TRF1 - 1072220-90.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Substituto : FRANCISCO VALLE BRUM Dir.
Secret. : JÉSSISCA CONCEIÇÃO CALAÇA DE MEDEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1072220-90.2023.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: ESTHER FERREIRA TOLENTINO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA CABRAL MORI - DF46709, RONALDO FERREIRA TOLENTINO - DF17384 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DECISÃO Autue-se como cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Intime-se a União a, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Lembrando que, conforme orientação da COGER 01/2024, nenhum valor controverso será liberado até o trânsito em julgado da decisão em cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação no prazo, adotem-se as seguintes medidas: - Minutem-se requisições de pagamento conforme cálculos da petição de ID 2173927881; - Havendo necessidade de complementação de dados imprescindíveis para expedir a requisição de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentá-los, especificando-os em ato ordinatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não sendo atendida eventual intimação nesse sentido, arquivem-se os autos; - Correção e juros: ante o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para todas as requisições contra a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Descabe retenção de PSS. - No caso de verba sucumbencial, caso não haja pedido expresso, a requisição será minutada para qualquer dos advogados anotados nos autos; e fica desde já deferida requisição para Sociedade de Advogados, caso haja requerimento nesse sentido.
Defiro, também, destaque de honorários contratuais, caso trazido instrumento nesse sentido.
Havendo necessidade de expedição de precatório, descabe fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, salvo se houver impugnação do devedor (art. 85, § 7º, CPC).
Após minutadas as requisições, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, concluam-se/migrem-se e suspenda-se o processo até notícia de pagamento.
Após, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
25/07/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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