TRF1 - 1004344-66.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:43
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004344-66.2024.4.01.3503 AUTOR: MARIA APARECIDA SIQUEIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por MARIA APARECIDA SIQUEIRA SOARES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2176939666.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:37
Juntada de manifestação
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12/03/2025 19:56
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004344-66.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SIQUEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) laudos / exames médicos que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM; b) cópia integral do requerimento administrativo. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 14:27
Cancelada a conclusão
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05/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 14:25
Cancelada a conclusão
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10/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:53
Cancelada a conclusão
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10/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:46
Cancelada a conclusão
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03/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 08:34
Juntada de manifestação
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21/01/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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08/12/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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06/12/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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