TRF1 - 1001160-57.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001160-57.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALDO FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL "VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01 e 04/2025)" SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), na qualidade de segurado especial do RGPS (NB 646.817.460-4).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data de requerimento do benefício (DER 05.12.2023).
Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício.
No tocante à aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), assim dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença (por incapacidade temporária), por seu turno, está previsto no art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: 1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; 3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da parte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e 4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado.
A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento.
Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2170838661) concluiu que: O autor é portador de hérnia discal da coluna lombar.
M 51.1.
A patologia diagnosticada, grau incapacitante atualmente no desempenho de sua atividade laboral declarada e também para as atividades que requeiram esforços físicos dos membros, sobrecarga axial da coluna vertebral, movimentos frequentes com o tronco e posição ortostática / deambulação por tempo prolongado (incapacidade temporária).
A data do início da incapacidade (D.I.I.): julho de 2023. [...] Sendo necessário ainda, um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir desta data (data da realização da perícia médica judicial).
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada.
Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Contudo, no que tange ao requisito da qualidade de segurado, não se vislumbram nos autos elementos suficientes a infirmar o indeferimento administrativo, pois lastreado justamente na ausência da qualidade de segurado.
O autor juntou documentos representativos de início de prova material, a saber: cartas de concessão de benefício rural da mãe do autor (IDs 2051059154 e 2051059155) e recibo de compra e venda de imóvel rural em nome do sr.
Manoel de Jesus Lopes, pai do autor (ID 2051059166).
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. É importante frisar que o autor possui vínculos urbanos entre 2009 e 2016, conforme extrato CNIS (ID 2056816157) e que recebeu benefício de incapacidade (NB 602.432.370-4) em 2013 na qualidade de segurado urbano (ID 2056816156).
Desse modo, não há nenhuma prova robusta de que o autor era segurado especial.
Tal necessidade se faz, ainda maior, no caso, porque o autor tinha vínculos urbanos, o que demonstra que não trabalhava na atividade rural com seus pais.
Assim, não havendo início de prova material razoável e contemporâneo aos fatos, que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, em regime familiar, ao longo do período de carência, não merece prosperar a pretensão do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação do INSS.
Prazo concedido: 10 dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital servidor -
23/02/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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