TRF1 - 1006632-50.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006632-50.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
G.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - MT27969/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
G.
D.
S.
L.
FLAVIA MARIA DA SILVA SANTANA ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - (OAB: MT27969/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006632-50.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: F.
M.
D.
S.
S.
AUTOR: J.
G.
D.
S.
L.
REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO Trata-se de processo para concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A parte autora alega ser desnecessária a realização da perícia socioeconômica para comprovação da miserabilidade sob o fundamento de ser fato incontroverso, pois o INSS já apreciou o requisto em sede administrativa, tendo a Autarquia indeferido o benefício sob a justificativa de não atendimento ao critério da deficiência.
Requer também a tramitação do processo em segredo de justiça por se tratar da vida íntima da parte autora.
Sem razão.
Para a concessão do benefício social de amparo à pessoa com deficiência é indispensável a comprovação da deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho e que o autor não possua meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Como são requisitos cumulativos, a inexistência de um já é suficiente para o indeferimento.
Assim, ao constar no indeferimento administrativo "não atendimento ao critério da deficiência", não se pode presumir que a miserabilidade estava comprovada.
Ademais, ainda que eventual miserabilidade esteja expressamente reconhecida, imperioso relembrar que as decisões administrativas não vinculam a Justiça, uma vez que ao judicializar o pedido, reabre-se a discussão da matéria de modo integral.
Até porque a precariedade do quadro de pessoal do INSS é fato público, o que vem impedindo cada vez mais a autarquia de fazer as investigações devidas para constatação dos requisitos dos benefícios.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao sigilo processual, os processos previdenciários em geral são públicos, sendo deferido o sigilo em situações excepcionais e previstas na Lei 14.289/2022 determina em seu artigo 5º que nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.
Considerando que a doença do autor não se enquadra nas referidas situações, INDEFIRO o pedido.
Assim, à Secretaria para retirar o sigilo do processo.
Após, encaminhe-se o processo à Central de Perícias para realização das perícias socioeconômica e médica, ficando postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
10/03/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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