TRF1 - 1005476-55.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005476-55.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA - SP141742 e IGOR TERUO HAMA MARCIGLIO - SP408313 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. contra os cálculos elaborados pela ECT, ao argumento de que: a) o cálculo da correção monetária está equivocado, pois considerou como termo inicial o mês e o ano do início do processo administrativo; b) os juros de mora também foram calculados de forma equivocada, pois não considerou a data consignada na sentença (data da citação).
Manifestação da ECT no ID 1969951155.
Informações e questionamentos da Contadoria Judicial no ID 2129878392, respondido pelo despacho de ID 2134637396.
Cálculos da Contadoria Judicial no ID 2135808907.
Manifestação da ECT no ID 2138378127 e da devedora no ID 2138767556. É o relatório.
DECIDO.
No ID 2129878392, a Contadoria Judicial informou que o cálculo da ECT relacionado aos juros de mora, de fato, não está correto, pois os juros não foram computados a partir da citação, conforme fixado no julgado.
Por outro lado, conforme já consignado no despacho de ID 2134637396, a correção monetária deve ser calculada a partir do momento em que a multa foi formalizada à devedora (ID 37919540, pp. 39-40), e não a partir do início do processo administrativo, como fez a ECT.
Desse modo, a SECAJ apresentou os cálculos dos valores devidos à ECT no ID 2135808907, atualizado até a data do depósito judicial realizado pela devedora, os quais devem ser homologados.
Ressalto que como o valor devido é menor do que aquele depositado, faz jus à devedora ao levantamento da diferença, ficando ela isenta da multa e dos honorários estipulados no art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e homologo os valores apresentados pela Contadoria Judicial no ID 2135808907.
Considerando a sucumbência mínima da devedora, condeno a ECT ao pagamento os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado no presente cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o que foi apontado pela ECT no requerimento inicial e aquele indicado pela Contadoria Judicial.
Definitiva a presente decisão, autorizo o levantamento, pela devedora, da diferença entre o valor depositado (R$ 143.147,51) e o valor devido (conforme apurado pela Contadoria Judicial – R$ 113.604,51), bem como o levantamento do restante pela ECT.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
10/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:30
Juntada de manifestação
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02/12/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 20:47
Indeferido o pedido de BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-26 (REU)
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23/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:43
Juntada de manifestação
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20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:06
Juntada de impugnação
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11/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:56
Juntada de contestação
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22/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:33
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
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04/04/2021 10:07
Juntada de manifestação
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23/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
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02/09/2020 17:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
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07/02/2020 10:36
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 15:56
Conclusos para despacho
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01/07/2019 03:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 21/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 17:16
Juntada de manifestação
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20/05/2019 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 12:16
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/05/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 14:15
Conclusos para despacho
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01/03/2019 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/03/2019 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/03/2019 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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