TRF1 - 1001255-71.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:23
Juntada de réplica
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13/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de HILDA CELIA SALGADO LOPES ALEIXO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HILDA CELIA SALGADO LOPES ALEIXO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:52
Juntada de contestação
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13/03/2025 20:55
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1001255-71.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Liberação de Conta] AUTOR: HILDA CELIA SALGADO LOPES ALEIXO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a liberação de valores de FGTS junto à CEF, ao argumento de que é portadora de neoplasia.
Decido.
Nos termos do art.294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidência do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, no entanto, resta inviável a concessão de tutela, considerando a vedação expressa para a concessão de medida liminar quando a pretensão versar sobre levantamento de saldo em conta vinculada de FGTS, conforme o disposto no art. 29-B da Lei 8.036/90: Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
11/03/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA CELIA SALGADO LOPES ALEIXO - CPF: *63.***.*30-04 (AUTOR)
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11/03/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 19:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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13/01/2025 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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