TRF1 - 1005660-53.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005660-53.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: GICELY COSTA VANZELER CURADOR: MARIA MOREIRA COSTA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO JUNIOR DOS SANTOS SA - PA31510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS o restabelecimento do benefício cessado.
DECIDO Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300,NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
No caso, o feito discute a legalidade de procedimento de revisão de benefício assistencial (Espécie NB87) prevista no artigo 11 da Lei 10.666/2003.
Considerando que há discussão acerca da manutenção do requisito miserabilidade e indicação de irregularidades detectadas pela Administração Pública, há patente necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados na peça inicial, em especial realização de novo estudo socieconômico.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CADÚNICO completo (não será admitida a juntada somente da folha resumo cadastro único – v7), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.
Cumprida, tratando-se de procedimento realizado pelo setor de Monitoramento de Operações de Benefícios (MOB) CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01 e em especial, cópia integral de todos os atos praticados pelo MOB que ensejaram a cessação do benefício assistencial da parte autora e estudos técnicos que identificaram as irregularidades no requisitos renda. 2. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 3 - Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e avaliação social ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Perícias, para realização de perícia sócioeconômica. 5.
Oportunamente, vista ao MPF.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Cumpra-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
09/02/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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09/02/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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