TRF1 - 1058784-69.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1058784-69.2020.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO: PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) em face de Paulo Afonso Santana de Andrade, inscrito na OAB/DF sob o número 09370.
A autora pleiteia o pagamento de anuidades devidas pelo réu, no valor de R$ 1.539,15, correspondentes às anuidades não quitadas.
A fundamentação jurídica apresentada pela autora começa pela argumentação de que a Justiça Federal é competente para julgar as causas em que a OAB figure como parte, conforme entendimento pacificado e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apesar de a OAB/DF possuir título executivo extrajudicial, a escolha foi pelo ingresso de uma ação de conhecimento, com base no art. 785 do CPC e no art. 46 da Lei 8.906/94, com o objetivo de obter um título executivo judicial.
Nos fatos narrados, a autora expõe que, mesmo após diversas tentativas administrativas e a oferta de um programa de refinanciamento das anuidades, o réu não efetuou o pagamento das dívidas.
O valor em questão é descrito como líquido, certo e exigível, conforme os documentos anexos à inicial.
No direito, a autora sustenta que a Lei 8.906/94 garante à OAB a legitimidade para cobrar anuidades, contribuições e multas, e que a falta de pagamento dessas obrigações constitui infração ética, podendo resultar na interdição do exercício profissional do réu.
Por fim, a autora argumenta que a não cobrança das anuidades configuraria enriquecimento sem causa por parte do réu, o que seria inadmissível e contrário ao princípio da equidade.
Assim, pleiteia o pagamento integral da dívida, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, além da realização de uma audiência conciliatória.
O réu, mesmo devidamente citado, não se manifestou, sendo decretada sua revelia, conforme ID 2129505973. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa é um documento dotado de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 6.830/80, sendo suficiente para embasar a cobrança judicial do crédito nela contido.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela OAB/DF, aliada à revelia do réu, que deixou de contestar a presente ação, consolida a legitimidade da cobrança e a certeza da dívida.
Além disso, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em seu art. 46, autoriza a OAB a fixar e cobrar anuidades, contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos, sendo este o fundamento legal específico para a presente cobrança.
A atualização monetária aplicada ao valor da dívida está conforme a Resolução nº 7, de abril de 2019, e os juros foram aplicados com base na taxa de 1% ao mês (IGPM), conforme prática usual e devidamente fundamentada no Código Civil e na legislação pertinente.
O réu, ao não contestar a ação, incorreu em revelia, situação em que se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, todos os valores detalhados na Certidão de Dívida Ativa, incluindo o principal, juros, correção monetária e multa, estão devidamente justificados e são exigíveis.
Ante a documentação apresentada, especialmente a Certidão de Dívida Ativa, que comprova a existência e a liquidez da dívida, e considerando a revelia do réu, torna-se imperiosa a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.539,15 (mil quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos), em favor da autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária conforme IGPM, e multa, conforme detalhado na Certidão de Dívida Ativa de nº CDA-00017/2020, até o efetivo pagamento.
Com base na sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de extinção.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
17/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:57
Juntada de manifestação
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10/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2022 20:26
Juntada de diligência
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14/02/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/10/2021 10:28
Audiência Conciliação não-realizada para 13/10/2021 16:15 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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15/10/2021 10:28
Juntada de Ata de audiência
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10/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:55
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 16:15 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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05/08/2021 17:12
Recebidos os autos
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05/08/2021 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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03/08/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:36
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:01
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
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19/10/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/10/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2020 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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