TRF1 - 1028110-22.2022.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1028110-22.2022.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVANIR ANTONIA DE ALMEIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora impugnou a RPV expedida no feito, sob o argumento que foi solicitado o destaque de honorários em favor de DIEFERSON FERREIRA NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob n° 54.***.***/0001-02 Verifica-se que a sociedade em referência não consta na procuração outorgada pela parte autora e anexada com a inicial.
O art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, dispõe que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Por sua vez, o art. 85, § 15 do CPC, prescreve que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio".
Interpretando os dispositivos legais conjuntamente, chega-se a conclusão de que a expedição de precatório/RPV em favor da sociedade é possível desde que ela tenha sido indicada expressamente na procuração.
A jurisprudência já é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. – (...) - Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos. - No caso dos autos, a procuração acostada no doc. de ID nº 33509967 denota o preenchimento desse requisito, pois outorgada pelas autoras à Diego de Souza Romão Sociedade Individual de Advocacia, qual seja, sociedade constituída pelo patrono Diego de Souza Romão, investido dos poderes de representação das autora na fase de conhecimento.
Assim, inexiste óbice para que a expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários advocatícios reconhecidos no título ocorra em nome da referida empresa, prosperando o recurso quanto a este aspecto. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023020-12.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS EM NOME DOS ADVOGADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, verifico que a r. decisão atacada indeferiu a inclusão da sociedade de advogados como parte para fins de execução de honorários sucumbenciais, "tendo em vista que a procuração foi outorgada apenas ao advogado pessoa física". 2.
Dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. 3.
Desse modo, verifico que o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 admite a possibilidade do levantamento de honorários advocatícios por sociedade advocatícia da qual faça parte o advogado regularmente constituído nos autos, desde que a mencionada sociedade esteja indicada no respectivo instrumento de procuração, fato não ocorrido na hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a procuração colacionada (ID n.° 123078814 p. 26) foi outorgada, de forma individual, aos advogados nela mencionados, sem qualquer menção à sociedade de advogados. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5001862-95.2020.4.03.0000 .TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021) No caso em exame, apesar da procuração recentemente apresentada (id 2156343828) em nome da sociedade, o crédito em questão (honorários) pertence ao(a) advogado(a) indicado(a) na procuração apresentada por ocasião da propositura da ação, em que não constava a sociedade, de forma que o serviço não se considera prestado pela sociedade.
Frise-se que o novo instrumento de mandato ou substabelecimento sem reserva à sociedade não serve como cessão de crédito pelo(a) advogado(a) titular dos honorários contratuais, de forma que deve ser indeferido o destacamento dos honorários contratuais em favor da sociedade.
Em sentido análogo, cite-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021) Desse modo, não constando expressamente a indicação da Sociedade no ato da procuração que deu ensejo à propositura da ação, INDEFIRO o pedido de destaque em seu nome. .
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal -
19/12/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/12/2022 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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