TRF1 - 1004694-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCILENE ALMEIDA VALENTE em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:41
Juntada de Ofício
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25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1004694-38.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: MARCILENE ALMEIDA VALENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCILENE ALMEIDA VALENTE objetivando o levantamento da restrição de transferência junto ao DETRAN do veículo FORD FIESTA SE 1.0 8V FLE, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCO, placa JKN3460/DF, chassi 9BFZF55A9E8032514, determinada nos autos da Ação Penal nº1015577-83.2021.4.01.3400.
Aduz a Embargante ser legítima proprietária do veículo em questão, adquirido de boa-fé e sem ciência prévia da restrição imposta.
Assevera que adquiriu o veículo Ford Fiesta SE 1.0 8V, FLEX, em 2017, junto à concessionária WKAR Veículos, cujo sócio-proprietário era Welbler Emanuel Damasceno Silva.
Narra que, posteriormente à aquisição, ao sofrer uma busca e apreensão do seu veículo, teve conhecimento de que esse mesmo automóvel havia sido alienado fiduciariamente à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que, por fim, desistiu da busca e apreensão e levantou o gravame (0703560-35.2017.8.07.0003).
A Embargante informa que, após a confirmação de sua propriedade, alienou o veículo para Glauco de Jesus Luz, porém, ao tentar efetuar a transferência da propriedade no DETRAN-DF, constatou que o veículo ainda apresentava restrição junto ao DETRAN.
Assim, buscou judicialmente a baixa do gravame junto ao DETRAN contra a empresa AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., além de danos morais, logrando êxito na demanda (ação judicial n.º 0704366-60.2023.8.07.0003, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia – DF).
Ocorre que, como é possível extrair dos autos, o gravame junto ao DETRAN decorria não de ação/omissão da empresa AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mas em razão do indiciamento de Welbler Emanuel Damasceno Silva, quando, em 13 de setembro de 2019, fora determinada nova restrição administrativa junto ao DETRAN, vinculada à atual Ação Penal nº 1015577-83.2021.4.01.3400.
Afirma ser terceira de boa-fé, uma vez que toda autoria e materialidade delitiva está direcionada ao denunciado Welbler Emanuel Damasceno Silva, não havendo fundamentos para que continue sendo prejudicada por fatos que não praticou, especialmente considerando a inexistência de indiciamento ou denúncia contra si, sendo reconhecida como vítima e legítima proprietária do veículo.
Para corroborar suas alegações, a Embargante anexou o certificado de registro do veículo em seu nome, os recibos de pagamentos efetuados à concessionária WKAR Veículos, bem como a cópia digital dos autos n.º 0704366-60.2023.8.07.0003 (ID2167787680 e 2167787610).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID Num 2170775195) manifestando-se favoravelmente ao cancelamento da restrição imposta.
Brevemente relatados, decido.
A Requerente demonstrou que adquiriu licitamente o veículo objeto de bloqueio judicial.
Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a veracidade do quanto alegado em sua petição inicial.
As investigações até então realizadas não indicam que a Requerente tenha tido algum envolvimento nos delitos supostamente cometidos.
O bloqueio judicial do veículo supracitado deve ser imediatamente cancelado, tendo em vista que os motivos que justificaram a medida não subsistem neste caso.
Ao contrário, o caso subsume-se às exceções previstas na parte final do inciso II do artigo 91 do Código Penal e do artigo 119 do Código de Processo Penal, os quais ressalvam o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, exatamente a hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos de terceiro, e, por conseguinte, (1) DEFIRO o pedido apresentado em ID 2167787224 e (2) DETERMINO o imediato desbloqueio do veículo FORD FIESTA SE 1.0 8V FLE, ano/modelo 2013/2014, cor BRANCO, placa JKN3460/DF, chassi 9BFZF55A9E8032514 Dê-se (3) ciência ao Requerente e ao (4) MPF. (5) Proceda a Secretaria com o trâmite para o desbloqueio do veículo, (6) expedindo-se os ofícios necessários e demais medidas cabíveis. À Secretaria para cumprimento.
Nada mais havendo, (7) arquivem-se os autos, com baixa.
Brasília-DF, data assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal -
17/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:32
Cancelada a conclusão
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10/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:31
Cancelada a conclusão
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10/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:26
Juntada de contestação
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31/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:22
Determinada a citação de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
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28/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
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23/01/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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