TRF1 - 1000472-94.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADEVANIO RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADEVANIO RODRIGUES DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000472-94.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVANIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: OSMAN GONCALVES DE SOUSA - GO69381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio acidente.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos faltantes.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ADEVANIO RODRIGUES DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADEVANIO RODRIGUES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000472-94.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEVANIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: OSMAN GONCALVES DE SOUSA - GO69381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício previdenciário. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz). c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/03/2025 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:52
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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