TRF1 - 1120803-09.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1120803-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120803-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1120803-09.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APEOESP contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação civil pública ajuizada em face da UNIÃO.
A sentença considerou que os substituídos do sindicato autor não são contribuintes nem responsáveis pela contribuição previdenciária patronal, não configurando sujeitos passivos da obrigação tributária em discussão.
Foi apontada a limitação territorial de eficácia das ações coletivas, conforme o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, sustentando que a demanda extrapola o âmbito territorial de atuação do sindicato.
Ainda que reconhecida legitimidade ativa, a sentença argumentou que a abrangência do ente sindical limita os efeitos da decisão aos substituídos domiciliados dentro do território de sua atuação.
O Sindicato apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, sustentando, em síntese, que: A contribuição previdenciária patronal está sendo ilegalmente descontada de recursos vinculados ao pagamento dos profissionais da educação, afrontando dispositivos constitucionais (arts. 40, 195, I, "a"; 206, V; 212, I) e legais (art. 26, §1º, I, da Lei nº 14.113/2020 e art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 11.494/2007).
A legitimidade do sindicato para atuar em substituição processual está prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo inequívoca sua aptidão para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional.
A sentença incorreu em contradição ao reconhecer que os profissionais da educação não são sujeitos passivos do tributo e, ao mesmo tempo, afastar a legitimidade ativa do sindicato para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária.
O pedido autoral é estritamente declaratório, buscando a certeza jurídica acerca da inexistência de obrigação tributária.
A decisão de primeiro grau não apontou quem seria o legitimado para defender os direitos da categoria, caso não o sindicato autor, ferindo o direito fundamental de acesso à Justiça.
Requer o provimento da apelação para: Reformar a sentença e reconhecer a legitimidade do sindicato para a propositura da ação coletiva; Declarar a inexistência da obrigação tributária dos substituídos em relação à contribuição previdenciária patronal.
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pela ausência de interesse a justificar sua participação no feito. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1120803-09.2023.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator: – A Constituição Federal, no art. 8º, inciso III, confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para defender judicialmente os interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus filiados.
No entanto, essa legitimidade pressupõe que a demanda esteja relacionada a um direito ou interesse diretamente ligado à categoria representada.
No caso dos autos, o Sindicato autor busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os substituídos e a União ou o Município em relação à contribuição previdenciária patronal.
Contudo, como bem fundamentado na sentença recorrida, os profissionais substituídos não são contribuintes nem responsáveis pela referida exação, não configurando sujeitos passivos da obrigação tributária em discussão.
Portanto, não possuem relação jurídico-tributária com o tributo debatido, o que descaracteriza a legitimidade ativa do Sindicato para postular judicialmente sobre tal matéria.
A jurisprudência prevalente, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reforça que as ações coletivas estão submetidas à limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001.
De acordo com esse dispositivo, a eficácia subjetiva de uma ação coletiva restringe-se aos substituídos domiciliados no âmbito territorial da entidade autora.
No caso, o Sindicato autor, de âmbito estadual, ajuizou a presente ação em desfavor da União e de um Município em Seção Judiciária que não corresponde à sua abrangência territorial, pleiteando efeitos que extrapolam os limites de sua atuação sindical.
Essa postura demonstra a ausência de interesse de agir, pois não há pertinência territorial entre a atuação do Sindicato e o foro escolhido para a demanda.
Ainda que se admitisse a legitimidade ativa e o interesse processual do Sindicato, eventual tutela jurisdicional concedida deveria observar os limites territoriais de atuação do ente sindical.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que apenas entidades de âmbito nacional, ao ajuizarem demandas na Capital Federal contra a União, podem alcançar efeitos em todo o território nacional (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28/03/2014).
Sendo o Sindicato autor de âmbito estadual, a eficácia da decisão estaria limitada aos substituídos domiciliados no Estado do Ceará.
Assim, a sentença encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial predominante.
Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO, Relator.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1120803-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1120803-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A e JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DOS SUBSTITUÍDOS COM O TRIBUTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97.
ART. 8º, III, DA CF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar em defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos de sua categoria, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal.
Contudo, essa legitimidade é condicionada à demonstração de relação direta entre a demanda e os interesses da categoria representada. 2.
Profissionais da educação substituídos pelo Sindicato autor não configuram sujeitos passivos da contribuição previdenciária patronal, não havendo relação jurídico-tributária que justifique a legitimidade ativa do ente sindical para a presente demanda. 3.
A limitação territorial da eficácia subjetiva das ações coletivas, prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, restringe os efeitos das decisões ao âmbito territorial da entidade autora.
Sendo o Sindicato de âmbito estadual, não há como alcançar efeitos nacionais ou mesmo em jurisdição diversa de sua área de atuação. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e UNIÃO FEDERAL APELANTE: APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555-A, ALDIMAR DE ASSIS - SP89632-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA - SP133788-A O processo nº 1120803-09.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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