TRF1 - 1000479-86.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000479-86.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Trata-se de ação ajuizada por WAGNER PEREIRA LOPES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, na qual o autor pleiteia a inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
Ausentes preliminares.
Decido.
MÉRITO 4.
O abono de permanência é um benefício oferecido ao servidor público que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária mas resolve não se aposentar, o que é incentivado pela Lei Maior, face à economia resultante da escolha do servidor em permanecer na ativa.
Ora, caso se aposente, os cofres públicos terão que lhe pagar a aposentadoria, além de nomear outro servidor a fim de cobrir o desfalque nos quadros. 5.
Pois bem.
A Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça considerou o abono de permanência uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria (Resp 1.489.904/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2014). 6.
O Colendo STJ também negou provimento ao Recurso Especial nº 1.753.109/RS interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
INCLUSÃO. 1.
Se o recurso na fase de conhecimento, no qual se reiterava o pedido constante na inicial de inclusão das referidas rubricas, foi integralmente provido, tem-se que a ação foi julgada procedente nos termos em que propostos, havendo coisa julgada sobre a questão. 2.
Outrossim, ainda que não expresso o provimento judicial, questões afetas à formação da base de cálculo do valor exequendo podem ser discutidas no âmbito da liquidação/cumprimento. 3.
Cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário e férias proporcionais e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
Precedentes. 2.
Apelação provida. (TRF4, AC 5056865-24.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) (grifei). 7.
Desse modo, o Colendo STJ ao apreciar o REsp nº 1.753.109/RS, reafirmou o entendimento de que “o abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor”. 8.
Assim, fimou-se o entendimento de que o abono de permanência é de natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência do Imposto de Renda (REsp 1.192.556/PE). 9.
Em conformidade ao entendimento do STJ, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconheceu que o abono de permanência integra a base de cálculo de férias e da gratificação natalina.
Vejamos: “ RECURSO CÍVEL Nº 5020193-66.2019.4.04.7200/SC RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) RECORRIDO: GETULIO JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TERÇO DE FÉRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O objeto da demanda não envolve a anulação de ato administrativo, mas o pagamento de diferenças remuneratórias. 2.
O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Florianópolis, 17 de dezembro de 2019.” (destaquei). 10.
Em razão de sua natureza eminentemente remuneratória, conclui-se que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo tanto das férias, acrescidas do terço constitucional, quanto da gratificação natalina.
Trata-se de verba que possui caráter de contraprestação pecuniária ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade, mantendo-se, assim, vinculada à estrutura de vencimentos habituais do cargo. 11.
Entretanto, no tocante à gratificação natalina, a pretensão do autor não encontra respaldo nos autos.
A análise das fichas financeiras acostadas aos autos demonstra, de forma clara, que o autor recebe, nos meses de novembro de cada exercício, uma rubrica específica intitulada “ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT”, a qual corresponde precisamente à projeção do abono de permanência sobre a gratificação natalina.
Tal rubrica evidencia que o valor do abono já é computado na estrutura remuneratória do décimo terceiro salário, apenas identificado separadamente no contracheque. 12.
Dessa forma, resta comprovado nos autos que não há omissão ou exclusão do abono de permanência no cálculo da gratificação natalina, motivo pelo qual não subsiste o pedido autoral quanto a esse ponto.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 15.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 16.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2175030360). 17.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 19. a) condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO - IFGOIANO a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo das férias bem como do terço constitucional de férias do autor. 20. b) condenar a União a pagar as diferenças decorrentes da não inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias/terço de férias, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal; 21.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição. 22.
Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 29. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000479-86.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000479-86.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/03/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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