TRF1 - 1001396-72.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001396-72.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001396-72.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VIGIA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001396-72.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Município de Vigia/PA contra a r. sentença de ID 429884345, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, matéria pertinente à possibilidade de dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda – IR e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios – FPM, eventualmente devidas aos municípios.
O apelante - Município de Vigia/PA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 429884347.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 429884351). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001396-72.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Deve-se registrar, concessa venia, de início, que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
FEDERALISMO FISCAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
AUTONOMIA FINANCEIRA.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO.
CÁLCULO.
DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2.
A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3.
A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008.
Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo.
Precedentes.
Doutrina. 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tema 653 - Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos.
Tese É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. (RE 705423/SE, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02/02/2018 PUBLIC 05/02/2018). (Destaquei).
Mencione-se que, a propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda – IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios – FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM”, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REPASSES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - PIN E PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE TERRAS E DE ESTÍMULO À AGROINDÚSTRIA DO NORTE E DO NORDESTE - PROTERRA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Tema 1187 - Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM Tese É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (RE 1346658 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, publicado em 17/12/2021). (Destaquei).
Em que pese o autor, ora recorrente, pretender a aplicação ao presente processo do entendimento fixado na decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.346.658 (Tema 1.187), verifica-se não ser aplicável à hipótese dos autos.
Embora haja uma semelhança entre o tema do RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo.
Portanto, o entendimento fixado no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como, na hipótese, o Programa Nacional Incentivo à Cultura (Lei Rouanet - Lei nº 8.313/91).
Nesse sentido, mencione-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FPM.
REPASSES.
IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. 'PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO AOS DEMAIS INCENTIVOS FISCAIS (IN RFB 267/2002 e 1138/2011). 1.
Apelação interposta pelo Município de Barrocas / BA contra sentença que julgou improcedente o pedido (AO), formulado contra a UNIÃO, de recálculo e complementação dos repasses ao FPM (art. 159, I, "b", da CRFB/1988), sem as deduções/subtrações atinentes aos incentivos/desonerações fiscais constantes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011, bem como a restituição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 1.1- As IN RFB 267/2002 e 1138/2011 contemplam os seguintes incentivos fiscais: Pessoa Física: FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional Incentivo à Cultura, PRONAS/PCD, PRONON; e ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica: Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, PIN, PROTERRA, FINAM, FINOR, FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, PAT, PRONAC - DDO, PRONAC - Dedução IR indeterminado, PRONAS/PCD, PRONON e Vale Cultura. 1.2 - Apelação municipal reiterando que a política tributária federal de renúncia/desoneração fiscal (mediante a instituição de incentivos, em especial do IR e do IPI), não pode resultar em reflexo amesquinhamento dos repasses aos FPM, sob pena de violação do pacto federativo e ao primado da autonomia financeira municipal. 2.
O regime constitucional de repartição de receitas tributárias federais, no ponto que interessa à lide (repasses federais ao FPM e/ou ao FPE), estipula que (art. 159, I, "a" e/ou "b", da CRFB/1988): "A União entregará (...) do produto da arrecadação (...)" do IR e do IPI determinado percentual em favor dos Municípios ou dos Estados e DF. 3.
O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação" (art. 158/159), o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE nº 705.423/SE - TEMA-653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao [IR/IPI] (...) em relação ao (...) [FPM] e respectivas quotas (...)". 4.
Em oportunidades outras, todavia, o STF avançou na compreensão da trama (ACO nº 758/SE e RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187), concluindo pela inconstitucionalidade da dedução/abate dos valores atinentes aos Incentivos federais nominados "Programa de Integração Nacional/PIN" (DL nº 1.106/1970) e "Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste/PROTERRA" (DL nº 1.170/1971) da base de cálculo do FPM e/ou do FPE. 4.1- Ressalto que entendimento adotado (ACO nº 758/SE e RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187) aplica-se apenas, e tão somente, ao PIN e ao PROTERRA. 5.
Este TRF, por suas Turmas de Direito Tributário, vem-se curvando a tal compreensão: T7, AC nº 1005500-83.2019.4.01.3400, Des.
Fed.
JOSÉ AMILCAR e T8, AC nº 1031371-81.2020.4.01.3400, Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES). 6. É inevitável, porém, reconhecer que, a par de afastar as subtrações dos incentivos PIN e PROTERRA do cálculo dos repasses do FPM e/ou do FPE, o STF não tem, mesmo em posicionamentos recentes (2022: ED-RE nº 1.345.683/MA), estendido tal lógica aos outros incentivos fiscais federais ditos congêneres (presentes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011), compreendendo que tais, diferentemente dos demais já aludidos, gerariam decréscimos arrecadatórios e, pois, natural redução dos repasses em si, geram o direito de a União deduz.
O item 4, portanto, da ementa da T8/TRF1 na AC nº 1031371-81.2020.4.01.3400 merece leitura com certa ressalva, pois (ainda) não reflete a posição do STF. 7.
Apelação parcialmente provida.
Honorários de sucumbência recíprocos, nos termos do CPC/2015. (AC 1023304-93.2021.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 10/04/2023, publicado PJe 10/04/2023 PAG). (Destaquei) A propósito, sobre essa questão, cite-se precedentes jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujas ementas dos acórdãos seguem abaixo transcritas: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO.
DEDUÇÃO DA RECEITA DO IR E DO IPI RELATIVO AOS INCENTIVOS FISCAIS, ISENÇÕES, RESTITUIÇÕES E DESCONTO ANTECIPADO DO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA UNIÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Conceição/PB contra sentença que: I - julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a retificar o cálculo dos próximos repasses das cotas de FPM, em favor do Município Autor, procedendo a apuração da base de cálculo do FPM antes da dedução dos valores correspondentes aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA, ante o reconhecimento desse pleito pela União; I.a) Deferir a restituição/compensação das cotas mensais do FPM, que tenham sido deduzido antecipadamente os incentivos financeiros PIN e PROTERRA, excepcionadas as parcelas anteriores a 03.08.2016, que foram alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser respeitados os termos da legislação que rege a restituição vigente à época da propositura da ação, notadamente o art. 170-A e art. 165 e seguintes, todos do CTN; II - julgou improcedentes os pedidos autorais quanto à apuração da base de cálculo das cotas do FPM antes da dedução da receita do IR e do IPI relativo aos incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB.
Além disso, deixou de condenar a União em honorários advocatícios, face ao reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 19, §1º, da Lei n.º 10.522/2002, e condenou a parte autora em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, §3º, I e II, do CPC. 2.
No caso em apreço, o Município de Conceição/PB objetiva a União proceda à correção para os próximos repasses das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em favor do Município-Autor e que proceda à apuração da base de cálculo do FPM antes da dedução das receitas do IR e do IPI e dos valores correspondentes aos incentivos fiscais relacionados ao PIN, PROTERRA, ISENÇÕES, RESTITUIÇÕES e desconto antecipado do FUNDEB. 3.
Ao apresentar contestação, a União reconheceu em parte a procedência do pedido, no que pertine à retificação do cálculo das cotas de FPM antes da dedução dos valores relativos aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA, em razão do julgamento da ACO nº 758/SE pelo Pleno do STF, amparada no Parecer SEI Nº 1302/2019/ME, editado na forma do art. 19, II, V e VI, da Lei nº 10.522/2002 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 502/2016, art. 2º, III, IV, V e VII.
No que tange ao pedido relativo à apuração da base de cálculo das cotas de FPM antes da dedução das receitas do IR e do IPI, dos valores correspondentes aos incentivos fiscais, isenções, restituições e desconto antecipado do FUNDEB, defendeu que a ação deveria ser julgada improcedente. 4.
Na sentença, o juízo de origem entendeu que: a) Ante o reconhecimento de procedência parcial pela União, quanto a retificação das cotas do FPM, em razão da dedução prévia dos incentivos PIN e PROTERRA, tal ponto não comporta mais qualquer análise ou discussão e enseja o julgamento procedente quanto a este ponto; b) o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar.
Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM seja composto pelo produto dos dois impostos (IR e IPI), isso inclui automaticamente o resultado das desonerações; b) no julgamento do RE n.º 705.423/SE, sob o rito da repercussão geral (Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 17/11/2016), com decisão transita em julgado em 22.02.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em 23.11.2016, a seguinte tese, no Tema 653: "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades"; c) Segundo o Min.
Edson Fachin, a expressão "produto da arrecadação", prevista no art. 159, I, da CF/88, deve ser interpretada como resultado efetivo - e não potencial - da arrecadação dos dois impostos (IPI e IR), incluído no cômputo do resultado das desonerações.
Logo, no cálculo do valor a ser repassado aos municípios, devem ser descontados benefícios fiscais concedidos pela União; d) Caso fosse vedada a realização das deduções seria a União duplamente penalizada, pois, de um lado, estaria deixando de auferir receitas, em decorrência dos incentivos fiscais e, de outro, permaneceria obrigada à transferência constitucional de receitas em favor dos municípios; e) repise-se que julgamento do RE nº 705.423/SE, em decisão vinculante, o Plenário do STF (Tema 653) entendeu que, mesmo se tratando de repasse de receitas com alíquotas constitucionalmente determinadas e de importância essencial à manutenção da saúde financeira dos Entes Federativos, são constitucionais as deduções no FPM, dos valores não recolhidos pela UNIÃO em virtude de eventuais desonerações nas alíquotas de IPI e IR; f) o precedente invocado pelo Município autor, Ação Civil Originária - ACO n.º 758/SE, julgado em 19.12.2016, com trânsito em julgado em 20.09.2017, foi apreciado pelo plenário do STF, porém não se revestiu do caráter vinculante, visto que não foi submetido ao rito dos julgamentos repetitivos ou de repercussão geral; g) o referido precedente não se amolda ao caso em análise neste feito, eis que a decisão proferida na ACO n.º 758/SE afastou a dedução dos programas PIN e PROTERRA unicamente em relação ao Fundo de Participação dos Estados - FPE; h) Em que pese tal conclusão, a discussão sobre a retificação do cálculo das cotas de FPM antes da dedução dos valores relativos aos incentivos financeiros PIN e PROTERRA não comporta análises e discussões processuais, visto que a União reconheceu o pleito autoral quanto a esse ponto na contestação; i) Quanto aos descontos antecipados da parcela do FUNDEB, também não se vislumbra qualquer ilicitude na operação.
Eis que a Lei nº 11.494/07, que disciplina o FUNDEB, dispõe, em seu art. 3º, que este será composto, dentre outras fontes, por 20% do valor de repasse do FPM, que, por seu turno, é composto por uma alíquota da arrecadação do IR e do IPI, sendo o montante abatido correspondente à arrecadação líquida destes impostos no período anterior.
Ao realizar tais descontos, a União está a resguardar os recursos para esse fundo especial, de origem constitucional, a ser aplicado exclusivamente no fomento à educação básica; j) Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição/compensação após o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 170-A, do CTN[3], acrescidos de SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95), desde a data do recolhimento indevido até o momento da efetiva restituição (Súmula nº 162 do STJ), excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); k) Outrossim, considerando que o procedimento de compensação tributária é regido por instruções normativas específicas do referido órgão fiscal, deve o processo de compensação seguir o seu trâmite natural no âmbito do Fisco. 5.
Em relação ao mérito da demanda, vê-se que a sentença recorrida não merece reparos, tendo em vista que está em consonância com a jurisprudência desta Terceira Turma ( PROCESSO: 08003199420194058405, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2020; PROCESSO: 08163399620194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2020). 6.
Além disso, no que diz respeito à verba honorária, ressalto que o art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522/2002 estabelece que não serão fixados honorários advocatícios em desfavor do Fazenda Nacional, quando esta, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 do referido comando legal. 7.
A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a dispensa do pagamento de verba honorária pressupõe o expresso reconhecimento da procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que ocorreu no caso dos autos. 8.
Em que pese a previsão normativa do art. 90, §4º, do CPC, no sentido de que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", o comando do art. 19 da Lei 10.522/02 deve prevalecer por se tratar de lei especial que contempla especificamente o caso do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional. 9.
Apelação improvida.
Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC”. (TRF5 APELAÇÃO CÍVEL 08007672620214058202, Relator (a) Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, julgado em 07/04/2022). (grifei). “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TEMA 653 DO STF.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL TRANSFERIR APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE ARRECADADOS.
VALIDADE DAS DEDUÇÕES NO CÁLCULO DAS QUOTAS DO FPM DAS RECEITAS OBJETO DE RENÚNCIAS, ISENÇÕES, INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS NO IMPOSTO DE RENDA E NO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.
DISTINÇÃO E INAPLICABILIDADE RECONHECIDAS PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE COM A TESE JURÍDICA POR ELA FIRMADA NO RE 572.762/SC (TEMA 42/STF).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Serra Grande/PB contra decisão da Presidência desta eg.
Corte, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/2015, por entender aplicável à espécie a tese firmada quando do julgamento do RE 705.423/SE (Tema 653 do STF), segundo a qual "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". 2.
Em suas razões recursais, o ente público sustenta, em síntese, que deve ser afastada a tese constante do supramencionado paradigma, tendo em vista que a matéria dos presentes autos diz respeito ao externado no ACO nº 758/SE e no RE 744.583/PE, no sentido de que a União deve proceder ao repasse dos recursos referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base na real e efetiva arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto Sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza - IR, informada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional. 3.
O Recurso Extraordinário manejado pelo Ente Público colima sindicar acórdão turmário desta eg.
Corte, que negou provimento à apelação da edilidade, a qual buscava ver reconhecido o direito ao cálculo da sua cota parte do produto da arrecadação bruta do IR e do IPI (art. 159, I, "b" e "d" da CF), sem a dedução dos valores dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pelo Governo Federal, bem como a devolução de quantia não devidamente repassada. 4.
Em sua irresignação, o município alega que houve violação ao art. 159, I, "b", da CF/88, pois a receita arrecadada mensalmente pela União a título de IPI e IR, não revela de fato a base de cálculo que é utilizada para chegar aos 22,5% relativos à distribuição do FPM, demonstrada pela diferença entre o "FPM devido" e o "FPM depositado".
Destaca que a maioria já formada no julgamento da ACO 758/SE rechaçou a sistemática adotada pela União, no que tange à transferência aos demais entes federativos do ônus financeiro decorrente da destinação de imposto devido - cujo montante comporia a base de cálculo dos repasses das cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) - aos programas de incentivos federais.
Nesses termos, aduz que a existência de deduções que importem perda ou renúncia do montante arrecadado para o FPM, por parte da União Federal, notadamente por meio da legislação infraconstitucional concessiva de benefícios fiscais, implicaria indevida interferência na receita orçamentária constitucionalmente fixada para os municípios. 5.
Nada obstante os argumentos do agravante, a augusta Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transferência constitucional de receitas tributárias aos municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, pelo que possível ao poder tributante federal conceder benefícios fiscais e abatê-los para fins de cômputo dos valores a serem repassados ao FPM.
A despeito de julgados que trataram de temas aproximados, mas não idênticos - e, por sinal, não submetidos à sistemática da repercussão geral - a questão constante dos autos veio a ser objeto de enfrentamento quando do julgamento do RE 705.423/SE, consoante descrito pelo próprio STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b e d, da Constituição federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao imposto de renda (IR) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos". 6.
Basta isso para que se dê pela perfeita adequação do tema 653 do STF à espécie.
Ad augumentandum, colhe-se dos debates ocorridos por ocasião do RE 705.423/SE a seguinte afirmação no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que espanca qualquer dúvida ainda existente: "A possibilidade de conceder isenções desse tributo, por lei, no caso do Imposto de Renda, e, no caso do IPI, até mesmo sem lei, e majorar ou reduzir a alíquota também tem previsão constitucional.
Portanto, a competência é da União para arrecadá-los, a competência é da União para conceder isenções, os Municípios e os Estados, no Fundo de Participação, só têm direito a um percentual daquilo que tenha sido efetivamente arrecadado". 7.
Ademais, no julgamento do RE 705.423/SE, o Pretório Excelso foi explicito em afirmar que a questão era distinta daquela julgada no 572.762/SC (Tema 42 do STF), que vem a ser idêntica à da ACO 758/SE, mencionada pelo município, ora agravante, "porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo".
Nesse mesma linha, cita-se precedente desta Corte, proferido em caso análogo ao presente: PROCESSO: 0802050-52.2019.4.05.8300, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, PLENO, JULGAMENTO: 10/02/2021. 8.
Registre-se, por fim, que o recurso extraordinário do município foi inicialmente admitido, por meio da decisão de id. 4050000.24090852.
O STF, todavia, ao examinar o apelo, determinou à devolução dos autos a esta Corte, para adotar, conforme a situação do Tema 653 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (id. 4050000.25746223). 9.
Agravo interno improvido”. (TRF5 Agravo Regimental 08101163020194058200, Relator (a) Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2021). (grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGIMITIDADE DO ABATIMENTO DE REPASSES DO FPM.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 705.423/SE, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Caruaru/PE contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em sintonia com o entendimento do STF, fixado no RE 705.423/SE, Tema 653. 2.
Defende o agravante que o citado paradigma não teria aplicação ao caso dos autos, eis que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a decisão do STF na Ação Civil Originária (ACO) 758/SE, motivo pelo qual o precedente invocado não seria óbice à admissibilidade do apelo extremo. 3.
Não procede ao agravo interno.
No caso em exame, verifica-se que o Recurso Extraordinário foi admitido pela Vice-Presidência deste egrégio Tribunal, tendo retornado por força de decisão do STF, em que se assentou: "A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 705.423, verbis: 'CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
IR E IPI.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
ART. 159, I, b e d, DA CF.
CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO.
REPERCUSSÃO ECONÔMICA, JURÍDICA E POLÍTICA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.'.
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.
Devolvam-se os autos à Corte de Origem". 4.
Não bastasse o juízo da própria Suprema Corte acerca da incidência do entendimento firmado no RE 705.423/SE (Tema 653) ao caso dos autos, constata-se não ter o Município agravante logrado comprovar que a decisão proferida pelo STF, na ACO 758/SE - em que se impugna o tema do abatimento dos repasses do PIN e do PROTERRA do montante do FPE -, tenha o condão de afastar a aplicação, ao caso concreto, da tese estabelecida no Tema 653 do STF, precedente firmado em repercussão geral, que trata da forma de repasse do FPM. 5.
Acórdão da Quarta Turma do Tribunal em sintonia com a orientação do STF, firmada no RE 705.423/SE (Tema 653), julgado com Repercussão Geral.
Agravo interno improvido”. (TRF5 AGIVP 2007.83.02.001603-2, Relator(a): Desembargador Federal Cid Marconi, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, DJE - Data::19/02/2019 - Página::56). (grifei).
Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA.
Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante pretende no presente processo, em síntese, “(...) pela mesma ratio estabelecida no STF no Tema 1187, requer-se que a União seja condenada a se abster de descontar da base de cálculo do FPM os recursos deduzidos da arrecadação de IR por meio da Lei Rouanet (Lei 8.313/91)” (ID 429884329 - Pág. 11 - fl. 14 dos autos digitais).
Assim, tendo em vista que o entendimento fixado no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, há que ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios estabelecidos na v. sentença apelada acrescidos em 1% (um por cento). É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 60/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001396-72.2024.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE VIGIA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
CONCESSÃO REGULAR DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS.
IMPOSTO DE RENDA - IR.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA NACIONAL INCENTIVO À CULTURA.
LEI ROUANET (LEI 8.313/91).
DEDUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 1.346.658 (TEMA 1.187) APENAS AO PIN E PROTERRA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.423/SE (Tema 653), em 23/11/2016, sob o regime da repercussão geral da matéria, fixou a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”. 2.
A propósito da discussão sobre qual entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado quanto à dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pela União em relação ao Imposto de Renda – IR, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da base de cálculo das quotas do Fundo de Participação de Municípios – FPM, aquela Colenda Corte firmou entendimento no RE 1.346.658 (Tema 1.187), julgado em 09/12/2021, de que “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM”. 3.
Embora haja uma semelhança entre o tema do RG-RE 1.346.658/DF (Tema 1.187) com a questão tratada nestes autos não há que se cogitar na sua aplicação ao caso presente, tendo em vista a existência de um precedente específico do egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no caso, o RG-RE 705.423/SE (Tema 653), sob o regime da repercussão geral da matéria, cujo entendimento fixado há de ser observado no presente processo. 4.
Portanto, o entendimento fixado no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA, considerando não haver posicionamento, até o momento, do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto a sua aplicação aos demais Fundos como, na hipótese, o Programa Nacional Incentivo à Cultura (Lei Rouanet - Lei nº 8.313/91).
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5.
Por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, verifica-se que o entendimento fixado no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se apenas ao PIN e ao PROTERRA. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 07/04/2025 a 11/04/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MUNICIPIO DE VIGIA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001396-72.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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