia, da necessidade do medicamento ou a existência de outro similar, igualmente eficaz, para o quadro nosológico apresentado pelo autor.
Assim, uma vez que a parte autora está domiciliada na cidade de Mandirituba/PR, expeça-se carta precatória para a Subeção Judiciária de Curitiba/PR, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1º) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)? 2º) Quais são as opções de tratamento disponíveis no SUS para a patologia da parte autora? Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para a doença? Se sim, qual? 3º) Existe algum outro medicamento, com menor custo, fornecido pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora? 4º) Em caso afirmativo, a parte autora pode fazer uso dele? Se não, esclarecer o motivo. 5º) Sendo positiva a resposta do item anterior, a parte autora já fez uso desse medicamento? Se já faz uso, houve falha terapêutica? 6º) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso do medicamento/tratamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso? 7º) O medicamento postulado tem registro na ANVISA para o tratamento da doença que acomete a parte autora? 8º) Qual o resultado esperado do tratamento? 9º) Qual o valor estimado do tratamento para a parte autora? 10º) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? 11º) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 12º) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Endocrinologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Pediatra ou Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere; 4 – caberá às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperar para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – retornando a carta precatória com o laudo, intimem-se as partes e o MPF para manifestação e após venham os autos conclusos para decisão.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Independentemente do determinado acima, por envolver autos eletrônicos e como forma de dar vazão ao princípio da celeridade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial, com fundamento nas teses fixadas pelo STF, no julgamento dos temas 6 e 1.234, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do orçamento, para: I - junte aos autos pelo menos três orçamentos atualizados do(s) medicamento(s) objeto desta ação (salvo comprovado fornecedor único por carta de exclusividade), comprovando que o valor de cada orçamento não ultrapassa o PMVG (conforme lista divulgada pela CMED); II - caso ele(s) não conste(m) da lista divulgada pela CMED, deve, quando da solicitação do orçamento, informar EXPRESSAMENTE que ele se destina à aquisição por força de ação judicial, devendo haver a in cidência do CAP, nos termos do art. 2.º, V, da Resolução CM-CMED n.º 04, de 18.12.2006; III - anexe (comprovando nos autos que o fez) ao pedido de orçamento cópia desta decisão judicial para que o fornecedor/estabelecimento observe o desconto do CAP, independentemente de credenciamento, uma vez que estão vinculados a esse valor por decorrer de ordem judicial, conforme o art. 9o da recomendação 146/2023-CNJ e a determinação do STF no tema 1234; IV- em caso de recusa comprovada ao fornecimento do orçamento na forma acima, oficie-se a Cmed para aplicação de sanções administrativas aos estabelecimentos, bem como inclua o MPF à lide para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Desde já, cite-se a parte ré para apresentar a sua resposta processual e, em seguida, intimem-se a autora para réplica.
No prazo que dispõe para contestar, deverá a União juntar aos autos eventual parecer da CONITEC acerca da incorporação do medicamento.
Cadastre-se o MPF como fiscal da ordem jurídica no PJe (art. 178, II, CPC).
Concedo ao feito a tramitação prioritária.
Anote-se.
Mantenha-se o processo público.
Entretanto, determino a atribuição de sigilo em relação à petição inicial (id 2176612859) aos seguintes documentos: id's 2176613131, 2176613172 e 2176613219, cujos acessos devem ser concedido às partes e ao MPF.
Cumpram-se as intimações aqui determinadas via sistema.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
14/03/2025 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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