TRF1 - 1057876-25.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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27/05/2025 17:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 12:10
Juntada de manifestação
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23/05/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/05/2025 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:43
Homologada a Transação
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22/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:16
Juntada de manifestação
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20/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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15/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 22:44
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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25/03/2025 11:34
Juntada de manifestação
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25/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:03
Perícia agendada
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14/03/2025 11:27
Juntada de emenda à inicial
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13/03/2025 20:55
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1057876-25.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARIA RAINHA MAIA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA013370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício.
DECIDO Nos termos do novo Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300,NCPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado.
Notadamente, nas ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de realização de perícia técnica seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido.
Resta concluir que, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado, sobretudo em razão da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Com a apresentação do laudo médico favorável ao autor, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 3 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos(art. 2º do ATO CONJUNTO 2/2023 COJEF/TRF1): 3.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(proposta de acordo) ou TIPO 2 (remessa à conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 3.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e, ainda, sobre o laudo técnico judicial. 4.
Transcorrido o prazo da parte autora para manifestação sobre a contestação e laudo ou sendo esta apresentada, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho e apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
P.R.I.
Cumpra-se.
BELÉM,(datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
11/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/01/2025 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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31/12/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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30/12/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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